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Documentos e Identificação · Leis 5.553/1968 e 12.037/2009

No sexto dia, RG na gaveta sem ordem judicial vira ilegalidade — e as sete portas da identificação criminal caem na prova.

Tópico do edital: Leis 5.553/1968 e 12.037/2009 — documentos e identificação criminal

Aula 1 de 4 de Legislação Especial · áudio de 15:02 · narração Prof. Brito · leitura de 11 min

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Documentos e Identificação · Leis 5.553/1968 e 12.037/2009

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O que cai na prova, direto ao ponto

  1. 01

    Até cinco dias para extrair os dados e devolver o documento; além disso, a retenção só continua por ordem judicial (art. 2º da Lei 5.553/68).

  2. 02

    Retenção indevida de documento de identificação pessoal é contravenção do art. 3º da Lei 5.553/68, não crime.

  3. 03

    Usar documento de identidade alheia como próprio ou ceder documento para outro usar é crime do art. 308 do Código Penal.

  4. 04

    Quem está civilmente identificado não é submetido à identificação criminal, salvo nas sete hipóteses do art. 3º da Lei 12.037/2009.

  5. 05

    Nas hipóteses do inciso quarto e do sétimo, e no flagrante pelos crimes do sétimo, a identificação criminal inclui coleta de perfil genético (Lei 12.654/2012).

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  • Item 01

    Apresentado o documento de identidade, a autoridade pode extrair os dados que interessarem e deve devolvê-lo ao exibidor em até cinco dias, sendo que, além desse prazo, a retenção só pode continuar por ordem judicial.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    É exatamente a sequência legal: extrair e devolver em até cinco dias; passado o prazo, apenas ordem judicial mantém a retenção.

    "Quando o documento de identidade é apresentado, a autoridade pode extrair os dados que interessarem e deve devolvê-lo ao exibidor em até cinco dias."

  • Item 02

    Usar como próprio documento de identidade alheia e ceder documento dessa natureza para outra pessoa utilizar configuram contravenções previstas na Lei 5.553/1968.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    Essas condutas são crime do art. 308 do Código Penal; a lei especial pune apenas a retenção indevida, e como contravenção.

    "Essas condutas são crime do artigo 308 do Código Penal. A lei especial pune a retenção indevida como contravenção."

  • Item 03

    O extravio do documento apresentado figura entre as hipóteses legais que autorizam a identificação criminal de pessoa já civilmente identificada.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    Extravio não consta da lista legal; é invenção plausível que se confunde com a hipótese de documento insuficiente.

    "Extravio do documento apresentado não é uma das sete hipóteses do HOL."

  • Item 04

    Quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, ela depende de despacho da autoridade judiciária competente, que pode decidir de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    É a quarta hipótese: a porta é judicial, com iniciativa própria do juízo ou provocação por representação.

    "Pode decidir de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa."

  • Item 05

    A coleta de material biológico para obtenção do perfil genético somente integra a identificação criminal fundada na hipótese do inciso quarto, não alcançando a prisão em flagrante pelos crimes da sétima hipótese.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A coleta também ocorre na hipótese do inciso sétimo e no flagrante pelos crimes ali referidos.

    "O parágrafo segundo também inclui a coleta de material biológico na identificação criminal quando houver prisão em flagrante pelos crimes referidos na sétima hipótese."

Transcrição completa desta aula (leitura opcional)

Cinco dias. Passou disso, aquele RG só continua retido se houver ordem judicial. Espera.

Eu aprendi que a retenção dependia de o documento ser prova de crime ou precisar de perícia. Aprendeu uma regra que a lei não escreveu. Tá, então abre a lei.

Antes, limpa a mesa. Mostrar um documento para a autoridade não significa entregar a ela a posse daquele documento por tempo indeterminado. Uma coisa é permitir que os dados necessários sejam copiados.

Outra, bem diferente, é deixar a pessoa sem a própria identificação, porque alguém resolveu guardar o original numa gaveta. Duas ações: extrair e devolver. Essa é a sequência.

Quando começa o relógio? Quando o documento de identidade é apresentado, a autoridade pode extrair os dados que interessarem e deve devolvê-lo ao exibidor em até cinco dias. Em até cinco dias.

Isso. Então, deixa eu ver se entendi. O prazo não é uma licença pra segurar o RG por conveniência.

É o limite dado para a tarefa concreta de anotar o que interessa e devolver. Terminou antes, devolve antes. O teto não transforma demora em rotina administrativa.

É a leitura certa. E depois do quinto dia? Além do prazo de cinco dias, a retenção só pode continuar por ordem judicial.

Ordem de quem? Judicial. Quer dizer que a questão pode enfeitar a história com suspeita, conferência posterior, perícia ou interesse do serviço.

Se ela trocar o relógio objetivo e a ordem judicial por uma justificativa inventada pela própria autoridade, mudou a lei. Exatamente. A fonte é o artigo segundo da Lei 5553 de 68, a Lei do Documento de Identidade.

Você aí, numa abordagem, o agente diz que vai deixar o RG na gaveta por uma semana, só pra conferir depois com calma. Certo ou errado? Errado.

A autoridade tem até cinco dias para extrair os dados e devolver o documento. Além disso, precisa de ordem judicial. É, a gaveta tem relógio.

E o relógio não é decorativo. Uhum. Agora, é, vem uma troca de etiqueta que parece pequena, mas muda a natureza da infração inteira.

A Lei do Documento não é o endereço penal de todo problema envolvendo identidade. Ela cuida da retenção indevida. Usar o documento de outra pessoa mora em outro lugar.

Retenção indevida dá o quê? O artigo terceiro da Lei 5553 de 68, pune como contravenção quem retém indevidamente documento de identificação pessoal. Contravenção, não crime.

Nesse dispositivo, contravenção. E usar RG alheio? Aí o endereço é o artigo 308 do Código Penal.

O que ele alcança? Usar como próprio passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia. Só quem usa responde?

Não. Ceder a outra pessoa para que ela utilize documento dessa natureza, próprio ou de terceiro, também é crime do Código Penal. Então não dá para jogar as duas condutas no mesmo saco só porque existe um RG no meio.

Segurar indevidamente o documento aponta para a contravenção da lei especial. Usar como próprio ou entregar para outro usar, aponta para o crime do Código Penal. Perfeito.

Uma lei regula a gaveta. O Código Penal regula a troca de identidade. Boa!

Com essa separação feita, muda a-- ou melhor, muda a pergunta. Até aqui, o assunto era o objeto físico na mão da autoridade. Agora o foco é a pessoa.

Se ela já está civilmente identificada, o Estado pode submetê-la de novo a digitais, fotografia e outros procedimentos de identificação criminal? A regra deveria ser não. E é.

Quem está civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Civil de um lado, criminal do outro. Identificação civil é a que já vincula você aos dados do documento emitido pelo órgão civil.

Identificação criminal é o procedimento voltado a confirmar quem está diante do sistema de investigação, normalmente com impressões digitais e fotografia. Não são dois nomes para a mesma coisa. Aham.

O documento civil válido cria a regra de dispensa. Só que regra de dispensa não é blindagem absoluta. Se surgir uma das situações legais que põe a identidade em dúvida ou autorizam uma checagem mais intensa, a identificação criminal volta para a mesa.

Quantas situações? Sete. Sete?

Sete hipóteses no artigo terceiro da Lei 12037 de 2009. Aí está a atualização que pega quem estudou por material velho. Se a memória ainda responde seis, todo o raciocínio seguinte nasce torto.

Sobra uma exceção sem lugar e a pessoa acaba inventando outra para fechar a conta. Se eu cantar sete frases em fila, na quarta você já perdeu a primeira. Então vamos guardar por famílias.

Primeiro bloco. As três primeiras hipóteses olham para o que foi apresentado Documento com rasura ou indício de falsificação. Documento insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.

Ou documentos de identidade distintos com informações conflitantes entre si. Três defeitos diferentes. Ééé, pensa no foco de cada um.

No primeiro, há sinal de adulteração. No segundo, falta força identificadora. No terceiro, não falta documento, sobram documentos, e eles contam histórias incompatíveis sobre a mesma pessoa.

E o que não está aí? Extravio do documento apresentado não é uma das sete hipóteses do HOL. Essa invenção é traiçoeira porque soa plausível.

A pessoa lembra de documento que sumiu, mistura com documento insuficiente e cria um inciso que não existe. Na prova, plausibilidade não completa a lista legal. Agora a quarta.

A mais aberta? A identificação criminal ser essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente. Essa autoridade decide de ofício?

Pode decidir de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa. Então a frase correta não é que a autoridade judiciária seja provocada de ofício. De ofício significa que ela própria toma a iniciativa.

Representação é o outro caminho. E o delegado pode representar, mas não substituir o despacho judicial. Exatamente.

Quinta. Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações. Sexta.

O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade de expedição do documento impossibilitar a completa identificação dos caracteres essenciais. Aqui vale ouvir devagar. Não basta dizer que o documento é antigo ou veio de longe.

A distância temporal ou geográfica precisa produzir uma consequência concreta, que é impedir a identificação completa dos caracteres essenciais. Sem essa ponte, a banca deixou a hipótese pela metade. Falta a nova.

A sétima. Incluída pela Lei 15.295 de 2025. Houver recebimento da denúncia pelo juiz nos crimes que a própria hipótese enumera.

São quatro categorias, certo? Primeiro: crime praticado com grave violência contra pessoa. Segundo: crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável.

E as outras duas? Terceiro: os crimes contra criança ou adolescente especificados pela lei no Estatuto da Criança e do Adolescente. Quarto: organização criminosa quando ela utiliza ou tem à disposição arma de fogo.

Então a sétima não nasce de uma rasura que o agente vê no balcão. Ela nasce de um ato judicial, o recebimento da denúncia, dentro de categorias determinadas. Isso impede tratar a hipótese como um passe livre para a polícia identificar criminalmente qualquer pessoa.

É a distinção decisiva. Uhum. A quarta e a sétima têm porta judicial, mas não a mesma chave.

Na quarta, a autoridade judiciária decide que a identificação é essencial às investigações. Na sétima, o marco é o juiz já ter recebido a denúncia por um dos crimes legalmente listados. Duas portas judiciais.

Com gatilhos diferentes. E onde entra o perfil genético? A coleta de material biológico para obtenção do perfil genético entrou na Lei da Identificação Criminal com a Lei 12.654 de 2012.

Não foi o pacote anticrime? Não. A origem é a Lei 12.654 de 2012.

Essa troca de autoria parece detalhe histórico, mas muda a resposta. Quem atribui tudo ao pacote anticrime costuma puxar junto um critério de condenados e acaba explicando identificação de investigado com uma regra que pertence a outra fase. Na redação atual, o parágrafo primeiro do artigo quinto conecta o perfil genético a duas portas específicas.

Se a identificação criminal ocorrer pela hipótese do inciso quarto ou pela do inciso sétimo, ela inclui a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético. Nos dois casos? Nos dois.

E no flagrante? O parágrafo segundo também inclui a coleta de material biológico na identificação criminal quando houver prisão em flagrante pelos crimes referidos na sétima hipótese. Existem caminhos que precisam ficar separados na cabeça.

Um acompanha a essencialidade declarada pela autoridade judiciária. Outro acompanha o recebimento da denúncia nos crimes listados. E a lei ainda alcança o flagrante por esses mesmos crimes.

Isso é identificação criminal de investigado ou preso. Não confunda com o artigo nono A da Lei de Execução Penal, que disciplina a coleta de perfil genético de condenados. Duas trilhas que não podem- Ser misturadas.

Uma está na investigação e na identificação criminal. A outra está na execução da pena depois da condenação. Misturar as duas produz aquela fórmula fácil, mas errada, de que basta falar em crime doloso com violência grave ou crime hediondo para resolver qualquer questão de DNA.

Ou seja, a frase "violência grave ou hediondo" não substitui as portas da Lei da Identificação Criminal. Não substitui. Aqui você procura a quarta hipótese, a sétima hipótese ou o flagrante pelos crimes da sétima.

Ah, agora encaixou RG válido cria regra de dispensa, mas não apaga as exceções. E perfil genético não aparece, porque alguém importou automaticamente a regra dos condenados. Ele aparece pelas portas específicas da identificação criminal.

Agora fechou. Como cai na prova? Um policial pode reter o RG de uma pessoa por tempo indeterminado, desde que alegue necessidade de conferência posterior.

Errado. A autoridade extrai os dados e devolve o documento em até cinco dias. Além desse prazo, só ordem judicial mantém a retenção.

Usar documento de identidade alheia como próprio e ceder documento para outra pessoa usar, são crimes previstos na Lei 5.553 de 68. Errado. Essas condutas são crime do artigo 308 do Código Penal.

A lei especial pune a retenção indevida como contravenção. O indiciado que porta documentos de identidade distintos, com informações conflitantes, pode ser identificado criminalmente, mesmo estando civilmente identificado. Certo.

Essa é a terceira das sete hipóteses legais. Se a identificação for considerada essencial às investigações, o delegado pode determiná-la sozinho. Errado.

A quarta hipótese exige despacho da autoridade judiciária competente, de ofício ou mediante representação. A coleta de perfil genético na identificação criminal foi criada pelo pacote anticrime e segue o mesmo critério da execução penal para condenados. Errado.

A origem é a Lei 12.654 de 2012, e as portas atuais estão na própria lei da identificação criminal. Cinco questões, cinco trocas. Prazo por conveniência, crime por contravenção, seis por sete, decisão policial por judicial e identificação de investigado por regra de condenado.

É o mesmo tema tentando mudar de etiqueta o tempo todo. Por isso a revisão tem que guardar relações, não frases soltas. Três pontos pra levar.

Primeiro: até cinco dias para extrair os dados e devolver o documento. Além disso, retenção só por ordem judicial. Retenção indevida é contravenção da lei especial.

Segundo: usar documento alheio como próprio ou ceder documento para outro usar, é crime do artigo 308 do Código Penal. Terceiro: identificação civil dispensa a criminal como regra, mas hoje existem sete hipóteses. A quarta e a sétima têm porta judicial, e nelas a identificação inclui perfil genético.

A coleta também entra no flagrante pelos crimes da sétima. No sexto dia, a gaveta sem ordem judicial fica vazia, e o RG na mão não fecha sete portas que a própria lei deixou abertas.

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