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Documentos e identificação criminal (Leis 5.553/1968 e 12.037/2009)

Ter RG na mão não livra ninguém de ficha criminal — a pulseira pode estar rasgada sem você perceber.

Tópico do edital: Leis 5.553/1968 e 12.037/2009 — documentos e identificação criminal

Aula 1 de 1 de Legislação Especial · áudio de 11:20 · narração Prof. Brito · leitura de 11 min

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Documentos e identificação criminal (Leis 5.553/1968 e 12.037/2009)

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O que cai na prova, direto ao ponto

  1. 01

    Documento de identidade só pode ser retido como prova de crime ou para ser periciado, nunca por mera desconfiança.

  2. 02

    A mesma lei pune usar documento alheio como próprio e também emprestar o próprio documento para outra pessoa usar.

  3. 03

    Regra: quem já tem RG é dispensado da identificação criminal, exceto nas seis hipóteses do rol de exceções.

  4. 04

    Só a exceção de identificação essencial à investigação exige decisão da autoridade judiciária; as outras cinco a polícia resolve sozinha.

  5. 05

    Pelo Pacote Anticrime, a identificação criminal pode incluir coleta de material genético em crimes hediondos ou dolosos com violência grave.

Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE

Você já domina isso? Julgue 5 itens antes de continuar.

Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora — sem esperar gabarito oficial.

  • Item 01

    Um policial pode reter o RG de qualquer cidadão abordado apenas para conferir os dados com calma depois.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A retenção só é legítima como prova de crime ou suspeita de falsidade, nunca por mera conveniência da autoridade.

    "A retenção só é legítima como prova de crime ou suspeita de falsidade, nunca por mera conveniência da autoridade."

  • Item 02

    Toda pessoa presa em flagrante deve obrigatoriamente passar por identificação datiloscópica e fotográfica, mesmo já possuindo RG.

    toque em C ou E

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Errado

    A regra geral é dispensar quem já tem identificação civil, aplicando-se o fichamento apenas nas hipóteses do rol de exceções.

    "A regra geral é dispensar quem já tem identificação civil, salvo as exceções que a gente acabou de ver."

  • Item 03

    Se o indiciado, apesar de portar RG, já usou nomes diferentes em registros policiais anteriores, ele pode ser submetido à identificação criminal mesmo estando civilmente identificado.

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    Gabarito: Certo

    O histórico de uso de nomes ou qualificações diferentes em registros policiais é uma das exceções do rol legal à dispensa.

    "se o indiciado, apesar de portar RG, já usou nomes diferentes em registros policiais anteriores, ele pode ser submetido à identificação criminal mesmo estando civilmente identificado"

  • Item 04

    O delegado pode determinar sozinho, sem qualquer intervenção judicial, a identificação criminal de pessoa já identificada civilmente sob o argumento de que é essencial à investigação.

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    Gabarito: Errado

    Essa hipótese específica exige decisão da autoridade judiciária, provocada por representação, e não decisão unilateral da polícia.

    "Essa hipótese específica exige decisão da autoridade judiciária, provocada por representação, e não decisão unilateral da polícia."

  • Item 05

    O rol de exceções à dispensa da identificação criminal soma seis hipóteses, entre elas documento rasurado e histórico de uso de nomes diferentes.

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    Gabarito: Certo

    A lei prevê seis situações que afastam a dispensa, incluindo defeito no documento e uso de nomes diferentes em registros anteriores.

    "documento rasurado ou com indício de falsificação. Documento insuficiente pra identificar a pessoa com segurança. Histórico de já ter usado nomes ou qualificações diferentes em registros policiais."

Transcrição completa desta aula (leitura opcional)

Deixa eu te perguntar uma coisa antes da gente começar. Cê acha que ter RG na mão sempre te livra de ser fichado numa delegacia? Ué, óbvio que sim.

Documento na mão é documento na mão, ninguém vai me apertar o dedo pra tirar digital se eu já tenho meus dados ali, na carteira. É exatamente isso que a banca quer que você pense. Só que tem um bocado de gente que jura ter essa certeza... e erra a questão.

Peraí, então não é bem assim? Não é bem assim. Vamos pra uma cena: cara é parado numa blitz, entrega o RG, relaxa todo satisfeito achando que resolveu tudo.

Só que RG, sozinho, nem sempre fecha a história. Tá, guarda esse cara aí que a gente já volta nele. Mas me explica: de onde vem essa ideia de que documento sempre resolve?

Vem de duas leis pequenas, mas que são armadilha pura. Uma é a Lei cinco mil quinhentos e cinquenta e três de sessenta e oito, que fala sobre reter documento de identidade. A outra é a Lei doze mil e trinta e sete de dois mil e nove, que fala sobre identificação criminal.

Duas leis, dois nomes parecidos. Isso já é receita pra confusão. É por isso que a gente separa bem cada uma.

Começa pela mais simples: reter documento. Nenhuma autoridade pode segurar o documento de identidade de alguém só porque quer, só porque bateu vontade de conferir depois com calma. Peraí, como assim, nunca pode reter?

Pode, sim, mas só em duas situações: quando o documento vira prova de um crime, por exemplo é falso, ou quando precisa ser periciado pra confirmar isso. Ah, então o motivo tem que ser o próprio documento sendo suspeito, não a pessoa. Exato.

É andar de mãos dadas com uma dúvida concreta sobre o papel em si, não capricho da autoridade. Deixa eu tentar um exemplo, então, pra ver se entendi direito. Se o policial simplesmente acha a cara do motorista suspeita, ele pode ficar com o RG guardado pra 'investigar melhor' depois?

Não pode. Cara suspeita não é motivo. Agora, se aquele mesmo RG tiver uma rasura estranha no nome, ou a foto parecer trocada, aí sim, o documento em si virou a suspeita, e não a pessoa.

Entendi a diferença. É o documento que precisa levantar a bandeira, não o rosto de quem carrega ele. Isso.

E vale pra CNH, pra qualquer documento de identificação. A régua é sempre a mesma: prova de crime ou perícia, fora isso a devolução é imediata. E aí entra o meu advogado do diabo: pra que essa regra?

Se o policial acha suspeito, não devia poder segurar o documento e investigar depois com calma? Vou te responder com a consequência prática. Se qualquer autoridade pudesse reter documento por mera desconfiança, todo mundo que passasse numa blitz correria risco de ficar sem RG, sem CNH, sem nada, só porque o policial 'achou estranho'.

A lei fecha essa porta: só reter com motivo concreto, documento como prova ou pericia. Faz sentido. Senão vira bagunça geral, um posto de fiscalização virando depósito de documento retido.

Exatamente essa imagem. E essa mesma lei, a do documento de identidade, também criminaliza duas condutas que parecem bobas mas caem direto em prova: usar documento de identidade de outra pessoa como se fosse seu, e emprestar o próprio documento pra outra pessoa usar. As duas são puníveis?

As duas. Não é só quem usa o documento do outro que responde. Quem empresta o seu documento pra alguém se passar por ele também responde.

Interessante, porque parece até um favor inocente, tipo 'toma meu RG, some com essa multa aí'. Favor inocente que vira crime. Guarda essa.

Guardado. Agora vamo pra segunda lei, a da identificação criminal. Essa aí é a que mexe com fichamento mesmo, né?

Isso. Aqui a gente precisa separar dois conceitos que a banca adora misturar: identificação civil e identificação criminal. Manda ver.

Identificação civil é o RG comum, emitido pelo órgão civil, a SSP. Já identificação criminal é o procedimento de fichamento policial, que é a coleta de impressões digitais e fotografia, feito quando a pessoa é presa ou investigada. Ok, então uma é o documento que a gente carrega, e a outra é o processo dentro da delegacia.

Exato. E a regra que essa lei criou foi clara: quem já tem RG não precisa, em regra, passar por esse fichamento de novo, porque identificar quem já tá identificado seria redundante. Isso bate com o que eu falei lá no começo, então.

Bate. Só que aqui entra a virada. A banca adora inverter a lógica dessa lei: tenta te vender que identificação criminal é a regra e que dispensar é exceção.

Na verdade é o contrário. Dispensar é a regra, submeter é exceção. Isso mesmo.

Pensa numa pulseira de show. Você compra o ingresso, coloca a pulseira, e daí pra frente você não fica sendo revistado toda vez que atravessa a catraca de novo. A pulseira já te identifica.

Gostei. E deixa eu adivinhar: só param você de novo se a pulseira tá rasgada, sem selo, ou parecendo falsificada. Exatamente essa lógica.

E é aqui que mora o rol de exceções da lei da identificação criminal. Antes de você falar, deixa eu chutar quantas são. Umas três?

Chuta mais alto. Cinco? Perto.

São seis situações. Vamo por partes: documento rasurado ou com indício de falsificação. Documento insuficiente pra identificar a pessoa com segurança.

Histórico de já ter usado nomes ou qualificações diferentes em registros policiais. Três já. Tem mais?

Tem: extravio do documento apresentado, estado de conservação ruim ou muito tempo desde a expedição que impeça conferir os dados direito. E uma última, que é a mais traiçoeira de todas. Qual?

Quando a identificação criminal é considerada essencial às investigações. Essa parece a mais fácil de acionar, então. Delegado acha essencial, ficha e pronto?

Não. E aqui é o ponto que mais derruba candidato. Quando o pedido é por ser essencial às investigações, e não por defeito do próprio documento, quem decide é a autoridade judiciária.

Sério? Não é o delegado? Não é.

A autoridade judiciária, provocada de ofício ou por representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa. Repete essa parte de novo, deixa eu fixar. Nessa hipótese específica, quem decide é a autoridade judiciária.

Não é decisão que a própria polícia toma sozinha. Autoridade judiciária... autoridade judiciária. Beleza, essa gravou.

E é exatamente aí que a banca te testa: te faz achar que a exceção 'essencial à investigação' é decisão automática do delegado, quando na real precisa passar pelo juiz. Então nas outras cinco exceções, tipo documento rasurado ou nome trocado, a polícia decide sozinha, mas nessa última não. Isso.

É a única do rol que passa pelo crivo judicial. As outras cinco são mais objetivas, o delegado olha o documento, vê o defeito e já resolve ali. Faz sentido, porque documento rasurado a gente enxerga na hora.

Já 'essencial à investigação' é um juízo de valor, precisa de alguém de fora avaliando. Exatamente esse é o raciocínio por trás. Defeito no documento é fato objetivo, essencialidade da investigação é avaliação que pede um terceiro imparcial.

Anotado. E o pacote anticrime, onde entra nessa história? Boa ponte.

Depois de mudanças trazidas por lei posterior, o Pacote Anticrime, a identificação criminal passou a poder incluir também a coleta de material biológico pra identificação do perfil genético. Em qualquer caso? Não, só em casos de crimes dolosos com violência grave contra pessoa ou crimes considerados hediondos.

Então não é só digital e foto, pode virar exame de DNA dependendo da gravidade do crime. Exatamente. A lei ampliou o alcance do fichamento pros casos mais graves.

Um roubo qualificado com violência séria, por exemplo, entra nessa faixa; um furto simples, não. Isso ajuda a diferenciar quando o exame genético entra e quando fica só no par digital e foto. É basicamente isso: gravidade do crime é que abre a porta pro material biológico.

Beleza, acho que já dá pra montar o quadro de prova. Pode mandar, te escuto. Primeira: um policial pode reter o RG de qualquer cidadão abordado, apenas pra conferir depois com calma.

Errado. A retenção só é legítima como prova de crime ou suspeita de falsidade, nunca por mera conveniência da autoridade. Segunda: toda pessoa presa em flagrante deve obrigatoriamente passar por identificação datiloscópica e fotográfica, mesmo já possuindo RG.

Errado também. A regra geral é dispensar quem já tem identificação civil, salvo as exceções que a gente acabou de ver. Terceira: se o indiciado, apesar de portar RG, já usou nomes diferentes em registros policiais anteriores, ele pode ser submetido à identificação criminal mesmo estando civilmente identificado.

Certo. Esse é um dos casos do rol de exceções, exatamente como a gente listou. Quarta e última: o delegado pode determinar sozinho, sem qualquer intervenção judicial, a identificação criminal de pessoa já identificada civilmente sob o argumento de que é essencial à investigação.

Errado. Essa hipótese específica exige decisão da autoridade judiciária, provocada por representação, e não decisão unilateral da polícia. Quatro pra quatro, redondinho.

Percebi um padrão aqui: toda vez que a questão fala 'sozinho' ou 'obrigatoriamente', desconfia. Ótima leitura. Palavra absoluta em prova de Cebraspe quase sempre é sinal de armadilha, principalmente quando a lei trabalha com regra mais exceção.

Vou levar esse macete pro resto do edital também. Se você entendeu essa lógica, essas quatro caem sozinhas, e o resto do assunto também fica mais fácil. Então voltando ao nosso cara da blitz lá do começo: ele entrega o RG, acha que resolveu tudo... mas será que resolveu mesmo?

Depende. Se o RG dele tá em ordem, sem rasura, sem nome trocado no histórico, resolveu sim, ele nem vai ser fichado. Mas se aquele mesmo RG já tivesse aparecido com outro nome numa ocorrência antiga...

Aí a pulseira rasgou. A pulseira rasgou, e ele vai passar pelo fichamento do mesmo jeito, mesmo com documento na mão. E se o crime que motivou a abordagem fosse grave, tipo com violência séria contra a vítima?

Aí some junto a coleta de material genético, lembra? A gravidade do crime muda o tamanho do fichamento. Então o RG na mão dele resolve metade da história, o resto depende do histórico dele e da gravidade do crime.

Exato, e é isso que a prova cobra: você separar o que é regra do que é exceção, e dentro da exceção, o que é decisão da polícia e o que precisa de juiz. Então vamos aos três pontos pra levar. Primeiro: nenhuma autoridade pode reter documento de identidade só porque quer.

Só quando o documento é prova de crime ou vai ser periciado. Segundo: a mesma lei do documento de identidade pune tanto quem usa documento alheio quanto quem empresta o próprio pra outra pessoa usar. Terceiro: identificação civil, o RG, e identificação criminal, o fichamento, são coisas diferentes.

E a regra é dispensar quem já tem RG, exceto nas hipóteses do rol, sendo que só a exceção da investigação essencial passa pela autoridade judiciária. E a pegadinha final: cuidado com duas trocas clássicas. Uma é achar que ter RG sempre livra a pessoa de qualquer fichamento, quando não livra nas exceções legais.

E a outra é achar que reter documento é ato discricionário de qualquer autoridade, quando só se justifica como prova de crime ou suspeita de falsidade. Então, se cair um RG na mão de alguém numa questão de prova, primeira pergunta: o documento tá com defeito, ou o crime é grave o suficiente pra pedir mais que isso? Se não for nenhum dos dois... a pulseira vale, e segue o jogo.

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