🎧 Aulas do edital · Direitos Humanos
Convenção Americana sobre Direitos Humanos II · Comissão, Corte e Petições
A vítima que protocola direto na Corte Interamericana perde a marcha antes de começar. Veja por onde o caso entra.
Tópico do edital: Convenção Americana sobre Direitos Humanos II — Comissão, Corte e petições
Aula narrada · 15:41 · Profa. Ana
Convenção Americana sobre Direitos Humanos II · Comissão, Corte e Petições
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
Comissão recebe e processa a petição; Corte julga. Não existe salto direto da vítima para a Corte: Comissão antes, Corte depois.
- 02
Art. 44: qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em Estado membro da OEA pode peticionar à Comissão contra um Estado parte.
- 03
Admissibilidade do art. 46: esgotamento dos recursos internos, prazo de seis meses, ausência de duplicidade internacional e identificação completa do peticionário.
- 04
As exceções (falta de devido processo, impedimento de acesso ou de esgotamento e demora injustificada) afastam apenas o esgotamento e o prazo de seis meses.
- 05
Art. 61: somente Estados partes e a Comissão submetem caso à Corte. A sentença é definitiva e inapelável e, no Brasil, a competência alcança fatos posteriores a 10/12/1998.
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-
Item 01
À luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte, a responsabilidade internacional do Estado somente pode decorrer de conduta praticada diretamente por agente público.
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Gabarito: Errado
A omissão no dever de garantia também gera responsabilidade: a falta de devida diligência para prevenir ou investigar seriamente a violação compromete o Estado.
"Mas a jurisprudência da Corte, desde o caso Velásquez Rodríguez, também alcança a falta de devida diligência estatal para prevenir uma violação ou para investigá-la seriamente."
A omissão no dever de garantia também gera responsabilidade: a falta de devida diligência para prevenir ou investigar seriamente a violação compromete o Estado.
"Mas a jurisprudência da Corte, desde o caso Velásquez Rodríguez, também alcança a falta de devida diligência estatal para prevenir uma violação ou para investigá-la seriamente."
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Item 02
Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar petição à Comissão Interamericana contra um Estado parte.
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Gabarito: Certo
É exatamente a legitimação ampla do art. 44: a petição não é privativa da própria vítima, e o polo denunciado é o Estado.
"O artigo 44 permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos apresente petição à Comissão contra um Estado parte."
É exatamente a legitimação ampla do art. 44: a petição não é privativa da própria vítima, e o polo denunciado é o Estado.
"O artigo 44 permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos apresente petição à Comissão contra um Estado parte."
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Item 03
As exceções convencionais ao esgotamento dos recursos internos afastam, além desse requisito e do prazo de seis meses, também a vedação de duplicidade de processo internacional e a exigência de identificação do peticionário.
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Gabarito: Errado
As exceções retiram apenas as duas primeiras barreiras (esgotamento e prazo); a proibição de duplicidade e a identificação do peticionário permanecem exigíveis.
"Elas não apagam, por exemplo, a vedação de duplicidade internacional, nem a necessidade de identificar o peticionário."
As exceções retiram apenas as duas primeiras barreiras (esgotamento e prazo); a proibição de duplicidade e a identificação do peticionário permanecem exigíveis.
"Elas não apagam, por exemplo, a vedação de duplicidade internacional, nem a necessidade de identificar o peticionário."
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Item 04
Depois da remessa do relatório ao Estado, a Convenção abre janela de seis meses para que o assunto seja solucionado ou submetido à Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado que aceite a competência.
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Gabarito: Errado
O prazo previsto no art. 51 é de três meses, e não de seis meses.
"O artigo cinquenta e um abre, depois da remessa do relatório ao Estado, uma janela de três meses para que o assunto seja solucionado ou submetido à Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado que aceite a competência."
O prazo previsto no art. 51 é de três meses, e não de seis meses.
"O artigo cinquenta e um abre, depois da remessa do relatório ao Estado, uma janela de três meses para que o assunto seja solucionado ou submetido à Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado que aceite a competência."
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Item 05
A sentença proferida pela Corte Interamericana é definitiva e inapelável, comprometendo-se os Estados partes a cumprir a decisão em todo caso no qual forem partes.
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Gabarito: Certo
É a literalidade do art. 67 combinada com o compromisso de cumprimento assumido pelos Estados partes.
"O artigo 67 é direto: a sentença da Corte é definitiva e inapelável. Definitiva. E os Estados Partes comprometem-se a cumprir a decisão em todo caso no qual forem partes."
É a literalidade do art. 67 combinada com o compromisso de cumprimento assumido pelos Estados partes.
"O artigo 67 é direto: a sentença da Corte é definitiva e inapelável. Definitiva. E os Estados Partes comprometem-se a cumprir a decisão em todo caso no qual forem partes."
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Você pegou o padrão, mas ainda escapam detalhes que a banca cobra. Ouça a aula e feche essa lacuna agora.
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Uma pessoa reúne provas de uma violação, abre o endereço da Corte Interamericana e protocola diretamente uma ação contra o Estado. Certo ou errado? Errado.
Pensa antes da explicação. Qual órgão recebe a petição individual? A Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Então a Corte fica onde? Depois de um caminho próprio. Esse caminho é a missão.
Isso. A gente vai acompanhar o caso desde o dever estatal que foi descumprido, passar por petição, admissibilidade e processamento na Comissão e só então chegar à competência da Corte, às reparações e à sentença. Sem trocar os verbos.
Comissão recebe e processa. Corte julga. Antes do processo, nasce a responsabilidade.
A Convenção obriga o Estado a respeitar os direitos reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa sujeita à sua jurisdição. Respeitar contém o poder estatal. Garantir exige organizar a atuação pública para que a proteção seja real.
Ação e omissão? As duas podem importar. A responsabilidade é evidente quando o poder público é usado para lesionar um direito.
Mas a jurisprudência da Corte, desde o caso Velásquez Rodríguez, também alcança a falta de devida diligência estatal para prevenir uma violação ou para investigá-la seriamente. Mesmo se o autor inicial for particular? Pode haver responsabilidade internacional do Estado, não automaticamente pelo ato privado, mas pela omissão no dever de garantia.
Se as autoridades não empregam os meios disponíveis com seriedade para prevenir, investigar e responder, a falha estatal ganha relevância própria. Não é responsabilidade automática pelo resultado. Correto.
O dever de investigar é de comportamento. Exige atuação séria, orientada à verdade e não uma formalidade condenada ao fracasso. A falta de resultado, sozinha, não prova omissão.
O modo como o Estado atua é que precisa ser examinado. Boa! Para uma carreira policial, isso muda a leitura.
A Convenção não olha apenas para quem praticou a violência. Também pergunta se houve prevenção possível, apuração efetiva, proteção judicial e resposta estatal compatível com o dever de garantia. E quando essa resposta falha?
Entra o sistema de proteção. Primeiro verbo: peticionar. O artigo 44 permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos apresente petição à Comissão contra um Estado parte.
Precisa ser a própria vítima? Não. A legitimação para peticionar a Comissão é mais ampla do que a frase "somente a vítima".
Mas continua sendo contra o Estado. Isso. A petição contém denúncia ou queixa de violação da Convenção por um Estado parte.
O sistema apura a responsabilidade internacional estatal. Não funciona como ação penal internacional proposta contra o agente individual. Primeira troca desmontada.
Pessoa, grupo ou entidade pode peticionar. O polo da denúncia convencional é o Estado. A Comissão aceita qualquer narrativa?
Não. Antes de examinar o fundo, ela verifica a admissibilidade. O artigo 46 organiza esse filtro, que não decide ainda se houve a violação alegada.
Decide se a petição reúne condições para entrar no procedimento convencional. Quatro grupos de requisitos. Você aí, tenta lembrar pelo menos dois.
Primeiro: interposição e esgotamento dos recursos da jurisdição interna. Segundo: apresentação dentro de seis meses a partir da notificação da decisão definitiva. Recursos e relógio.
Terceiro: a matéria não pode estar pendente em outro processo de solução internacional. Quarto: a petição deve trazer nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura da pessoa ou do representante legal da entidade que a apresenta. Sem duplicidade e com identificação.
Fechou os quatro. Uhum. E cuidado com o encurtamento comum.
Dizer apenas nome e assinatura deixa a lista incompleta. A Convenção também menciona nacionalidade, profissão e domicílio. Talvez a banca não cobre tudo na mesma questão, mas não se deve reduzir a fonte.
Agora, a palavra perigosa: esgotamento. Porque ela soa absoluta. E não é?
Não. As exigências de esgotamento dos recursos internos e do prazo de seis meses deixam de ser aplicadas em três situações convencionais. Quais?
Quando não existir devido processo legal interno para proteger o direito, quando não se permitir ao prejudicado acesso aos recursos ou ele for impedido de esgotá-los, e quando houver demora injustificada na decisão. Três saídas. E uma precisão: essas exceções afastam os dois primeiros requisitos, esgotamento e prazo de seis meses.
Elas não apagam, por exemplo, a vedação de duplicidade internacional, nem a necessidade de identificar o peticionário. Ah, então exceção não dissolve a admissibilidade inteira Ela retira exatamente as barreiras que seriam injustas, quando o próprio sistema interno não oferece caminho, bloqueia o acesso ou demora sem justificativa. Essa é a leitura.
Aham. Também há inadmissibilidade se os fatos narrados não caracterizarem violação protegida pela convenção, se a petição for manifestamente infundada ou totalmente improcedente, ou se reproduzir substancialmente outra já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Passou pelo filtro.
Vai direto pra sentença? Não. Sentença ainda está longe.
Então, o que a Comissão faz? Reconhecida a admissibilidade, solicita informações ao governo do Estado ligado à autoridade apontada como responsável. Depois, verifica se os motivos da petição ainda existem.
Se desapareceram, pode arquivar o expediente. Se continuam? A Comissão examina o assunto com conhecimento das partes.
Pode investigar, pedir informações pertinentes e receber exposições verbais ou escritas dos interessados. Ela não funciona como simples encaminhadora. Instrui e aprecia o caso dentro de suas competências.
E tenta acordo? Coloca-se à disposição das partes para buscar solução amistosa, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos pela Convenção. Se houver solução?
A Comissão redige relatório com uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Encaminha-o ao peticionário e aos Estados partes e o transmite para publicação ao secretário-geral da Organização dos Estados Americanos. Se não houver?
Produz relatório com os fatos e as conclusões e pode formular proposições e recomendações ao Estado interessado. Comissão recomenda. E pode submeter o caso à Corte.
Esse é o ponto de passagem. Sim. O artigo cinquenta e um abre, depois da remessa do relatório ao Estado, uma janela de três meses para que o assunto seja solucionado ou submetido à Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado que aceite a competência.
E se nada disso acontecer? A Comissão pode emitir opinião e conclusões, formular recomendações, fixar prazo para medidas estatais e depois decidir se houve resposta adequada e se publica o relatório. Agora entendi porque dizer "Comissão não julga" pode enganar se a pessoa ouve e não faz nada.
Ela decide a admissibilidade, examina fatos, propõe solução, conclui e recomenda. O que ela não faz é proferir a sentença jurisdicional da Corte. Distinção perfeita.
Boa. A função principal da Comissão é promover a observância e a defesa dos direitos humanos. Entre suas atribuições estão: formular recomendações aos governos, preparar estudos e relatórios, solicitar informações e atuar sobre petições e comunicações.
E a Corte? É o órgão jurisdicional, mas uma vítima ou organização não apresenta diretamente a ela a demanda contenciosa. Quem pode apresentar?
O artigo sessenta e um resolve: somente os Estados partes e a Comissão podem submeter caso à decisão da Corte. Somente? Somente.
Então a vítima inicia a marcha, acompanha o procedimento e participa da proteção, mas a chave convencional para levar o caso à Corte pertence ao Estado parte ou à Comissão. Exatamente. E os processos na Comissão?
Precisam estar esgotados para que a Corte conheça do caso. A própria Convenção liga as duas etapas. Comissão antes, Corte depois.
Sem salto direto. O Brasil aceitou essa jurisdição quando? O Congresso aprovou a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória pelo Decreto Legislativo oitenta e nove, de 3 de dezembro de 1998.
E o marco internacional? A declaração de aceitação foi depositada em 10 de dezembro de 1998. O depósito veio depois do ato legislativo.
Isso. A declaração foi promulgada no Brasil pelo Decreto quatro mil quatrocentos e sessenta e três, de 8 de novembro de 2002. E qual é o recorte?
Competência obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, sob reserva de reciprocidade, para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. Posteriores. Esse é o dado temporal.
Então não basta lembrar que o Brasil aderiu à Convenção. A competência contenciosa da Corte tem ato próprio, depósito próprio e limite temporal próprio. Misturar esses marcos faz a jurisdição retroagir para um período que o reconhecimento brasileiro excluiu.
É a pegadinha. Uhum. Pelo artigo sessenta e três, quando a Corte decide que houve violação, pode determinar que se assegure à pessoa o gozo do direito violado, que sejam reparadas as consequências da situação e, quando for procedente, que se pague indenização justa.
Não é só declarar. Não. A decisão pode orientar restituição do direito e reparação.
Em casos de extrema gravidade e urgência, quando for necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte também pode adotar medidas provisórias. E cabe recurso da sentença? O artigo 67 é direto: a sentença da Corte é definitiva e inapelável.
Definitiva. E os Estados Partes comprometem-se a cumprir a decisão em todo caso no qual forem partes. Aham.
Agora separa dois remédios que a prova aproxima. O artigo 25 assegura, dentro do Estado, recurso simples e rápido ou outro recurso efetivo perante juiz ou tribunal competente contra atos que violem direitos fundamentais. Mesmo quando o autor exerce função oficial?
Mesmo. A proteção judicial interna inclui expressamente a violação praticada por pessoa no exercício de função oficial. E isso não é a petição internacional.
Não. Recurso efetivo perante juiz ou tribunal interno é uma coisa. Petição apresentada à Comissão é outra.
Eles se relacionam, inclusive porque o uso dos recursos internos aparece na admissibilidade, mas não são o mesmo instrumento. Agora a sequência cabe na cabeça. Dever de respeitar e garantir, recurso interno efetivo, petição à Comissão, filtro de admissibilidade, exame, possível solução e relatório, eventual submissão, jurisdição e reparação na Corte.
Essa é a arquitetura. Hora da banca. A responsabilidade internacional do Estado somente pode decorrer de conduta praticada diretamente por agente público.
Errado. A falta de devida diligência para prevenir ou investigar violações também pode comprometer o dever estatal de garantia. Somente a própria vítima pode apresentar petição à Comissão.
Errado. Pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida pode peticionar. O esgotamento dos recursos internos é requisito absoluto.
Errado. Há exceções por falta de devido processo, impedimento de acesso ou de esgotamento e demora injustificada. A vítima pode submeter diretamente seu caso à Corte.
Errado. Somente Estados Partes e Comissão submetem casos à Corte. O reconhecimento brasileiro alcança fatos anteriores a 10 de dezembro de 1998?
Errado. O recorte é para fatos posteriores a essa data. A sentença da Corte é definitiva e inapelável.
Certo. Três pontos pra levar. Primeiro: o dever de garantia alcança ação e omissão.
Investigação séria e devida diligência importam para a responsabilidade estatal. Segundo: a petição entra pela Comissão, que filtra, examina, busca solução e recomenda. Pessoa, grupo ou entidade pode peticionar, mas não submeter diretamente caso à Corte.
Terceiro: a Corte exerce jurisdição, determina reparações e profere sentença definitiva e inapelável. Para o Brasil, a competência contenciosa reconhecida alcança fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. Se a questão mandar a vítima direto à Corte?
Devolva à Comissão. É ali que a petição começa
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