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Direitos humanos na CF e Declaração Universal

A Declaração Universal não tem vinte e oito artigos, e essa pegadinha boba derruba até quem manja de direitos humanos.

Tópico do edital: Direitos humanos na Constituição Federal · Declaração Universal dos Direitos Humanos

Aula 1 de 3 de Direitos Humanos · áudio de 12:45 · narração Prof. Brito · leitura de 13 min

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Direitos humanos na CF e Declaração Universal

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O que cai na prova, direto ao ponto

  1. 01

    Dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 1º, III); prevalência dos direitos humanos é princípio das relações internacionais (art. 4º, II).

  2. 02

    O caput do art. 5º garante direitos a brasileiros e a estrangeiros residentes no País, não a qualquer estrangeiro.

  3. 03

    Só o tratado aprovado pelo rito do art. 5º, §3º (dois turnos, três quintos) equivale a emenda constitucional; os demais são supralegais.

  4. 04

    A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi o primeiro e até hoje único tratado com status constitucional no Brasil.

  5. 05

    A Declaração Universal de 1948 tem trinta artigos, é resolução da Assembleia Geral da ONU (não tratado) e admite limitações por lei.

Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE

Você já domina isso? Julgue 5 itens antes de continuar.

Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora — sem esperar gabarito oficial.

  • Item 01

    A prevalência dos direitos humanos é elencada pela Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

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    Gabarito: Errado

    Prevalência dos direitos humanos é princípio das relações internacionais, artigo quarto, inciso segundo, não fundamento da República.

    "Prevalência dos direitos humanos é princípio das relações internacionais, artigo quarto, inciso segundo, não fundamento da República."

  • Item 02

    As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, dispensando regulamentação infraconstitucional para gerar efeitos.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    O parágrafo primeiro do artigo quinto garante essa aplicação imediata, sem depender de lei posterior para valer.

    "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"

  • Item 03

    Todo tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil possui, automaticamente, hierarquia constitucional.

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    Gabarito: Errado

    Só os tratados aprovados pelo rito do parágrafo terceiro do artigo quinto ganham hierarquia constitucional; os demais são supralegais.

    "Só os aprovados pelo rito do parágrafo terceiro do artigo quinto, dois turnos e três quintos em cada Casa."

  • Item 04

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução 217 A da Assembleia Geral da ONU.

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    Gabarito: Certo

    A data e a resolução são exatamente as citadas na aula: proclamação em dez de dezembro de 1948, Resolução duzentos e dezessete A.

    "Foi proclamada em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução duzentos e dezessete A, terceira sessão."

  • Item 05

    A Declaração de 1948 é composta por vinte e oito artigos, estruturados em torno dos direitos civis, políticos, econômicos e sociais.

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    Gabarito: Errado

    A Declaração tem trinta artigos, e não vinte e oito, distribuídos em três blocos temáticos.

    "São trinta artigos, não vinte e oito."

Transcrição completa desta aula (leitura opcional)

Cinco segundos. Quantos artigos tem a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Vai.

Uh... vinte e oito? Errou. E olha que é exatamente esse tipo de erro que a banca vive cobrando.

Sério? Achei que ia acertar de cara, isso é tipo... conhecimento geral. Pois é, e é justamente aí que mora o perigo.

Guarda esse chute, porque a gente vai voltar nele com a resposta certa. Tá, deixa eu adivinhar o assunto de hoje então: direitos humanos e a Constituição. Isso.

E o recorte é fino: onde cada direito mora, com que hierarquia, e o que é fundamento e o que é princípio. A banca adora trocar essas duas coisas. Peraí, fundamento e princípio não é a mesma coisa não?

Não, e isso já é ponto de prova. A dignidade da pessoa humana está no artigo primeiro, inciso terceiro, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito. Ela é fundamento da República.

E a prevalência dos direitos humanos? Essa é diferente. Está no artigo quarto, inciso segundo, e ali ela é princípio das relações internacionais do Brasil.

Fundamento é uma coisa, princípio de relação internacional é outra. Ah, então se a questão disser que a prevalência dos direitos humanos é fundamento da República... Está errada.

Ela é princípio das relações internacionais, artigo quarto. Fundamento é a dignidade, artigo primeiro. Isso parece armadilha boba, mas eu juro que na hora da prova eu ia trocar.

Todo mundo troca. Guarda esse par: artigo primeiro é fundamento, artigo quarto é princípio. Vamos pro artigo que mais cai: o artigo quinto.

Esse eu já sei que é gigante. É o principal artigo de direitos fundamentais. O caput garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Peraí, como assim estrangeiros residentes? Achei que era só brasileiro mesmo. É exatamente essa a pegadinha clássica.

Imagina a cena: turista dominicano parado numa fiscalização na BR, sem visto de residência. E ele não tem os mesmos direitos? O caput fala de estrangeiro residente no País, não de qualquer estrangeiro de passagem.

É um detalhe que separa quem lê rápido de quem lê com atenção. Ah, então residente é a palavra que a banca esconde ou troca. Exato.

Agora, o parágrafo primeiro do artigo quinto: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isso quer dizer o quê na prática? Que elas não dependem de lei posterior pra valer.

Você não precisa esperar o Congresso regulamentar pra invocar seu direito. E o parágrafo segundo, o que ele traz? O parágrafo segundo do artigo quinto diz que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Então o rol do artigo quinto não é uma lista fechada. Não é taxativo. Pode entrar direito de fora, desde que venha de tratado que o Brasil seja parte.

E é aqui que entram os tratados internacionais, né? Confesso que essa parte me perde um pouco. Então pensa assim: é como crachá de acesso num prédio de vários andares.

Tem crachá branco, crachá prata e crachá dourado — cada um abre até onde abre. Continua. Crachá branco é lei ordinária: abre só o térreo.

Crachá prata é tratado comum de direitos humanos, o que chamamos de status supralegal: abre vários andares, mas não a sala de cima, que é a Constituição. E o dourado? O dourado é o tratado de direitos humanos aprovado pelo rito qualificado do parágrafo terceiro do artigo quinto.

Esse abre até a sala da própria Constituição, porque vira equivalente a emenda constitucional. Pera, repete o texto desse parágrafo terceiro pra fixar. O parágrafo terceiro do artigo quinto da Constituição estabelece que tratados internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Mas vou fazer papel de advogada do diabo aqui: pra que eu preciso saber esse detalhe de dois turnos e três quintos se, na prática, quase nenhum tratado passa por esse rito? Ótima pergunta. Porque a banca adora afirmar que qualquer tratado de direitos humanos ratificado vira automaticamente norma constitucional.

E isso é falso. E se eu marcar certo pensando que é automático... Você zera a questão.

Só tem status constitucional quem passa pelo rito qualificado. O resto, mesmo sendo tratado de direitos humanos, fica no status supralegal — crachá prata. Deu pra sentir o peso disso.

Teve algum tratado que já passou pelo rito dourado? Só um até hoje: a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo número cento e oitenta e seis de dois mil e oito e promulgados pelo Decreto número seis mil novecentos e quarenta e nove de dois mil e nove. Primeiro e até agora único?

Primeiro tratado a receber status constitucional no Brasil. Guarda esse nome, porque a banca gosta de perguntar qual foi. E falta o parágrafo quarto do artigo quinto, né?

O parágrafo quarto do artigo quinto estabelece que o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, o Tribunal de Haia, cuja criação tenha manifestado adesão. Esse parágrafo também veio pela Emenda Constitucional número quarenta e cinco de dois mil e quatro, a Reforma do Judiciário. Então a mesma emenda criou o rito dos tratados e trouxe o Tribunal de Haia pra dentro do texto.

Isso mesmo. Dois parágrafos, mesma emenda, dois mil e quatro. E falando em coisas que vêm de fora do país... hora de voltar naquele chute que eu dei lá no começo.

Isso, a Declaração de quarenta e oito. Primeira coisa: ela não é tratado. É uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Peraí, como assim não é tratado? Achei que fosse a base de tudo. É a base moral e interpretativa, sim, mas juridicamente não vincula por si só.

Foi proclamada em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução duzentos e dezessete A, terceira sessão. Essa data eu lembro, virou o Dia Internacional dos Direitos Humanos. Exato, dez de dezembro.

E agora sim, vamos resolver seu chute lá do começo. Manda ver. A Declaração de quarenta e oito tem trinta artigos.

Trinta? Trinta. Trinta artigos, não vinte e oito.

Anotado, com dor. E dá pra guardar em três blocos. Bloco um, artigos um e dois: princípios fundantes, igualdade e não discriminação.

Bloco dois, artigos três a vinte e sete: catálogo de direitos, civis e políticos primeiro, depois econômicos, sociais e culturais. Bloco três, artigos vinte e oito a trinta: dimensão comunitária, deveres e vedação ao abuso. E qual desses artigos mais cai?

O artigo primeiro. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Já vi banca trocar razão e consciência por razão e liberdade. Exatamente esse é o truque. Fica de olho: é razão e consciência, não razão e liberdade.

E o artigo segundo? É o da não discriminação. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

Tem um parágrafo nesse artigo também, né? Tem. O parágrafo do artigo segundo acrescenta que não se fará distinção com base na condição política, jurídica ou internacional do país a que pertença a pessoa.

Então nem o país de origem pode servir de desculpa pra discriminar. Isso. Agora um trio que a banca adora confundir entre si: artigo terceiro, direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo quarto, proibição da escravidão e da servidão. Artigo quinto, proibição da tortura e de tratamento cruel, desumano ou degradante. Deixa eu tentar guardar: três é vida, quatro é escravidão, cinco é tortura.

Isso, e a banca gosta de trocar o conteúdo do artigo quinto pro artigo quarto, ou o contrário, pra ver se você decora número em vez de decorar conteúdo. E tem mais algum que costuma cair sozinho? O artigo onze, presunção de inocência: toda pessoa acusada de ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que sua culpabilidade seja provada de acordo com a lei, em julgamento público com garantias necessárias à defesa.

E o artigo doze, proteção à privacidade, à honra e à reputação. Peraí, uma coisa: esses direitos todos são absolutos? Tipo, ninguém pode limitar nada?

Não, e isso é outra pegadinha clássica. O artigo vinte e nove diz que toda pessoa tem deveres para com a comunidade, e que no exercício dos direitos e liberdades toda pessoa estará sujeita apenas às limitações estabelecidas pela lei, para assegurar o reconhecimento dos direitos de outrem e satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bemestar geral. Ah, então tem limite sim, só que tem que vir de lei, não de capricho.

Exatamente. E o artigo trinta fecha com a vedação ao abuso: nenhuma disposição da Declaração pode ser interpretada como concessão a Estado, grupo ou pessoa do direito de destruir os direitos e liberdades nela previstos. Ok, testei minha memória a manhã toda com isso tudo.

Bora ver se ela aguenta uma bateria de certo ou errado? Manda a primeira. Direitos humanos e direitos fundamentais são expressões sinônimas e juridicamente equivalentes em qualquer contexto.

Errado. Direitos humanos é termo do plano internacional; direitos fundamentais é o termo técnico para os direitos positivados na ordem constitucional interna. A prevalência dos direitos humanos é elencada pela Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Errado. Prevalência dos direitos humanos é princípio das relações internacionais, artigo quarto, inciso segundo, não fundamento da República. Os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do artigo quinto da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito são assegurados exclusivamente aos cidadãos brasileiros.

Errado. O caput garante também aos estrangeiros residentes no País. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, dispensando regulamentação infraconstitucional para gerar efeitos.

Certo. É o texto expresso do parágrafo primeiro do artigo quinto. O rol de direitos e garantias individuais previsto no artigo quinto da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito é taxativo, não admitindo a incorporação de direitos provenientes de tratados internacionais.

Errado. O parágrafo segundo prevê cláusula de abertura material, admitindo direitos de tratados e de princípios constitucionais. Todo tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil possui, automaticamente, hierarquia constitucional.

Errado. Só os aprovados pelo rito do parágrafo terceiro do artigo quinto, dois turnos e três quintos em cada Casa. Os demais têm status supralegal.

A Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, com a redação dada pela Emenda Constitucional número quarenta e cinco de dois mil e quatro, prevê expressamente a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Certo. É o texto do parágrafo quarto do artigo quinto.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em mil novecentos e quarenta e oito, constitui tratado internacional vinculante, obrigando juridicamente todos os Estadosmembros da ONU. Errado. É resolução da Assembleia Geral, não tratado; não tem força jurídica vinculante direta.

O artigo primeiro da Declaração de quarenta e oito afirma que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, sendo dotadas de razão e consciência. Certo. É transcrição fiel; cuidado quando trocarem por razão e liberdade.

Segundo a Declaração de quarenta e oito, os direitos nela proclamados aplicamse a todos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua ou religião, mas admitem restrições baseadas na condição política do país de origem da pessoa. Errado. O artigo segundo veda expressamente distinções por condição política do país de origem.

A Declaração de quarenta e oito, em seu artigo quinto, veda a tortura e os tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes. Certo. Texto literal do artigo quinto; a banca às vezes desloca isso pro artigo terceiro ou quarto.

De acordo com a Declaração de quarenta e oito, os direitos nela proclamados são absolutos e não podem sofrer qualquer limitação por lei nacional. Errado. O artigo vinte e nove admite limitações estabelecidas pela lei.

Segundo o STF, tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional número quarenta e cinco de dois mil e quatro possuem hierarquia supralegal, acima das leis, abaixo da Constituição. Certo. É o entendimento do STF no Recurso Extraordinário quatrocentos e sessenta e seis mil trezentos e quarenta e três e no Habeas Corpus oitenta e sete mil quinhentos e oitenta e cinco.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi o primeiro tratado internacional incorporado ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional. Certo. Primeiro tratado aprovado pelo rito qualificado do artigo quinto, com hierarquia constitucional.

A Declaração de quarenta e oito é composta por vinte e oito artigos, estruturados em torno dos direitos civis, políticos, econômicos e sociais. Errado. São trinta artigos, não vinte e oito.

Essa última é quase a mesma pergunta que você me fez lá no início. É a mesma. E agora você não erra mais.

Bora fechar então. Três pontos pra levar. Primeiro: dignidade da pessoa humana é fundamento da República, artigo primeiro.

Prevalência dos direitos humanos é princípio das relações internacionais, artigo quarto. Não troca os dois. Segundo: o artigo quinto protege brasileiro e estrangeiro residente, tem aplicação imediata no parágrafo primeiro, rol aberto no parágrafo segundo, e só o rito qualificado do parágrafo terceiro, dois turnos e três quintos, dá o crachá dourado de status constitucional pra um tratado de direitos humanos.

Terceiro: a Declaração de quarenta e oito não é tratado, tem trinta artigos, e os direitos dela não são absolutos, porque o artigo vinte e nove admite limitação por lei. E a pegadinha final? A banca tem três trocas favoritas: fundamento por princípio no artigo primeiro e quarto, tratado comum virando constitucional sem passar pelo rito, e o conteúdo do artigo quinto da Declaração indo parar no artigo quarto ou virando direito absoluto.

Se eu tivesse respondido esse chute do início na prova de verdade... Você teria marcado vinte e oito e perdido ponto certo. Agora não perde mais.

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