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Convenção Americana na Versão Aprofundada (Dec. 678/1992)

Seu dedo que marca 'certo' toda vez que aparece tratado de direitos humanos com status constitucional já reprovou gente boa na PRF.

Tópico do edital: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/1992) — versão alternativa

Aula 3 de 3 de Direitos Humanos · áudio de 16:30 · narração Prof. Brito · leitura de 12 min

Dir. Humanos Peso no edital ★★★☆☆ Transcrição completa

Aula narrada · 16:30 · Prof. Brito

Convenção Americana na Versão Aprofundada (Dec. 678/1992)

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O que cai na prova, direto ao ponto

  1. 01

    O Pacto de San José foi celebrado em San José, Costa Rica, em 1969, e promulgado pelo Decreto 678/1992, antes do rito de emenda existir.

  2. 02

    Sem o rito do art. 5º, §3º, o STF (RE 466.343) fixou o Pacto como supralegal: acima das leis ordinárias, abaixo da Constituição.

  3. 03

    Os direitos têm face negativa (Estado não pode violar) e face positiva (Estado deve investigar e punir); a omissão também gera responsabilidade.

  4. 04

    A Comissão Interamericana investiga e recebe petições; quem julga e profere sentença obrigatória é a Corte Interamericana.

  5. 05

    Presos provisórios devem ser mantidos separados dos condenados, salvo circunstância excepcional, respeitando a presunção de inocência.

Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE

Você já domina isso? Julgue 5 itens antes de continuar.

Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora — sem esperar gabarito oficial.

  • Item 01

    A Pacto de San José da Costa Rica foi celebrada na cidade do Rio de Janeiro, em mil novecentos e sessenta e nove.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    O Pacto foi celebrado em San José, Costa Rica, e não no Rio de Janeiro, como a banca costuma trocar nesse tipo de questão.

    "foi celebrada em San José, Costa Rica, em vinte e dois de novembro de mil novecentos e sessenta e nove"

  • Item 02

    A Pacto de San José é o instrumento que disciplina de forma ampla os direitos econômicos, sociais e culturais dos indivíduos.

    toque em C ou E

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Errado

    Esse papel cabe ao Protocolo de San Salvador; o Pacto de San José foca em direitos civis e políticos.

    "Esse papel é do Protocolo de San Salvador. O Pacto de San José foca em direitos civis e políticos."

  • Item 03

    A responsabilidade internacional do Estado pela violação da Convenção Americana pode decorrer tanto de ação direta de agentes estatais quanto de omissão do Estado em investigar violações cometidas por particulares.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    Se o Estado é omisso na investigação de uma violação, essa omissão também gera responsabilidade internacional perante a Corte Interamericana.

    "Se ele for omisso na investigação de uma violação, isso também gera responsabilidade internacional perante a Corte Interamericana."

  • Item 04

    O esgotamento prévio dos recursos internos é requisito absoluto e insuperável para a admissibilidade de petição à Comissão Interamericana.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    Não é requisito absoluto: a própria Convenção prevê exceções, como demora injustificada ou impossibilidade de esgotar os recursos internos.

    "Não é: a própria Convenção prevê essas exceções."

  • Item 05

    A Convenção Americana determina que os presos provisórios sejam separados dos condenados e tratados de forma condizente com sua condição de pessoas não condenadas.

    toque em C ou E

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Certo

    A separação entre presos provisórios e condenados é regra expressa da Convenção, salvo circunstância excepcional que a afaste.

    "presos provisórios devem ser mantidos separados dos condenados, salvo circunstância excepcional"

Transcrição completa desta aula (leitura opcional)

Confissão de concurseira antes da gente começar: toda vez que a questão fala em tratado internacional de direitos humanos, meu dedo já vai automático pro certo quando ela diz que ele tem status de norma constitucional. E ninguém nunca te falou que esse reflexo já reprovou gente boa em prova de PRF. Sério?

Então meu dedo tá errado o tempo todo? Vamos descobrir juntos. Hoje a gente desmonta esse reflexo peça por peça, com o principal tratado de direitos humanos do continente: a Pacto de San José da Costa Rica.

Aquele nome que todo mundo decora sem saber direito o que ele garante. Isso. Você não vai só decorar o nome — vai entender o que o Estado brasileiro prometeu ao assinar esse documento, e onde exatamente a Cebraspe gosta de te derrubar.

Vamos pelo começo. A Pacto de San José da Costa Rica foi celebrada em San José, Costa Rica, em vinte e dois de novembro de mil novecentos e sessenta e nove, e ficou conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. San José, capital da Costa Rica.

Óbvio pelo nome, mas... Mas a banca troca a cidade toda hora. Já vi cair celebrada no Rio de Janeiro.

Decora: San José, Costa Rica. E o Brasil só assinou o cheque quando? O Brasil a promulgou internamente por meio do Decreto número seiscentos e setenta e oito, de seis de novembro de mil novecentos e noventa e dois.

Vinte e três anos depois de o tratado existir. Isso. E é justamente essa demora que decide o status dele aqui dentro.

Pera aí, como assim demora muda alguma coisa? Tratado é tratado. Não é bem assim.

Pensa num prédio de três andares: no térreo ficam as leis ordinárias, na cobertura fica a Constituição Federal. E o andar do meio? Existe, sim.

Pra subir até a cobertura, você precisa de um elevador expresso: o rito do artigo quinto, parágrafo terceiro, da Constituição Federal — aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos, em cada Casa do Congresso. E o Pacto de San José pegou esse elevador? Não.

Ele subiu pela escada comum, só com decreto, muito antes de esse elevador existir — que só foi instalado pela Emenda Constitucional quarenta e cinco, de dois mil e quatro, a Reforma do Judiciário. Então ele ficou parado no térreo, com as leis comuns? Nem isso.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que tratado de direitos humanos que entra sem esse rito especial fica num andar do meio: acima das leis ordinárias, abaixo da Constituição. Esse entendimento ficou consolidado no Recurso Extraordinário quatrocentos e sessenta e seis mil trezentos e quarenta e três, o leading case do STF sobre supralegalidade dos tratados de direitos humanos. Então ele nunca chega na cobertura.

Nunca. E o nome desse andar do meio é: supralegal. Supralegal?

Supralegal. Acima da lei, abaixo da Constituição. Supralegal.

Tá, deixa eu fazer o papel de advogada do diabo aqui: na prática, pra que serve saber se é supralegal ou constitucional? Não é filigrana de doutrina? Serve pra você não zerar uma questão certo ou errado.

Se a banca escrever que o Pacto de San José tem status de norma constitucional por força do parágrafo terceiro do artigo quinto, isso é armadilha pura — o item é errado. Porque ele não passou pelo elevador. Exatamente.

Foi incorporado antes da Reforma do Judiciário, sem o rito especial. Supralegal, não constitucional. É a pegadinha número um desse tema.

E falando em coisas que o Pacto de San José não faz... Deixa eu adivinhar: ele não cuida de tudo sozinho. Isso mesmo.

A Convenção protege direitos civis e políticos — e não direitos econômicos, sociais e culturais de forma direta. Tipo saúde, educação, moradia? Esses ficam com outro documento: o Protocolo de San Salvador, o Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Então se a prova disser que o Pacto de San José regula amplamente os direitos sociais dos indivíduos... Errado. Essa distinção entre os dois documentos é cobrada toda hora.

San José é civil e político; San Salvador é econômico, social e cultural. E dentro desses direitos civis e políticos, qual é o queridinho da banca pra carreira policial? De cara, o artigo oitavo, garantias judiciais.

Ganha disparado. Manda os principais. Presunção de inocência até sentença condenatória transitada em julgado, comunicação prévia da acusação, tempo e meios adequados pra defesa, e um que é praticamente unânime nas provas: o direito irrenunciável à assistência de defensor público quando a pessoa não puder contratar um advogado.

Irrenunciável? Nem o próprio acusado pode abrir mão disso? Não pode.

É expresso: direito irrenunciável à assistência de defensor público. Se cair como certo, marca certo sem medo. E o direito de ficar calado também tá aí dentro?

Também. É o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo nem a confessarse culpado — em latim, nemo tenetur se detegere, ninguém é obrigado a se descobrir. Na prova, chama isso de direito ao silêncio ou privilégio contra a autoincriminação.

Boa. Essa eu não erro mais. Falando em direito à vida, artigo quarto: se um país já tinha pena de morte antes de assinar o Pacto, ele é obrigado a abolir de uma vez?

Não é bem assim. O artigo quarto veda a pena de morte para crimes políticos e para pessoas menores de dezoito anos ou maiores de setenta anos ao tempo do crime — mas não obriga abolição onde ela já existia. Ah, então ele restringe o alcance, não proíbe tudo de uma vez.

Isso, exatamente. Agora imagina uma emergência: guerra, calamidade. O Estado pode suspender esses direitos todos temporariamente?

Pode suspender alguns, com proporcionalidade e sem discriminação. Mas existe um núcleo duro que não se suspende em nenhuma hipótese. Tipo o quê?

O direito à vida, artigo quarto. A proibição da escravidão, artigo sexto. Mais a personalidade jurídica, a integridade pessoal, a legalidade penal e as garantias judiciais indispensáveis.

Então se a prova disser que em emergência pública o Estado pode suspender o direito à vida, desde que proporcional... Errado, sempre. O artigo vinte e sete, parágrafo segundo, lista esse núcleo como inderrogável.

Não existe proporcionalidade que suspenda o direito à vida. E se alguém quiser reclamar de uma violação desses direitos, bate em que porta? Duas portas, na verdade.

Primeiro a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que recebe petição, investiga, mas não julga. Não julga? Não.

Quem profere sentença obrigatória é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Corte IDH ou simplesmente a Corte. O Brasil reconheceu a competência contenciosa dela pelo Decreto Legislativo número oitenta e nove, de mil novecentos e noventa e oito. Ah, então é por isso que confundir os dois é pegadinha clássica: Comissão investiga, Corte julga.

Exato. Comissão é órgão de promoção e monitoramento; a Corte é o órgão jurisdicional. E se um agente nosso, num exagero, violar direito de alguém, a vítima tem que caminho dentro da própria Convenção?

O artigo vinte e cinco garante a toda pessoa um recurso simples e rápido — o chamado recurso efetivo — perante juiz ou tribunal competente, que a ampare contra atos que violem seus direitos, ainda que cometidos por agente público no exercício de função oficial. Inclusive um policial em serviço? Inclusive.

É a base convencional do nosso habeas corpus e do mandado de segurança. E pra chegar até a Comissão, tem regra de entrada, tipo prazo? Tem.

Precisa de esgotamento dos recursos internos, salvo demora injustificada ou impossibilidade de esgotálos, e apresentação dentro do prazo de seis meses a partir da notificação da decisão interna definitiva. Então se eu já briguei até o fim aqui dentro e ainda tô dentro desses seis meses, posso bater lá fora. Exato — mas cuidado, porque a prova adora dizer que esgotar os recursos internos é requisito absoluto e insuperável.

Não é: a própria Convenção prevê essas exceções. Isso me lembra uma coisa: o Estado só é responsabilizado se ele mesmo, na marra, violar um direito? Não só.

Os direitos têm uma face negativa — o Estado não pode violar — e uma face positiva — o Estado deve agir pra proteger, investigar, punir. Se ele for omisso na investigação de uma violação, isso também gera responsabilidade internacional perante a Corte Interamericana. Ah, então até a omissão conta como violação.

Conta. E lá dentro da cela, tem alguma garantia específica pro preso? Tem, no artigo quinto: toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral, sem tortura nem tratos cruéis, desumanos ou degradantes.

E presos provisórios devem ser mantidos separados dos condenados, salvo circunstância excepcional. Faz sentido: quem ainda não foi condenado não pode ser tratado igual a quem já foi. Exatamente essa a lógica.

Deixa eu te testar então. Lê a afirmação, eu dou o gabarito e o porquê. A Pacto de San José da Costa Rica, promulgada no Brasil pelo Decreto seiscentos e setenta e oito de mil novecentos e noventa e dois, foi celebrada na cidade do Rio de Janeiro em mil novecentos e sessenta e nove.

Errado. Foi celebrada em San José, Costa Rica. A banca troca a cidade com frequência — já decorou essa?

Decorei agora. Próxima: a Pacto de San José da Costa Rica possui, no Brasil, status de norma constitucional, por força do parágrafo terceiro do artigo quinto da Constituição Federal. Errado.

Supralegal, não constitucional. Foi incorporada antes da Reforma do Judiciário e sem o rito de dois turnos e três quintos. A Pacto de San José é o instrumento que disciplina de forma ampla os direitos econômicos, sociais e culturais dos indivíduos.

Errado. Esse papel é do Protocolo de San Salvador. O Pacto de San José foca em direitos civis e políticos.

A Pacto de San José da Costa Rica veda absolutamente a aplicação da pena de morte em qualquer hipótese para os Estadospartes que já a preveem em sua legislação. Errado. A Convenção não exige abolição imediata onde ela já existia; proíbe estender a pena de morte e aplicála a crimes políticos ou a pessoas menores de dezoito anos ou maiores de setenta anos ao tempo do fato.

Segundo a Convenção, o direito à assistência de defensor público é irrenunciável quando o acusado não puder custear sua própria defesa. Certo. Artigo oitavo, parágrafo segundo, alínea e — expresso, irrenunciável.

A Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo vinte e cinco, garante a toda pessoa o direito a recurso efetivo perante autoridade competente, mesmo quando a violação de direitos tiver sido praticada por agente público no exercício de suas funções. Certo. O dispositivo inclui expressamente atos de agentes no exercício de função oficial — vincula direto a atividade policial.

A Convenção Americana autoriza que os Estados suspendam, em situação de emergência pública, o direito à vida e a proibição da escravidão, desde que observada a proporcionalidade. Errado. Artigo vinte e sete, parágrafo segundo: núcleo duro, inderrogável, sem exceção nenhuma.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional da Convenção Americana, competente para proferir sentenças obrigatórias contra os Estadospartes. Errado. Quem profere sentença obrigatória é a Corte.

A Comissão não é órgão jurisdicional. O esgotamento prévio dos recursos internos é requisito absoluto e insuperável para a admissibilidade de petição à Comissão Interamericana. Errado.

A Convenção prevê exceções: demora injustificada ou impossibilidade de esgotar os recursos internos. A responsabilidade internacional do Estado pela violação da Convenção Americana pode decorrer tanto de ação direta de agentes estatais quanto de omissão do Estado em investigar e punir violações cometidas por particulares. Certo.

É a teoria da responsabilidade por omissão — o dever de garantia que a gente comentou agora há pouco. A Convenção Americana determina que os presos provisórios sejam separados dos condenados e tratados de forma condizente com sua condição de pessoas não condenadas. Certo.

Artigo quinto, parágrafo quarto — separação é regra, respeitando a presunção de inocência na custódia. Três pontos pra levar. Um: a Pacto de San José da Costa Rica foi celebrada em San José, Costa Rica, em mil novecentos e sessenta e nove, e promulgada aqui pelo Decreto seiscentos e setenta e oito de mil novecentos e noventa e dois.

Dois: status supralegal, nunca constitucional, porque entrou antes da Reforma do Judiciário e sem o rito especial de aprovação. Três: ela protege direitos civis e políticos; quem cuida dos direitos econômicos, sociais e culturais é o Protocolo de San Salvador. E a pegadinha final?

A banca adora três trocas: chamar a Comissão de órgão jurisdicional, quando quem julga é a Corte; dizer que o Pacto tem status constitucional, quando tem status supralegal; e afirmar que todos os direitos podem ser suspensos em emergência, quando existe um núcleo duro — vida e proibição da escravidão inclusive — que nunca se suspende. Então meu reflexo automático de marcar certo pra qualquer tratado de direitos humanos com status constitucional...

Só funciona se o tratado pegou o elevador expresso: dois turnos, três quintos. Pro Pacto de San José, esse reflexo te derruba. Vou reprogramar o dedo.

Reprograma. E lembra: o Estado que você vai representar numa blitz também assinou isso aqui.

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