🎧 Aulas do edital · Direito Administrativo
Carreira de PRF · Indenizações (Leis 12.855/2013 e 13.712/2018)
Duas verbas chamadas indenização, dois gatilhos opostos: uma olha o mapa, a outra olha o seu descanso.
Tópico do edital: Carreira de PRF — indenizações (Leis 12.855/2013 e 13.712/2018)
Aula narrada · 15:41 · Prof. Brito
Carreira de PRF · Indenizações (Leis 12.855/2013 e 13.712/2018)
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
Na Lei 12.855/2013, o Executivo define as localidades estratégicas, mas o valor de R$91 por dia de efetivo trabalho está fixado na própria lei.
- 02
Os R$91 correspondem à jornada de oito horas e são ajustados proporcionalmente quando a carga horária do dia for maior ou menor.
- 03
Sem prestação de trabalho no dia, não há indenização de fronteira: o gatilho é o dia efetivamente trabalhado na unidade abrangida.
- 04
A indenização da Lei 13.712/2018 é temporária e emergencial: exige repouso remunerado cedido voluntariamente em ação que demande mobilização significativa da PRF.
- 05
Ela não se incorpora ao subsídio, não serve de base de cálculo e não entra em proventos nem em pensão por morte; havendo cumulação com diárias, paga-se a de maior valor.
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Item 01
O valor da indenização devida pelo exercício em localidade estratégica é definido por ato do Poder Executivo, ao qual cabe também reajustá-lo independentemente de alteração legal.
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Gabarito: Errado
O ato do Executivo define quais são as localidades estratégicas. O valor, esse, está fixado na própria lei, em R$91 por dia de efetivo trabalho.
"A indenização é de R$91 por dia de efetivo trabalho nas unidades abrangidas."
O ato do Executivo define quais são as localidades estratégicas. O valor, esse, está fixado na própria lei, em R$91 por dia de efetivo trabalho.
"A indenização é de R$91 por dia de efetivo trabalho nas unidades abrangidas."
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Item 02
O valor diário da indenização por exercício em localidade estratégica corresponde à jornada de oito horas e deve ser ajustado proporcionalmente quando a carga horária prestada no dia for maior ou menor.
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Gabarito: Certo
O valor não é um selo fixo colado em qualquer duração de trabalho: acompanha proporcionalmente a jornada efetivamente prestada no dia.
"Se a carga horária prestada naquele dia for maior ou menor, o valor deve ser ajustado proporcionalmente."
O valor não é um selo fixo colado em qualquer duração de trabalho: acompanha proporcionalmente a jornada efetivamente prestada no dia.
"Se a carga horária prestada naquele dia for maior ou menor, o valor deve ser ajustado proporcionalmente."
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Item 03
Uma vez lotado em unidade situada em localidade estratégica, o servidor faz jus à indenização em todos os dias do mês, inclusive naqueles em que não houver prestação de trabalho.
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Gabarito: Errado
A verba é medida por dia de efetivo trabalho. Dia sem prestação de trabalho não gera pagamento, ainda que a lotação permaneça a mesma.
"A indenização não é devida nos dias em que não houver prestação de trabalho."
A verba é medida por dia de efetivo trabalho. Dia sem prestação de trabalho não gera pagamento, ainda que a lotação permaneça a mesma.
"A indenização não é devida nos dias em que não houver prestação de trabalho."
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Item 04
A indenização instituída pela Lei 13.712/2018 constitui adicional permanente pelo risco do patrulhamento, devido a todo policial rodoviário federal em atividade.
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Gabarito: Errado
A verba é de caráter temporário e emergencial e depende de o policial deixar de gozar integralmente o repouso remunerado do seu regime de turno ou escala. Turno normal, por mais arriscado que seja, não aciona o pagamento.
"O artigo primeiro institui indenização de caráter temporário e emergencial para o integrante da carreira de policial rodoviário federal que deixar de gozar integralmente o repouso remunerado do seu regime de turno ou escala."
A verba é de caráter temporário e emergencial e depende de o policial deixar de gozar integralmente o repouso remunerado do seu regime de turno ou escala. Turno normal, por mais arriscado que seja, não aciona o pagamento.
"O artigo primeiro institui indenização de caráter temporário e emergencial para o integrante da carreira de policial rodoviário federal que deixar de gozar integralmente o repouso remunerado do seu regime de turno ou escala."
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Item 05
A indenização emergencial paga ao policial rodoviário federal incorpora-se ao subsídio e integra o cálculo dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte.
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Gabarito: Errado
A lei afasta expressamente os três efeitos: a verba não se incorpora ao subsídio, não serve de base de cálculo para outras vantagens e não entra em proventos de aposentadoria nem em pensão por morte.
"Essa indenização não se incorpora ao subsídio do servidor, não pode servir de base de cálculo para outras vantagens e não entra no cálculo dos proventos de aposentadoria ou da pensão por morte."
A lei afasta expressamente os três efeitos: a verba não se incorpora ao subsídio, não serve de base de cálculo para outras vantagens e não entra em proventos de aposentadoria nem em pensão por morte.
"Essa indenização não se incorpora ao subsídio do servidor, não pode servir de base de cálculo para outras vantagens e não entra no cálculo dos proventos de aposentadoria ou da pensão por morte."
0/5
Você já domina esse ponto do edital. Hora de fixar de ouvido, no ritmo da prova.
Você pegou o padrão, mas ainda escapam detalhes que a banca cobra. Ouça a aula e feche essa lacuna agora.
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O Executivo pode escolher a cidade, mas não pode escolher os R$91. E um turno inteiro na pista pode render zero na outra indenização. As duas frases estão certas.
Tá, eu quero a chave que liga cada verba, porque chamar as duas de indenização tá escondendo uma diferença enorme. Imagina um painel com duas catracas. A primeira lê localidade estratégica e dia efetivamente trabalhado.
A segunda lê repouso remunerado cedido voluntariamente para uma mobilização excepcional. As duas liberam indenização, mas cada sensor exige uma credencial diferente. Se você encosta o crachá errado, a catraca não gira.
Duas catracas. E nenhum passe livre. Uhum.
A missão é sair com uma pergunta automática para cada lei. Na verba de fronteira, onde e em qual dia houve trabalho? Na verba emergencial da PRF, houve trabalho voluntário durante parte do repouso numa ação que exigiu mobilização extra?
Essa troca de pergunta derruba quase todas as cascas de banana. Abre a primeira. A Lei 12.855, de 2013, criou uma indenização ligada ao exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, relacionadas ao enfrentamento de delitos transfronteiriços.
Ela não é exclusiva da PRF. A Polícia Federal também aparece nesse desenho, ao lado de outras estruturas federais. Então o crachá da PRF sozinho não basta.
Não. O primeiro filtro não é a profissão isolada, é a combinação entre carreira alcançada pela lei, unidade abrangida e exercício na localidade estratégica. Faixa de fronteira e localidade estratégica são a mesma coisa?
Não exatamente. A região de fronteira entra como critério geográfico, mas as localidades estratégicas que habilitam o pagamento são definidas por município em ato do Poder Executivo. A dificuldade de fixação de efetivo também entra nessa seleção.
Estar perto da linha internacional não substitui a lista oficial. O Executivo monta a lista. Isso.
Então, no nosso painel, o ato executivo não fabrica dinheiro. Ele cadastra os lugares cuja catraca pode funcionar. A lei já construiu o mecanismo de pagamento.
O mapa seleciona onde o sensor fica instalado, mas não reescreve o preço toda vez que entra um município novo. É esse o filtro. E onde entram os noventa e um?
Entram no artigo segundo da própria lei. A indenização é de R$91 por dia de efetivo trabalho nas unidades abrangidas. O texto legal fixa o valor, não entrega essa escolha a decreto.
Ao Executivo cabe definir as localidades estratégicas. Na própria lei. Na própria lei.
Então uma questão que jogue o preço para um decreto... Está errada. A banca pode aproximar duas afirmações verdadeiras e trocar o complemento delas.
É verdadeiro que existe ato do Executivo. É verdadeiro que existe o valor de R$91. O truque é atribuir o valor ao ato, quando o ato cuida da lista de localidades.
Sem hesitar. E há um segundo cuidado com o valor. Os R$91 correspondem à jornada diária de oito horas.
Se a carga horária prestada naquele dia for maior ou menor, o valor deve ser ajustado proporcionalmente. Não é um selo idêntico colado em qualquer duração de trabalho. Trabalhou mais ou menos horas.
O valor do dia acompanha essa diferença de forma proporcional. Para quem trabalha em escala ou plantão, o ajuste também considera a jornada correspondente. Aham.
A primeira catraca, portanto, não registra um pacote mensal abstrato. Ela olha cada dia, a prestação efetiva e a duração da jornada. Isso explica porque somar a verba no contracheque sem olhar o calendário leva ao raciocínio errado.
A unidade de medida legal é o trabalho que realmente ocorreu. Ela gira por dia. Por dia de efetivo trabalho.
E se não houve trabalho naquele dia? A regra é direta. A indenização não é devida nos dias em que não houver prestação de trabalho.
O pagamento também só existe enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor naquela localidade. Saiu da condição legal, a catraca deixa de registrar. Nem por inércia.
Nem. Receber em vários períodos não transforma a verba em pagamento automático para os períodos seguintes. É preciso reencontrar o gatilho a cada vez.
Unidade abrangida, localidade estratégica e efetivo trabalho no dia considerado. Entendi. É por isso que a palavra indenização, sozinha, não resolve a questão.
Você precisa descobrir qual situação concreta ela compensa e qual fato faz o pagamento nascer. Aqui, o fato não é vestir determinado uniforme em qualquer ponto do país. É trabalhar nas condições territoriais que a lei e a lista oficial recortaram.
E se aparecer diária junto? A indenização dessa lei não pode ser paga cumulativamente com diárias, indenização de campo ou outra parcela indenizatória decorrente do trabalho na localidade. Escolhe uma?
Na hipótese de cumulação, paga-se a verba indenizatória de maior valor. A maior. Boa!
Repara como as peças conversam O legislador não quer empilhar pagamentos que respondem ao mesmo trabalho na localidade. Quer reconhecer a condição sem duplicar a compensação. Para a prova, você não precisa inventar uma média nem somar parcelas.
Identifica a concorrência e conserva a maior. Então o erro antigo seria? O erro nasce porque duas decisões ficam perto no texto: escolher os lugares e calcular o pagamento.
O candidato guarda só a palavra executivo, desloca a etiqueta e monta uma regra que parece plausível até- Até abrir a lei. Aí a etiqueta cai. Fecho a primeira catraca.
Primeira catraca fechada. Localidade estratégica definida pelo executivo. Pagamento por dia de efetivo trabalho e valor fixado pela lei.
Agora tira os olhos do mapa e olha para o relógio de descanso. A segunda verba não pergunta onde o PRF está lotado. Pergunta o que aconteceu no período em que ele deveria repousar.
O descanso. Exato. Essa é a lei específica da carreira?
É a Lei 13.712 de 2018. O artigo primeiro institui indenização de caráter temporário e emergencial para o integrante da carreira de policial rodoviário federal que deixar de gozar integralmente o repouso remunerado do seu regime de turno ou escala. Voluntariamente?
Voluntariamente. Se estiver na escala normal, acabou a conversa? Para essa indenização, sim.
Cumprido o turno normal e gozar o repouso previsto não aciona o pagamento. A verba surge quando o PRF se dispõe voluntariamente a trabalhar durante parte daquele repouso, nas condições excepcionais previstas na lei. Mesmo patrulhando na pista?
Mesmo. O risco da atividade pode ser real, mas não é o gatilho desta lei. Ela não criou adicional permanente pelo patrulhamento nem prêmio automático por atividade finalística.
Ela criou uma resposta temporária e emergencial para trabalho voluntário durante parte do descanso. Confundir a razão de existir do cargo com o fato gerador da verba inverte tudo. Então risco não liga a catraca.
Não liga sozinho. E o que a operação precisa ter? O trabalho durante o repouso deve ocorrer em eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais, que exijam significativa mobilização da PRF.
Não basta transformar qualquer folga em turno extra por conveniência individual. Não é qualquer reforço. Não.
Os critérios de recebimento observam, entre outros, voluntariedade, excepcionalidade e transitoriedade. Esse trio impede que uma ferramenta de resposta extraordinária vire complemento rotineiro de remuneração. Uhum.
Pensa no calendário operacional como uma janela que abre e fecha. Surge uma demanda relevante, a corporação precisa de mobilização significativa e alguns policiais se apresentam para trabalhar durante parte do descanso. Quando a janela excepcional fecha, a justificativa da indenização fecha junto.
Ela não fica pingando só porque houve uma operação no passado. Agora os valores. O anexo da lei fixa dois valores conforme o período trabalhado durante o repouso remunerado.
Quatrocentos e vinte reais para seis horas e novecentos reais para doze horas. Esses números pertencem ao turno extraordinário durante o descanso, não ao dia comum de serviço. Novecentos reais?
Para doze horas trabalhadas durante o repouso remunerado. E quatrocentos e vinte? Para seis horas trabalhadas durante o repouso remunerado.
Dois degraus. Dois períodos previstos no anexo. Guarda a unidade correta.
Aqui, a lei olha o período trabalhado durante o repouso e associa o valor correspondente. Não pegue os noventa e um reais da fronteira e tente transportar para essa conta. Aquela catraca mede dia efetivo na localidade.
Esta mede o turno excepcional dentro do descanso. Tem escolha livre? Não.
O policial manifesta vontade, mas a necessidade é institucional e a ação precisa caber no desenho legal. Voluntariedade não significa transformar toda folga em oportunidade automática de pagamento. Boa.
A segunda catraca não é um balcão onde se vende descanso. Ela confere, em conjunto, a disponibilidade voluntária, a mobilização excepcional e o trabalho realizado durante o repouso. Só depois desse encaixe existe indenização.
Pular uma dessas peças produz aquela conclusão falsa de que todo PRF em atividade recebe. E acumula com diária? A indenização emergencial não pode ser paga cumulativamente com diárias ou indenização de campo.
Se houver cumulação, recebe-se a verba indenizatória de maior valor. De novo, a maior. E o artigo quarto fecha a natureza jurídica com três efeitos expressos.
Essa indenização não se incorpora ao subsídio do servidor, não pode servir de base de cálculo para outras vantagens e não entra no cálculo dos proventos de aposentadoria ou da pensão por morte. Nem aposentadoria? Nem aposentadoria, nem pensão por morte.
A lei também afasta a incidência do imposto sobre a renda da pessoa física e da contribuição previdenciária sobre essa indenização. Boa. Mata a questão que troca esta indenização por uma gratificação incorporável ou por parcela remuneratória fixa.
O erro está em atribuir a esta verba efeitos que a própria Lei 13.712 exclui. Sem dizer que toda gratificação incorpora. Exatamente.
Não precisa criar uma regra universal sobre gratificações, nem concluir o inverso a partir de um rótulo. A banca precisa descrever os efeitos da verba. Estas leis instituem indenizações, e a lei da verba emergencial diz expressamente que ela não incorpora nem vira base de cálculo.
Hora da banca. Primeira: o valor da indenização por exercício em unidade de fronteira é definido por ato do Poder Executivo, que pode reajustá-lo sem alteração legal. Errado.
A lei fixa R$ 91 por dia de efetivo trabalho. O ato do Executivo define as localidades estratégicas, não o valor. É a troca de etiquetas que a gente desmontou.
Segunda: a indenização da Lei 13.712 de 2018 é adicional permanente pelo risco do patrulhamento, devido a todo PRF em atividade. Errado outra vez. Ela é temporária e emergencial.
Exige que o PRF trabalhe voluntariamente durante parte do repouso remunerado, em ação relevante, complexa ou emergencial, com mobilização significativa. O turno normal não basta. Sem renúncia ao descanso, não há pagamento, mesmo que o serviço seja arriscado.
Terceira: o PRF pode receber a indenização emergencial junto com diária e indenização de campo, porque as parcelas compensam fatos diferentes. Errado. Acumulação é vedada.
Quando as verbas concorrem, paga-se a indenizatória de maior valor. A questão tentou fazer a soma que a lei impede. Quarta: seis horas trabalhadas durante o repouso correspondem a R$ 420.
Doze horas correspondem a R$ 900. Certo. São os dois períodos e valores do anexo.
Repara que a frase amarrou o dinheiro ao trabalho durante o repouso. Se ela dissesse que todo turno normal gera esses valores, estaria errada. O vínculo com o descanso é o detalhe que decide o gabarito.
Agora organiza as duas catracas. Primeiro ponto: na indenização de fronteira, o Executivo define as localidades estratégicas, mas a lei fixa R$ 91 por dia de efetivo trabalho, com ajuste conforme a jornada ou a escala. Localidade, dia, lei.
Segundo: na indenização própria da PRF, o gatilho é abrir mão voluntariamente de parte do repouso para trabalhar em ação excepcional que exija mobilização significativa. Não é adicional de risco, não é verba permanente e o turno normal não aciona nada. Descanso, voluntariedade, exceção.
Terceiro: a indenização emergencial não se incorpora ao subsídio, não vira base de cálculo e não se soma a diárias ou indenização de campo. Na concorrência, fica a verba indenizatória de maior valor. Se o sensor errado receber o crachá, a conta não abre.
Catraca parada, indenização zero.
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