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Poder constituinte

Quanto tempo a Constituição de 1988 ficou proibida de ser emendada? Se você chutou algum número, a Cebraspe já te venceu.

Tópico do edital: Poder constituinte

Aula 1 de 4 de Direito Constitucional · áudio de 12:30 · narração Prof. Brito · leitura de 12 min

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Aula grátis · Constitucional

Poder constituinte

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O que cai na prova, direto ao ponto

  1. 01

    O poder constituinte originário é inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado juridicamente

  2. 02

    O poder constituinte derivado se divide em reformador, decorrente e revisor, sendo o revisor já esgotado e não repetido

  3. 03

    A reforma por emenda exige três quintos dos votos, em dois turnos, em cada Casa separadamente; a revisão foi maioria absoluta em sessão unicameral

  4. 04

    Emenda constitucional não passa por sanção nem veto presidencial, sendo promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado

  5. 05

    Emenda que fere cláusula pétrea é nula desde a origem, não anulável, e não existe prazo de carência para emendar a Constituição de 1988

Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE

Você já domina isso? Julgue 5 itens antes de continuar.

Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora — sem esperar gabarito oficial.

  • Item 01

    O poder constituinte originário está sujeito a limites jurídicos impostos pela ordem constitucional anterior.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    O poder constituinte originário é ilimitado juridicamente e incondicionado, pois inaugura uma ordem nova e não se subordina à ordem anterior.

    "O poder constituinte originário está sujeito a limites jurídicos impostos pela ordem constitucional anterior. Errado. O originário é ilimitado juridicamente e incondicionado — ele inaugura uma ordem nova, não se subordina à antiga"

  • Item 02

    O poder constituinte derivado decorrente é exercido pelos Estados-membros ao elaborarem suas Constituições estaduais, mas de forma limitada pelos princípios da Constituição Federal.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    O poder decorrente é subordinado e precisa observar os princípios sensíveis, extensíveis e estabelecidos da Constituição Federal.

    "O poder constituinte derivado decorrente é exercido pelos Estadosmembros ao elaborarem suas Constituições estaduais, mas de forma limitada pelos princípios da Constituição Federal. Certo. O decorrente é subordinado e precisa observar os princípios sensíveis, os extensíveis e os estabelecidos"

  • Item 03

    A iniciativa de emenda constitucional por parte dos Estados exige que a maioria das Assembleias Legislativas se manifeste, cada uma por maioria absoluta de seus membros.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    O quórum interno de cada Assembleia Legislativa para se manifestar sobre proposta de emenda é de maioria relativa, e não de maioria absoluta.

    "A iniciativa de emenda constitucional por parte dos Estados exige que a maioria das Assembleias Legislativas se manifeste, cada uma por maioria absoluta de seus membros. Errado. O quórum interno de cada Assembleia é de maioria relativa, simples, não absoluta"

  • Item 04

    A emenda constitucional aprovada pelo Congresso Nacional está sujeita a sanção ou veto do Presidente da República.

    toque em C ou E

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Errado

    A emenda constitucional é promulgada diretamente pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem passar por sanção ou veto presidencial.

    "A emenda constitucional aprovada pelo Congresso Nacional está sujeita a sanção ou veto do Presidente da República. Errado. Emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem passar por sanção presidencial"

  • Item 05

    A Constituição Federal de 1988 estabelece um prazo mínimo após sua promulgação durante o qual não pode ser emendada.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    Não há limitação temporal na Constituição de 1988; essa vedação existiu em Constituições anteriores, não na atual.

    "A Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito estabelece um prazo mínimo após sua promulgação durante o qual não pode ser emendada. Errado. Não há limitação temporal na Constituição Cidadã — essa vedação existiu antes, não agora"

Transcrição completa desta aula (leitura opcional)

Deixa eu te fazer uma pergunta antes de explicar qualquer coisa. Depois que a Constituição de mil novecentos e oitenta e oito foi promulgada, quanto tempo ela ficou proibida de ser emendada? Hum... um ano?

Achei que tinha uma espécie de carência, sei lá, pra ela assentar antes de mexer. Zero. Nenhum dia.

No dia seguinte já podia entrar proposta de emenda. Sério? Porque isso tem toda uma cara de armadilha de prova, viu.

E é. A Cebraspe adora inventar um prazo de proteção que não existe. Hoje a gente resolve isso e mais: por que quem CRIA a Constituição tem um poder gigante, e quem só reforma tem as mãos amarradas.

Beleza, começa do começo então. O que é, afinal, poder constituinte? É a força política e jurídica capaz de criar, modificar ou substituir uma Constituição.

Pensa assim: é o poder de escrever as regras do jogo, não de jogar dentro delas. Ah, então tem quem inventa o jogo e tem quem só joga seguindo o manual. Exato.

E o cara que colocou isso no papel lá atrás foi o teórico do poder constituinte. Ele tratava o poder constituinte como algo préjurídico, ligado à vontade da nação — existe antes e acima de qualquer ordem jurídica. Préjurídico como assim?

Não tem lei nenhuma por trás? Isso. Por isso se diz que o poder constituinte originário é um poder de fato, político — não é uma competência que uma lei te dá.

Ninguém autoriza esse poder, ele simplesmente aparece e funda tudo. Então em mil novecentos e oitenta e sete, oitenta e oito, quando os constituintes se reuniram pra escrever a nova Constituição, eles não estavam seguindo regra de Constituição nenhuma anterior? Exatamente essa é a lógica.

A Assembleia Nacional Constituinte não pediu licença pra ordem que existia antes. Ela rompeu com aquilo e fundou uma ordem nova, do zero. Tá, mas isso vira conceito de prova como?

Vira quatro palavras que você tem que decorar juntas. O poder constituinte originário é inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado juridicamente. Explica cada uma rapidinho pra mim.

Inicial porque não deriva de nenhuma ordem jurídica anterior. Autônomo porque só ele decide o conteúdo da nova Constituição. E incondicionado e ilimitado porque não se prende a forma nenhuma preexistente — ele rompe com a ordem antiga, não se curva a ela.

Isso me lembra um condomínio sendo fundado do zero. Boa imagem. Quem funda o condomínio escreve o estatuto do jeito que quiser, sem nenhum estatuto anterior pra respeitar.

Isso é o originário. E se o incorporador quiser colocar uma regra maluca ali, tipo proibir animal de estimação inteiro no prédio? Pode.

Nesse momento de fundação, ele não presta contas a estatuto nenhum anterior. A liberdade é ampla — é isso que o autônomo e o incondicionado querem dizer. E depois que o condomínio já existe, alguém pode simplesmente decidir mudar essa regra do animal sozinho?

Não. Aí pra mudar aquele estatuto, todo mundo tem que seguir as regras que o próprio estatuto criou. Reunião marcada, quórum específico, ata assinada.

Isso é o poder constituinte derivado — ele é jurídico, condicionado e limitado, porque nasce da própria Constituição. E esse derivado se divide em quê? Chuta antes de eu falar: quantas modalidades você acha que existem dentro do derivado?

Vou chutar duas. Uma pra emendar a Constituição Federal, outra pros Estados escreverem a deles. Quase.

São três. O reformador, que faz as emendas do dia a dia. O decorrente, que dá aos Estadosmembros a estrutura pra escrever a Constituição estadual deles.

E o revisor, que foi usado uma única vez, pra revisão constitucional logo depois de mil novecentos e oitenta e oito. Ah, o revisor eu esqueci completamente. Não é usado até hoje?

Não, ele já cumpriu o papel dele e sumiu do mapa. É o que mais confunde candidato, porque parece emenda, mas não é a mesma coisa. Peraí, então revisão e reforma são coisas diferentes?

Eu sempre tratei como sinônimo. É exatamente aí que a banca pega o candidato. A reforma, por emenda, é processo permanente: precisa de três quintos dos votos, em dois turnos, em cada Casa separadamente.

A revisão foi um procedimento único e temporário, previsto no ato das disposições constitucionais transitórias, com quórum de maioria absoluta e votação em sessão unicameral — Câmara e Senado reunidos, votando juntos. Repete esse quórum da emenda de novo, pra eu gravar direitinho. Três quintos dos votos, em cada Casa, em dois turnos de votação, separadamente.

E o da revisão era mais fácil, então? Maioria absoluta, todo mundo junto numa sessão só? Isso.

Bem mais simples que o rito das emendas. Só que já foi usada e acabou — não existe mais, não tem uma segunda revisão programada. Ah, então é por isso que a banca adora trocar um pelo outro: se ela disser 'revisão' com quórum de três quintos e dois turnos, já era, tá errado.

Exatamente esse é o cuidado. E o inverso também cai: se ela chamar a reforma de sessão unicameral, também tá errado, porque reforma é sempre separada, cada Casa votando por si. Entendi, então o pareamento certo é: revisão junto com maioria absoluta e sessão única; reforma junto com três quintos, dois turnos, votação separada.

Isso mesmo. Grava esse pareamento e você mata metade das pegadinhas do tema. E quem pode propor uma emenda, afinal?

Três caminhos. Um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O Presidente da República.

Ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, cada uma se manifestando pela maioria relativa de seus membros. Maioria relativa dentro de cada Assembleia, não absoluta? Relativa.

Simples maioria dos presentes. Essa é outra troca clássica: a banca escreve 'maioria absoluta' torcendo pra você não perceber a diferença. Deixa eu ver se entendi certo: imagina que só vinte deputados estaduais aparecem numa sessão de uma Assembleia Legislativa com oitenta cadeiras.

Onze votos a favor já bastam? Se onze for maioria dos vinte presentes, sim, isso já fecha a manifestação daquela Assembleia. Não precisa de metade das oitenta cadeiras inteiras, que seria maioria absoluta.

Então é isso que separa relativa de absoluta: relativa conta quem tá na sala, absoluta conta o total da casa. Exatamente essa é a diferença que decide a questão. E depois de aprovada a proposta, vai pra sanção do Presidente, como uma lei normal?

Não. Emenda constitucional não passa por sanção nem veto presidencial. Ela é promulgada direto pelas Mesas da Câmara e do Senado.

Quebra a lógica que a gente aprende com lei ordinária, hein. De propósito. A emenda tem rito próprio, e ele termina dentro do próprio Congresso, sem passar pela Presidência.

Beleza, e existe algum momento em que nem se pode propor emenda? Sim, são as limitações circunstanciais. A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Faz sentido, crise institucional não é hora de mexer na Constituição. Justamente. Imagina o Congresso votando uma mudança estrutural em plena decretação de estado de sítio, com as garantias todas suspensas.

Seria fácil demais aproveitar o caos pra passar coisa ruim. E se acabar o estado de sítio no meio da tramitação? Aí a proposta pode voltar a tramitar normalmente.

A vedação vale enquanto dura a circunstância excepcional, não depois. Justo. E tem outro tipo de barreira, né?

Essa mais famosa ainda. As cláusulas pétreas. Deixa eu adivinhar: aquele núcleo blindado que ninguém pode tocar.

Isso. Não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, e os direitos e garantias individuais. Vou fazer papel de advogada do diabo aqui: pra que serve isso?

O Congresso foi eleito, tem legitimidade, por que não pode decidir qualquer coisa? Porque legitimidade de maioria não pode se voltar contra as regras que garantem que sempre vai existir eleição, separação de poder e direito individual. Se pudesse abolir isso por maioria de ocasião, a democracia vira refém do Congresso do momento.

Tipo, imagina um Congresso decidindo, por maioria simples de um ano ruim, acabar com eleição direta pra Presidente. Exatamente esse é o cenário que a cláusula pétrea impede. Não importa o tamanho da maioria: esse tipo de proposta nem pode entrar em pauta pra deliberação.

E se passar mesmo assim? Se uma emenda ferir cláusula pétrea? Aí é que mora a pegadinha mais repetida do tema inteiro.

A banca gosta de dizer que essa emenda é 'anulável' ou que pode ser 'revogada por lei posterior'. E não é? Não.

A emenda que viola limite material é nula. Nula? Nula.

E cabe controle de constitucionalidade sobre ela, inclusive por ação direta. Nula desde o nascimento, então, não é uma coisa que se desfaz depois. Correto.

Ela nasce morta juridicamente. Não é uma sanção que vem depois, é um defeito de origem. E se a emenda for pra ampliar direito, não restringir?

Também trava? Não, aí não tem problema nenhum. A vedação é contra emenda que tende a abolir ou restringir cláusula pétrea.

Ampliar direito e garantia individual pode ser deliberado normalmente. Interessante, porque na hora da prova o candidato às vezes lê 'proposta que amplia direito' e já marca errado por reflexo, achando que toda emenda em cima de direito fundamental é proibida. É o erro mais bobo do tema.

A vedação protege contra retrocesso, não contra avanço. E tem mais algum tipo de limite, além desses dois? Tem a limitação formal ou procedimental: o rito de dois turnos e três quintos não pode ser simplificado, ninguém pode inventar atalho.

Mas repara numa coisa que não existe. Qual? Limitação temporal.

Não existe, na Constituição de mil novecentos e oitenta e oito, nenhum prazo que impeça a reforma por um período depois da promulgação. Isso existiu em Constituições anteriores, não na atual. Aí fecha aquela pergunta do início, né?

Não existe carência nenhuma. Nenhuma. No dia seguinte já podia.

Beleza, bora pro quadro, que eu quero testar isso tudo. Manda. O poder constituinte originário está sujeito a limites jurídicos impostos pela ordem constitucional anterior.

Errado. O originário é ilimitado juridicamente e incondicionado — ele inaugura uma ordem nova, não se subordina à antiga. O poder constituinte derivado decorrente é exercido pelos Estadosmembros ao elaborarem suas Constituições estaduais, mas de forma limitada pelos princípios da Constituição Federal.

Certo. O decorrente é subordinado e precisa observar os princípios sensíveis, os extensíveis e os estabelecidos da Constituição Federal. A iniciativa de emenda constitucional por parte dos Estados exige que a maioria das Assembleias Legislativas se manifeste, cada uma por maioria absoluta de seus membros.

Errado. O quórum interno de cada Assembleia é de maioria relativa, simples, não absoluta. A emenda constitucional aprovada pelo Congresso Nacional está sujeita a sanção ou veto do Presidente da República.

Errado. Emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem passar por sanção presidencial. É vedada a apresentação de proposta de emenda à Constituição durante a vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

Certo. São exatamente essas circunstâncias excepcionais em que fica proibida a reforma. Uma proposta de emenda constitucional que amplie direitos e garantias individuais, sem restringilos, pode ser deliberada normalmente.

Certo. A vedação é contra restringir cláusula pétrea, nunca contra ampliar direito. A Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito estabelece um prazo mínimo após sua promulgação durante o qual não pode ser emendada.

Errado. Não há limitação temporal na Constituição Cidadã — essa vedação existiu antes, não agora. Sete de sete, isso aqui virou rotina de decorar pareamento.

É basicamente isso o tema inteiro: pareamentos que não podem trocar de lugar. Bora recapitular então. Ponto um: poder constituinte é a força de criar, modificar ou substituir Constituição — quem funda o condomínio escreve o estatuto do zero.

Ponto dois: originário é inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado; derivado é jurídico, condicionado e limitado, e se divide em reformador, decorrente e revisor. Ponto três: cláusula pétrea que é ferida vira emenda nula, não anulável, e cabe ação direta contra ela — e não existe prazo de carência pra reformar a Constituição. Então guarda essa régua: se a questão descrever poder ilimitado, incondicionado e inicial, é originário.

Se descrever poder que obedece regra posta pela própria Constituição, é derivado. E dentro do derivado, cuidado pra não trocar revisão, extinta e unicameral, por reforma, permanente e bicameral em dois turnos. E lembra: no dia seguinte à promulgação, já podia emendar.

Zero carência. Agora sim eu sei responder aquela pegadinha.

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