🎧 Aulas do edital · Direitos Humanos
Convenção Americana sobre Direitos Humanos I · Direitos e Garantias
Duas idades parecem fechar o rol da pena de morte — e é exatamente aí que a Cebraspe apaga a terceira categoria.
Tópico do edital: Convenção Americana sobre Direitos Humanos I — direitos e garantias
Aula grátis · Dir. Humanos
Convenção Americana sobre Direitos Humanos I · Direitos e Garantias
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
Nome formal: Convenção Americana sobre Direitos Humanos; apelido: Pacto de San José da Costa Rica, celebrada em 22/11/1969 e promulgada pelo Decreto 678/1992.
- 02
Status supralegal no Brasil: acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição, pois não passou pelo rito do art. 5º, §3º (dois turnos, três quintos).
- 03
Pena de morte: vedada a menor de 18 e maior de 70 no momento do delito e à mulher em estado de gravidez; proibido restabelecê-la onde abolida.
- 04
Garantias: presunção de inocência, defensor do Estado se não nomear, direito de não depor contra si; confissão só vale sem coação.
- 05
Art. 27: emergência suspende obrigações de forma temporária, mas vida, integridade e proibição da escravidão são núcleo inderrogável.
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Item 01
O nome formal do tratado é Pacto de San José da Costa Rica, sendo Convenção Americana sobre Direitos Humanos o apelido consagrado do instrumento.
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Gabarito: Errado
Houve inversão: o nome formal é Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o apelido é Pacto de San José da Costa Rica.
"Errado. O nome formal é Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica é o apelido"
Houve inversão: o nome formal é Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o apelido é Pacto de San José da Costa Rica.
"Errado. O nome formal é Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica é o apelido"
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Item 02
A vedação de aplicação da pena de morte prevista na Convenção alcança apenas quem, no momento do delito, era menor de dezoito anos ou maior de setenta anos.
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Gabarito: Errado
A enumeração está incompleta: há três categorias, incluindo a mulher em estado de gravidez.
"Errado. São três categorias: menor de dezoito anos, maior de setenta anos e mulher em estado de gravidez"
A enumeração está incompleta: há três categorias, incluindo a mulher em estado de gravidez.
"Errado. São três categorias: menor de dezoito anos, maior de setenta anos e mulher em estado de gravidez"
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Item 03
No direito brasileiro, o Pacto de San José tem status supralegal, situando-se acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
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Gabarito: Certo
A aula afirma exatamente essa posição hierárquica, decorrente de o tratado não ter passado pelo rito do art. 5º, §3º.
"No Brasil, o Pacto de San José tem status supralegal. Fica acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal."
A aula afirma exatamente essa posição hierárquica, decorrente de o tratado não ter passado pelo rito do art. 5º, §3º.
"No Brasil, o Pacto de San José tem status supralegal. Fica acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal."
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Item 04
A Convenção proíbe a detenção por dívida, ressalvados os mandados expedidos por autoridade judicial competente em razão do inadimplemento de obrigação alimentar.
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Gabarito: Certo
A regra geral é a proibição da prisão por dívida, com preservação expressa dos mandados por inadimplemento alimentar.
"A Convenção proíbe detenção por dívida, mas preserva os mandados expedidos por autoridade judicial competente em razão do inadimplemento de obrigação alimentar"
A regra geral é a proibição da prisão por dívida, com preservação expressa dos mandados por inadimplemento alimentar.
"A Convenção proíbe detenção por dívida, mas preserva os mandados expedidos por autoridade judicial competente em razão do inadimplemento de obrigação alimentar"
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Item 05
Diante de guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a segurança do Estado, admite-se a suspensão temporária de qualquer obrigação convencional, inclusive do direito à vida, pelo tempo estritamente exigido.
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Gabarito: Errado
A suspensão do art. 27 não alcança o núcleo inderrogável, do qual fazem parte a vida, a integridade pessoal e a proibição da escravidão.
"Errado. O direito à vida integra o núcleo que não pode ser suspenso"
A suspensão do art. 27 não alcança o núcleo inderrogável, do qual fazem parte a vida, a integridade pessoal e a proibição da escravidão.
"Errado. O direito à vida integra o núcleo que não pode ser suspenso"
0/5
Você já domina esse ponto do edital. Hora de fixar de ouvido, no ritmo da prova.
Você pegou o padrão, mas ainda escapam detalhes que a banca cobra. Ouça a aula e feche essa lacuna agora.
É exatamente pra isso que esta aula existe. Ouça agora e volte pra zerar esse simulado.
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Menor de 18 anos e maior de 70. Pronto, fechei o hall de pessoas às quais não se aplica a pena de morte. Não fechou.
São três categorias. Três? O item cinco do artigo quarto protege quem, no momento do delito, era menor de 18 anos, quem era maior de 70 anos e a mulher em estado de gravidez.
A terceira some da memória. E some justamente porque as duas idades formam um par fácil de decorar. A gravidez quebra o desenho, fica fora da dupla e vira a hipótese perfeita para a Cebraspe esconder numa assertiva.
Se você guardar só as pontas etárias, a questão parece completa e continua errada. Uhum. Esse pequeno apagamento abre a porta para o tema inteiro.
Nome do tratado, posição dele no direito brasileiro, direitos protegidos, garantias processuais e limites da suspensão em emergências. A lógica da prova é sempre parecida: trocar uma palavra que parece acessória e ver se você reconhece a estrutura. Então começa pelo nome.
O nome formal é Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Ela foi celebrada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e ficou conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. O Brasil promulgou a convenção pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992.
A convenção foi celebrada. Isso. E o apelido?
O pacto foi celebrado. Convenção é substantivo feminino. Pacto é masculino.
São duas formas de mencionar o mesmo instrumento, mas o gênero acompanha a palavra que você escolheu, não a cidade nem o assunto. Pacto é masculino. Aham.
A troca também ajuda a organizar a escuta. Quando eu disser "convenção", pense no nome formal que aparece no decreto. Quando eu disser "Pacto de San José", pense no apelido consagrado.
A banca pode alternar os dois na mesma questão sem estar falando de documentos diferentes. E onde ele fica na hierarquia? Porque assinar um tratado de direitos humanos cria obrigações reais, mas não responde sozinho se ele vale como lei, se está acima dela ou se ocupa o mesmo nível da Constituição.
É aí que uma palavra técnica precisa organizar o mapa. No Brasil, o Pacto de San José tem status supralegal. Fica acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Não é Constituição. E o rito? O rito do parágrafo terceiro do artigo quinto da Constituição exige aprovação em cada casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos, para o tratado de direitos humanos equivaler à emenda constitucional.
Resultado? Como o pacto foi incorporado antes da Emenda Constitucional 45 de 2004 e não passou por esse rito, sua posição é supralegal, não constitucional. Acima da lei?
Abaixo da Constituição. Então a palavra resolve um conflito sem transformar o tratado na própria Constituição. Ele pode afastar uma lei incompatível porque está acima dela, mas continua sujeito ao texto constitucional porque ocupa um degrau inferior.
Supralegal descreve exatamente esse intervalo jurídico. Hum. Mapa de direitos?
O catálogo detalhado da Convenção se concentra em direitos civis e políticos. Personalidade jurídica, vida, integridade, liberdade pessoal, garantias judiciais, honra, liberdade de consciência, expressão, reunião, associação, família, nome, nacionalidade, propriedade, circulação, direitos políticos e igualdade perante a lei. Só civis e políticos?
Há uma nuance. O artigo 26 prevê o desenvolvimento progressivo de direitos econômicos, sociais e culturais. Já o Protocolo de San Salvador é um instrumento adicional que desenvolve esse campo de forma específica.
Aham. Tropeça dos dois lados. Não trate a Convenção como um catálogo detalhado de direitos sociais, porque esse desenvolvimento ganhou protocolo próprio.
Mas também não apague o compromisso de realização progressiva que está no texto convencional. Em prova, preste atenção ao alcance exato do enunciado. Hum.
Para estudar sem transformar o áudio numa leitura de índice, vale montar conjuntos. Um reúne vida, integridade e liberdade. Outro reúne processo justo e proteção judicial.
Um terceiro agrupa expressão, associação, família, nome e participação política. A banca cobra se o direito existe ali, não uma recitação mecânica de números. Volta à vida, porque ali a banca mistura regra geral, limites e exceções numa frase só.
Quem chega apenas com a ideia de que o tratado protege a vida pode errar tanto uma permissão condicionada quanto uma proibição absoluta. Quero separar cada camada sem transformar tudo numa lista. Nos países que não aboliram a pena de morte, ela só pode alcançar os delitos mais graves, mediante sentença final de tribunal competente e com base em lei anterior ao delito.
Aqui aparece outro atalho perigoso: imaginar que proteção da vida significa uma fórmula única para todos os Estados e todos os momentos. Mas o texto distingue países que ainda preveem a pena, Estados que já a aboliram e categorias pessoais protegidas. Pode voltar depois?
Não se pode restabelecer a pena de morte no Estado que a tenha abolido, sem volta. E ela não pode ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. Nem por crime político.
Correto. E o trio? Menor de dezoito anos no momento do delito, maior de setenta anos no momento do delito e mulher em estado de gravidez.
São três categorias. Aham. A regra não oferece uma categoria genérica de vulnerabilidade para o intérprete completar.
Ela nomeia situações determinadas. Por isso, não adianta lembrar apenas a ideia de proteção. É preciso conservar o desenho literal, inclusive a terceira hipótese, que não combina com o par das idades.
Momento do delito? A referência temporal acompanha as duas idades: menor de dezoito ou maior de setenta no momento da perpetração do delito. Para a terceira categoria, o texto veda aplicar a pena à mulher em estado de gravidez.
Uhum. Faça um teste mental sem inventar uma história paralela. Duas idades e uma condição.
As idades olham para o momento do delito. A condição impede a aplicação à mulher grávida. Esse formato preserva a letra e evita que uma simplificação bem-intencionada crie requisito que a convenção não escreveu.
Agora custódia. O artigo quinto protege a integridade física, psíquica e moral e proíbe tortura, penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. E quem está preso?
Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito à dignidade inerente ao ser humano. Como regra, os processados ficam separados dos condenados e recebem tratamento adequado à condição de pessoas não condenadas. Regra, não gentileza.
Os menores que puderem ser processados devem ficar separados dos adultos e ser conduzidos, com a maior rapidez possível, a tribunal especializado. Na prática policial, essa parte impede que a palavra "custódia" vire um espaço sem regra. É melhor dizer assim: a restrição da liberdade não apaga a condição humana, nem antecipa a condição de condenado.
O Estado continua responsável pela forma como guarda, separa e apresenta cada pessoa. Exatamente. Isso conversa com a blitz?
Conversa porque a obrigação convencional alcança o Estado em ação. A abordagem, a condução e a custódia não são zonas fora do direito. São momentos em que integridade, liberdade e controle judicial precisam aparecer de maneira concreta, sem que a cena invente uma regra além do tratado.
Quais são as garantias mínimas? O artigo oitavo garante ser ouvido, dentro de prazo razoável, por juiz ou tribunal competente, independente e imparcial. No processo penal, também assegura a presunção de inocência, comunicação prévia e detalhada da acusação e tempo e meios adequados para a defesa.
E a defesa? O acusado pode defender-se pessoalmente ou escolher defensor e comunicar-se com ele de forma livre e reservada. Se não se defender nem nomear defensor no prazo legal, tem direito irrenunciável a defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, conforme a legislação interna.
Sem ser forçado. Também existe o direito de não depor contra si e de não se declarar culpado. A confissão só é válida se não houver coação.
Aham. Essas garantias não são favores distribuídos conforme a simpatia pelo acusado. Elas organizam o modo legítimo de apurar responsabilidade.
Se o procedimento ignora defesa, imparcialidade ou liberdade de declaração, o problema não é apenas de etiqueta. A própria confiabilidade do resultado fica comprometida. Proteção judicial?
O artigo vinte e cinco assegura recurso simples e rápido ou outro recurso efetivo perante juízes ou tribunais competentes contra atos que violem direitos fundamentais. Contra agente público também? Também.
A proteção vale mesmo quando a violação é praticada por pessoa que atua no exercício de função oficial. O Estado deve assegurar decisão sobre o recurso, desenvolver as possibilidades de tutela e cumprir a decisão favorável. Daí aparecem duas faces.
Numa, o Estado se contém. Não prende arbitrariamente, não tortura, não força confissão. Na outra, ele se movimenta, cria proteção efetiva, apura violações e faz a decisão funcionar.
A omissão pode importar tanto quanto uma ação direta. É o dever de respeitar e garantir. E por omissão?
Pode existir, conforme o dever de garantia e a análise concreta do caso. Liberdade pessoal? O artigo sétimo protege a liberdade e a segurança pessoais.
A privação de liberdade depende das causas e condições previamente fixadas no direito interno, e ninguém pode sofrer detenção ou encarceramento arbitrário. A pessoa precisa saber o motivo Precisa ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação formulada contra ela E depois? Deve ser conduzida sem demora à presença de juiz ou de outra autoridade legalmente autorizada a exercer funções judiciais.
Tem direito a julgamento em prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo do processo Isso transforma a liberdade em algo controlável, não numa concessão do agente que realizou a detenção. A legalidade precisa ser explicada à pessoa e submetida rapidamente a controle. O processo pode continuar, mas o Estado não ganha um espaço de custódia sem prazo, fundamento ou revisão Essa é a estrutura E prisão por dívida?
A Convenção proíbe detenção por dívida, mas preserva os mandados expedidos por autoridade judicial competente em razão do inadimplemento de obrigação alimentar Legalidade penal? O artigo nono proíbe condenação por conduta que não era delituosa quando praticada e impede pena mais grave do que a aplicável naquele momento. Se lei posterior estabelecer pena mais leve, a pessoa deve ser beneficiada Aí a direção do tempo decide a questão.
A lei posterior mais pesada não volta para piorar a situação. A mais favorável beneficia a pessoa. Parece um detalhe de cronologia, mas é o ponto em que a banca costuma trocar irretroatividade por proibição absoluta de qualquer efeito posterior E muda o gabarito Erro judiciário?
O artigo décimo assegura indenização, conforme a lei, a quem tenha sido condenado por sentença passada em julgado em razão de erro judiciário E a vida privada? A Convenção também protege honra e dignidade e veda ingerências arbitrárias ou abusivas na vida privada, na família, no domicílio e na correspondência, além de ofensas ilegais à honra ou à reputação O catálogo segue Segue com consciência e religião, pensamento e expressão, direito de resposta, reunião, associação, proteção da família, nome, direitos da criança, nacionalidade, propriedade, circulação, participação política e igualdade perante a lei Uhum O mapa material e o mapa processual se completam.
Não basta declarar vida, integridade, liberdade e honra. É preciso assegurar defesa, controle da prisão e recurso efetivo. Por outro lado, o processo não existe no vazio.
Ele serve para proteger pessoas e direitos concretos previstos pela Convenção E numa emergência? O artigo vinte e sete permite suspensão temporária de certas obrigações em guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado, pelo tempo e na medida estritamente exigidos, sem discriminação proibida Tudo pode suspender? Não.
No parágrafo segundo, vida, integridade pessoal e proibição da escravidão, esta prevista no artigo sexto, integram o núcleo inderrogável, junto de outros direitos expressamente listados e das garantias judiciais indispensáveis à proteção deles Núcleo duro Emergência não é uma borracha sobre a Convenção. Ela autoriza uma resposta temporária, necessária e limitada, mas preserva um conjunto de direitos que o Estado não pode apagar.
É por isso que uma assertiva pode começar descrevendo uma crise verdadeira e terminar com uma suspensão juridicamente impossível Hora da banca. Nome formal: Pacto de San José da Costa Rica. Apelido: Convenção Americana sobre Direitos Humanos Errado.
O nome formal é Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica é o apelido A vedação da pena de morte alcança apenas quem era menor de dezoito anos ou maior de setenta anos no momento do delito Errado. São três categorias: menor de dezoito anos, maior de setenta anos e mulher em estado de gravidez A técnica ficou visível.
Oferecer duas respostas verdadeiras não transforma uma enumeração incompleta em certa. O ouvido reconhece as idades, relaxa e deixa passar a gravidez. Na prova, a tarefa não é confirmar o que apareceu, é perceber o elemento decisivo que desapareceu.
A Convenção permite obrigar o acusado a depor contra si mesmo, desde que a confissão seja confirmada perante o juiz Errado. O acusado não pode ser obrigado a depor contra si, nem a se declarar culpado, e a confissão só vale sem coação Emergência pode suspender a vida Errado. O direito à vida integra o núcleo que não pode ser suspenso Agora dá pra enxergar o padrão.
A questão quase nunca inventa tudo. Ela conserva o cenário, uma garantia ou duas categorias corretas e desloca uma peça decisiva. É nesse deslocamento que entram o apelido invertido, a terceira pessoa esquecida e uma suspensão proibida tratada como possível.
Três pontos pra levar Primeiro: o nome formal é Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pacto de San José é apelido masculino. A Convenção foi celebrada, o pacto foi celebrado Segundo: a posição brasileira é supralegal e o rol decisivo da pena de morte tem três categorias: menor de dezoito, maior de setenta e mulher em estado de gravidez Terceiro: integridade, liberdade, defesa e recurso efetivo formam uma proteção concreta.
Mesmo em emergência, vida, integridade e proibição da escravidão permanecem no núcleo inderrogável. Duas idades pareciam fechar a resposta. A terceira categoria revelou o truque.
E quando a proteção interna falha? Aí entram comissão e corte. Esse é o mapa da parte dois
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