🎧 Aulas do edital · Direito Penal
Aplicação da lei penal
Um homem leva um tiro, sobrevive em coma e morre semanas depois, já sob lei diferente — qual lei pega o atirador?
Tópico do edital: Aplicação da lei penal
Aula grátis · Penal
Aplicação da lei penal
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
O Código Penal adota a teoria da atividade: o tempo do crime é o momento da conduta, não do resultado
- 02
Lei excepcional ou temporária tem ultratividade, continua regendo o fato mesmo depois de cessada a vigência
- 03
Para o lugar do crime vale a teoria da ubiquidade: conduta ou resultado no Brasil já atraem a jurisdição nacional
- 04
A territorialidade é temperada, cedendo diante de tratado, convenção ou regra de direito internacional aceita pelo Brasil
- 05
Extraterritorialidade incondicionada não depende de requisito nenhum; a condicionada exige entrada no território e dupla tipicidade
Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE
Você já domina isso? Julgue 5 itens antes de continuar.
Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora — sem esperar gabarito oficial.
-
Item 01
Considera-se praticado o crime no momento em que ocorre o resultado, ainda que diverso o momento da conduta.
toque em C ou E
Ver gabarito e comentário
Gabarito: Errado
O Código Penal adota a teoria da atividade: o que fixa o tempo do crime é o momento da conduta, não o momento do resultado.
"Considerase praticado o crime no momento em que ocorre o resultado, ainda que diverso o momento da conduta. Errado. O Código Penal adota a teoria da atividade: o que fixa o tempo do crime é a conduta, não o resultado"
O Código Penal adota a teoria da atividade: o que fixa o tempo do crime é o momento da conduta, não o momento do resultado.
"Considerase praticado o crime no momento em que ocorre o resultado, ainda que diverso o momento da conduta. Errado. O Código Penal adota a teoria da atividade: o que fixa o tempo do crime é a conduta, não o resultado"
-
Item 02
Lei penal mais benéfica editada depois do trânsito em julgado da condenação não pode mais retroagir, em respeito à coisa julgada.
toque em C ou E
Ver gabarito e comentário
Gabarito: Errado
A lei mais benéfica sempre retroage, mesmo com trânsito em julgado; apenas a lei mais gravosa é irretroativa.
"Lei penal mais benéfica editada depois do trânsito em julgado da condenação não pode mais retroagir, em respeito à coisa julgada. Errado. A lei mais benéfica sempre retroage, mesmo com trânsito em julgado; só a lei mais gravosa é irretroativa"
A lei mais benéfica sempre retroage, mesmo com trânsito em julgado; apenas a lei mais gravosa é irretroativa.
"Lei penal mais benéfica editada depois do trânsito em julgado da condenação não pode mais retroagir, em respeito à coisa julgada. Errado. A lei mais benéfica sempre retroage, mesmo com trânsito em julgado; só a lei mais gravosa é irretroativa"
-
Item 03
O Código Penal considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.
toque em C ou E
Ver gabarito e comentário
Gabarito: Certo
É a teoria mista da ubiquidade, que atrai a jurisdição nacional se qualquer uma das pontas, conduta ou resultado, ocorrer em território brasileiro.
"Considerase praticado onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, e também onde se produziu ou deveria se produzir o resultado"
É a teoria mista da ubiquidade, que atrai a jurisdição nacional se qualquer uma das pontas, conduta ou resultado, ocorrer em território brasileiro.
"Considerase praticado onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, e também onde se produziu ou deveria se produzir o resultado"
-
Item 04
A territorialidade adotada pelo Código Penal é absoluta, não admitindo qualquer exceção decorrente de tratado ou convenção internacional.
toque em C ou E
Ver gabarito e comentário
Gabarito: Errado
A territorialidade é temperada, pois ressalva expressamente convenção, tratado e regra de direito internacional aceitos pelo Brasil.
"A territorialidade adotada pelo Código Penal é absoluta, não admitindo qualquer exceção decorrente de tratado ou convenção internacional. Errado. A territorialidade é temperada — ressalva expressamente convenção, tratado e regra de direito internacional"
A territorialidade é temperada, pois ressalva expressamente convenção, tratado e regra de direito internacional aceitos pelo Brasil.
"A territorialidade adotada pelo Código Penal é absoluta, não admitindo qualquer exceção decorrente de tratado ou convenção internacional. Errado. A territorialidade é temperada — ressalva expressamente convenção, tratado e regra de direito internacional"
-
Item 05
Nos casos de extraterritorialidade incondicionada, se o agente já foi absolvido no estrangeiro pelo mesmo fato, a lei brasileira não pode mais ser aplicada.
toque em C ou E
Ver gabarito e comentário
Gabarito: Errado
É da essência da extraterritorialidade incondicionada não depender de requisito nenhum, aplicando-se mesmo com absolvição ou condenação anterior no exterior.
"Nos casos de extraterritorialidade incondicionada, se o agente já foi absolvido no estrangeiro pelo mesmo fato, a lei brasileira não pode mais ser aplicada. Errado. É da essência da incondicionada não depender de requisito nenhum — se aplica mesmo com absolvição ou condenação anterior lá fora"
É da essência da extraterritorialidade incondicionada não depender de requisito nenhum, aplicando-se mesmo com absolvição ou condenação anterior no exterior.
"Nos casos de extraterritorialidade incondicionada, se o agente já foi absolvido no estrangeiro pelo mesmo fato, a lei brasileira não pode mais ser aplicada. Errado. É da essência da incondicionada não depender de requisito nenhum — se aplica mesmo com absolvição ou condenação anterior lá fora"
0/5
Você já domina esse ponto do edital. Hora de fixar de ouvido, no ritmo da prova.
Você pegou o padrão, mas ainda escapam detalhes que a banca cobra. Ouça a aula e feche essa lacuna agora.
É exatamente pra isso que esta aula existe. Ouça agora e volte pra zerar esse simulado.
🎧 Continuar de ouvido →Transcrição completa desta aula (leitura opcional)
Sete da noite, saída de um bar, o cara leva um tiro. Sobrevive na hora, mas fica em coma. No dia do tiro, uma lei diz uma coisa sobre esse crime.
Três semanas depois, ele morre no hospital — e nesse meio tempo, mudou a lei. E aí vem a pergunta que decide tudo: qual das duas leis pega esse atirador? A do dia do tiro ou a do dia da morte?
É... essa aqui já é a primeira armadilha do edital. Peraí, então o Código decide isso pelo resultado? Pela morte dele?
Não. O Código adota a teoria da atividade: pra saber qual lei se aplica, o que importa é o momento da conduta — a ação ou a omissão do agente — não o momento em que o resultado efetivamente aconteceu. O atirador responde pela lei que valia na noite do tiro, mesmo que a vítima resista semanas e morra depois, já sob uma lei diferente. —Ah, então não interessa quando a vítima morre.
Interessa quando o dedo apertou o gatilho. Isso. E se ele passou meses planejando o crime?
A premeditação conta pra alguma coisa nessa conta do tempo? Não pra fixar a lei aplicável. Não importa quando ele começou a pensar nisso, importa quando ele agiu — puxou o gatilho.
Planejamento é elemento de dosimetria, de prova de intenção, mas o marco temporal do crime é a execução da conduta, ponto final. Beleza, isso resolve o tempo do crime. Mas... e se, em vez de mudar o prazo, a lei nova simplesmente apagar o crime?
Quando a lei nova deixa de considerar aquilo crime, a abolição do crime, cessam imediatamente a execução e os efeitos penais da condenação. Uhum. E isso retroage mesmo depois do trânsito em julgado.
Me dá uma cena real disso. Tipo um crime que existiu, foi crime, e um dia deixou de ser. Pensa num sujeito condenado há décadas por um tipo penal que, anos depois, o legislador simplesmente revoga — deixa de existir no Código.
Se ele ainda tá cumprindo pena por aquilo, solta na hora. Se já cumpriu, some o antecedente daquilo. Cessam todos os efeitos?
Se o cara foi condenado a indenizar a vítima, essa indenização também some? Não, aí mora a pegadinha clássica. Cessam os efeitos penais — ele deixa de ser reincidente por aquele fato, por exemplo.
Mas os efeitos civis, como o dever de indenizar, ficam de pé. Então a vítima não perde o direito de receber, só porque o Estado decidiu que aquilo não é mais crime. Exatamente essa separação.
O Direito Penal solta a mão, o Direito Civil segura. Separado assim, faz sentido. Fora a abolição do crime, toda lei posterior que de qualquer jeito beneficia o réu retroage e se aplica aos fatos anteriores, mesmo com sentença condenatória já transitada em julgado — é a lei nova mais benéfica.
Sempre? Sempre. Dá outro exemplo.
Não precisa apagar o crime inteiro, só... aliviar a pena? Isso. Imagina que a pena mínima de um crime era de seis anos e uma reforma reduz pra quatro.
Quem já foi condenado a seis, com sentença definitiva, tem direito a pedir a redução. A lei não muda o passado, mas melhora a consequência dele daqui pra frente. Então... pera, isso vale até pra lei temporária que já foi revogada?
Não nesse caso. Lei excepcional ou temporária continua se aplicando aos fatos cometidos durante a vigência dela, mesmo depois que ela já não tá mais em vigor. É a ultratividade — o contrário do que a gente costuma pensar sobre lei revogada. —Peraí, deixa eu fazer o papel de advogada do diabo: isso não contradiz tudo que a gente acabou de ver?
Lei revogada valendo depois de morta? Contradiz na aparência, não na prática. Sem ultratividade, ninguém respeitaria a lei temporária perto do fim da vigência — bastava esperar ela caducar pra escapar da punição.
Tipo aquele tabelamento de preço em situação de calamidade, que só vale por um período curto? Exatamente esse tipo de caso. Se o comerciante sabe que a lei cai em trinta dias, ele só espera passar e já era.
A ultratividade fecha essa brecha: quem infringiu durante a vigência responde por aquilo, mesmo depois que a lei se foi. Boa. Isso faz muito mais sentido agora.
Tá, resolvemos o tempo do crime. E o lugar? Lembra o nosso atirador?
Lembro. E se o tiro saísse daqui, só que ele atravessa a fronteira ferido e morre já em outro país? Aí entra a teoria mista do lugar do crime, a ubiquidade, com acento no qui.
Considerase praticado onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, e também onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. Basta um dos dois ser no Brasil pra já atrair a jurisdição nacional. —Ah, então pro lugar do crime o Código é bem mais generoso do que pro tempo. Lá era só a conduta; aqui, conduta OU resultado já servem.
Exatamente essa é a virada que a banca adora. Então funciona nos dois sentidos? Se o tiro saiu lá fora e a vítima morre aqui, o Brasil também pega o caso?
Pega. Não importa qual das pontas é a brasileira, se é a conduta ou o resultado — uma das duas sendo aqui, já atrai a jurisdição nacional. É essa a generosidade da ubiquidade.
E essa territorialidade brasileira é absoluta? Não tem exceção nenhuma? Não, é temperada.
A lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas essa territorialidade cede diante de tratado, convenção e regra de direito internacional que o Brasil tenha aceitado. Tipo imunidade diplomática? Um embaixador que comete um crime aqui não responde pela nossa lei?
Isso é exatamente esse tempero. A regra de direito internacional que o Brasil aceitou prevalece sobre a territorialidade pura — por isso que ela é temperada, e não absoluta como a questão da banca costuma insinuar. Uhum.
Navio e aeronave brasileiros de natureza pública, ou a serviço do governo, contam como território nacional onde quer que estejam. Já os de natureza privada só valem como extensão do território quando estiverem em altomar ou no espaço aéreo correspondente. Peraí, então um avião particular brasileiro sobrevoando, sei lá, o Chile, conta como território nacional? —Não.
Essa é a troca clássica de banca: só as públicas valem onde quer que estejam. A privada só conta em altomar ou no espaço aéreo correspondente — sobrevoando outro país, ela tá sob a lei de lá. Então o mesmo avião, dependendo de onde tá voando, muda de regime?
Muda. Sobre o mar aberto ou o espaço aéreo internacional, é Brasil. Sobre território de outro país, a lei de lá é que manda.
A bandeira não protege sozinha — o lugar decide. E o contrário? Uma embarcação estrangeira, privada, atracada aqui no Brasil?
Aí a lei brasileira alcança o crime cometido a bordo dela, sim, quando ela estiver em pouso ou porto no território brasileiro. Faz sentido, tá em solo nosso. E se o crime foi cometido lá fora mesmo, longe daqui, sem embarcação, sem avião, nada disso?
Aí a gente entra na extraterritorialidade incondicionada — a lei brasileira se aplica sem depender de requisito nenhum. Hum. Vale pra crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, contra o patrimônio ou a fé pública de ente público brasileiro, contra a administração pública por quem tá a serviço dela, e pro genocídio, quando o agente é brasileiro ou domiciliado aqui.
Me dá um exemplo desses. Um servidor público brasileiro que comete um crime contra a administração enquanto tá servindo lá fora? Perfeito exemplo.
Um diplomata brasileiro que desvia verba pública numa embaixada no exterior — responde pela lei brasileira, incondicionalmente, mesmo cometendo o crime em solo estrangeiro. Sem requisito nenhum? Nenhum.
Nenhum mesmo? Nem se ele já foi absolvido lá fora, no estrangeiro? Nenhum.
É da essência da incondicionada não depender de NADA — vale mesmo com absolvição ou condenação anterior no estrangeiro. Isso quebra a cabeça de muita gente. E a condicionada, essa aí pede o quê?
Essa já depende de requisitos cumulativos: o agente entrar no território nacional, e o fato ser crime também no país onde ocorreu. Uhum. Ela abrange, por exemplo, crime que o Brasil se obrigou por tratado a reprimir, crime praticado por brasileiro no exterior, e crime a bordo de embarcação ou aeronave brasileira mercante, em território estrangeiro, quando não julgado lá.
Me dá um caso desses pra fixar. Brasileiro que comete um crime lá fora e depois volta pro Brasil? Aí sim.
Um brasileiro que comete um furto na Argentina e volta pro país — se o furto também é crime lá, e ele entrou no território nacional, a lei brasileira pode alcançar ele aqui. Falta um dos dois requisitos, não alcança. Pera, repete esse par de requisitos pra mim, que essa eu não posso trocar na prova.
Entrar no território nacional, e o fato ser crime também lá fora. Os dois, juntos. Os dois.
E se a banca inverter e disser que crime contra Presidente cometido lá fora só é punido se o cara entrar no Brasil? Errado. Esse caso é da lista incondicionada — não exige nada disso, nem entrada no território, nem dupla tipicidade.
Bora testar isso na prática — modo prova. Considerase praticado o crime no momento em que ocorre o resultado, ainda que diverso o momento da conduta. Errado.
O Código Penal adota a teoria da atividade: o que fixa o tempo do crime é a conduta, não o resultado. Lei penal mais benéfica editada depois do trânsito em julgado da condenação não pode mais retroagir, em respeito à coisa julgada. Errado.
A lei mais benéfica sempre retroage, mesmo com trânsito em julgado; só a lei mais gravosa é irretroativa. Encerrada a vigência de lei temporária, o fato praticado durante sua vigência deixa de ser punível por ela, aplicandose a lei posterior mais branda. Errado.
Lei excepcional ou temporária tem ultratividade: continua regendo o fato cometido sob a vigência dela, mesmo depois de cessada. A territorialidade adotada pelo Código Penal é absoluta, não admitindo qualquer exceção decorrente de tratado ou convenção internacional. Errado.
A territorialidade é temperada — ressalva expressamente convenção, tratado e regra de direito internacional. Nos casos de extraterritorialidade incondicionada, se o agente já foi absolvido no estrangeiro pelo mesmo fato, a lei brasileira não pode mais ser aplicada. Errado.
É da essência da incondicionada não depender de requisito nenhum — se aplica mesmo com absolvição ou condenação anterior lá fora. Então fecha assim: primeiro ponto — o que importa pro tempo do crime é o momento da conduta, não o do resultado. Segundo — quando a lei apaga o crime, cessa a execução e os efeitos penais na hora, mesmo com trânsito em julgado.
É a abolição do crime. E terceiro — fora isso, toda lei mais benéfica retroage, mesmo depois de sentença transitada. Só a mais gravosa não.
Lembra do nosso atirador? Guarda esses três eixos que a banca ama trocar: tempo é conduta; lugar é conduta OU resultado, mais generoso; e na extraterritorialidade, incondicionada não pede nada, condicionada pede tudo cumulado. Decorar qual crime cai em qual lista...
é isso que garante ou derruba a questão.
Continue em Direito Penal
Todas as aulas de Direito Penal →Escuta Policial
O edital da PRF,
no seu ouvido.
- As 2 primeiras aulas de cada matéria são grátis
- Trilhas policial e administrativo — o seu edital, não um genérico
- Funciona offline: estude no trânsito, na academia, na fila
Sem cartão · No navegador ou instalado no celular
No computador? Aponte a câmera do celular e leve o edital no bolso.