🎧 Aulas do edital · Legislação Especial
Crime de Tortura
A carteira funcional não é porteiro do tipo penal — e é aí que a banca derruba quem decora tortura como frase única.
Tópico do edital: Lei 9.455/1997 — crime de tortura
Aula narrada · 10:30 · Prof. Brito
Crime de Tortura
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
Tortura-prova exige finalidade específica de obter informação, declaração ou confissão: sofrimento isolado não configura a modalidade.
- 02
Tortura-castigo pressupõe relação de guarda, poder ou autoridade sobre a vítima — o vínculo integra a configuração, não é enfeite da história.
- 03
A Lei 15.410/2026 incluiu no artigo primeiro modalidade ligada à reiteração de violência doméstica contra a mulher; não mexeu apenas na execução penal.
- 04
Pessoa presa submetida a ato ilegal: alcança sofrimento físico ou mental, com a mesma pena base do caput. Omissão exige dever jurídico de evitar ou apurar, com pena própria.
- 05
Consequências: lesão grave e morte qualificam com faixas próprias; agente público é causa de aumento; interdição dura o dobro da pena aplicada; crime inafiançável e insuscetível de
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Item 01
A configuração da tortura-prova não se satisfaz com a mera causação de sofrimento em interrogatório, exigindo-se a finalidade específica de obter informação, declaração ou confissão.
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Gabarito: Certo
A modalidade tem elemento subjetivo específico; transformar qualquer sofrimento em tortura-prova apaga os demais elementos legais.
"Na tortura-prova, o sofrimento não basta sozinho. É exigida a finalidade específica de obter informação, declaração ou confissão."
A modalidade tem elemento subjetivo específico; transformar qualquer sofrimento em tortura-prova apaga os demais elementos legais.
"Na tortura-prova, o sofrimento não basta sozinho. É exigida a finalidade específica de obter informação, declaração ou confissão."
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Item 02
A interdição para o exercício de função pública, como efeito da condenação por tortura, tem duração idêntica ao prazo da pena aplicada.
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Gabarito: Errado
A lei oferece assimetria: a interdição dura o dobro do prazo da pena aplicada, e não o mesmo tempo.
"E a duração da interdição é o dobro do prazo da pena aplicada. Dobro, não o mesmo tempo."
A lei oferece assimetria: a interdição dura o dobro do prazo da pena aplicada, e não o mesmo tempo.
"E a duração da interdição é o dobro do prazo da pena aplicada. Dobro, não o mesmo tempo."
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Item 03
A Lei nº 15.410/2026 limitou-se a alterar disposições de execução penal, sem inserir nova modalidade no artigo primeiro da Lei de Tortura.
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Gabarito: Errado
A alteração tocou a própria Lei de Tortura, incluindo modalidade ligada à reiteração de violência doméstica contra a mulher.
"A Lei número 15.410 de 2026 incluiu no artigo primeiro uma modalidade ligada à reiteração de violência doméstica contra a mulher."
A alteração tocou a própria Lei de Tortura, incluindo modalidade ligada à reiteração de violência doméstica contra a mulher.
"A Lei número 15.410 de 2026 incluiu no artigo primeiro uma modalidade ligada à reiteração de violência doméstica contra a mulher."
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Item 04
A condição de agente público atua como causa de aumento de pena na Lei de Tortura, de modo que o particular também pode praticar o crime.
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Gabarito: Certo
A qualidade do agente está na coluna das consequências, não na definição geral da autoria.
"Particular pode praticar o crime. A condição pública agrava, mas não cria um requisito geral de autoria."
A qualidade do agente está na coluna das consequências, não na definição geral da autoria.
"Particular pode praticar o crime. A condição pública agrava, mas não cria um requisito geral de autoria."
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Item 05
Na hipótese de pessoa presa submetida a ato não previsto em lei, somente a violência física é capaz de preencher a previsão legal.
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Gabarito: Errado
O alcance da hipótese inclui sofrimento físico ou mental; a palavra "somente" elimina metade da previsão.
"A hipótese de pessoa presa submetida a ato ilegal abrange sofrimento físico ou mental e recebe a mesma pena base do caput."
O alcance da hipótese inclui sofrimento físico ou mental; a palavra "somente" elimina metade da previsão.
"A hipótese de pessoa presa submetida a ato ilegal abrange sofrimento físico ou mental e recebe a mesma pena base do caput."
0/5
Você já domina esse ponto do edital. Hora de fixar de ouvido, no ritmo da prova.
Você pegou o padrão, mas ainda escapam detalhes que a banca cobra. Ouça a aula e feche essa lacuna agora.
É exatamente pra isso que esta aula existe. Ouça agora e volte pra zerar esse simulado.
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🎧 Continuar de ouvido →Transcrição completa desta aula (leitura opcional)
Se um particular pratica tortura, a Lei de Tortura olha a conduta ou pede primeiro uma carteira funcional? Essa pergunta derruba muita gente. Porque a imagem mental sempre traz agente público.
E a imagem mental não é elemento do tipo. A condição de agente público pode aumentar a resposta penal, mas não é requisito geral para existir crime de tortura. Então eu estava fazendo filtro na coluna errada.
É um bom modo de organizar. Em vez de uma analogia bonita, vamos usar quatro perguntas secas: qual foi a conduta? Qual era a finalidade?
Existia vínculo de guarda, poder ou autoridade? E há alguma circunstância que altera a consequência jurídica? Quatro perguntas, sem cena inventada.
O tema não precisa de enfeite, precisa de precisão. Começa pela finalidade. Na tortura-prova, o sofrimento não basta sozinho.
É exigida a finalidade específica de obter informação, declaração ou confissão. Finalidade específica. Isso.
Se a assertiva disser que qualquer sofrimento causado em interrogatório configura automaticamente tortura-prova, ela apagou os demais elementos legais, inclusive a finalidade. Automático é a palavra suspeita. Sempre que a banca transforma um tipo com elementos em mera consequência automática, pare e confira a estrutura.
Agora tortura-castigo. A tortura-castigo pressupõe relação de guarda, poder ou autoridade sobre a vítima. Aqui, o vínculo não é decoração da história.
Integra a própria configuração descrita no material. Então são filtros diferentes. Na prova, finalidade específica.
No castigo, vínculo de guarda, poder ou autoridade. Exato. Não use o elemento de uma modalidade para preencher a outra.
E 2026 colocou uma terceira peça nesse começo. A Lei número 15.410 de 2026 incluiu no artigo primeiro uma modalidade ligada à reiteração de violência doméstica contra a mulher. Então está errada a frase de que essa alteração mexeu apenas na execução penal.
Errada. Ela tocou a Lei de Tortura e incluiu o inciso três. Esse é um ponto novo o bastante para o candidato ignorar por memória antiga.
Por isso ele merece frase limpa. A alteração de 2026 criou modalidade ligada à reiteração de violência doméstica contra a mulher. Sem completar o que o resumo não trouxe.
Exatamente. Agora muda a vítima para a pessoa presa. A questão pode limitar a violência física.
E estaria errada. A hipótese de pessoa presa submetida a ato ilegal abrange sofrimento físico ou mental e recebe a mesma pena base do caput. Físico ou mental.
Os dois. A palavra "somente", antes de violência física, elimina metade da previsão. Chegamos à omissão.
Qualquer pessoa que descubra o fato responde por se omitir? Não. A modalidade omissiva exige dever jurídico de evitar ou apurar.
Ela recebe pena própria. Não se presume o dever para qualquer pessoa que apenas tome conhecimento. Dever jurídico.
Dever jurídico. Esse é o filtro central. É a ênfase do episódio.
Conhecimento do fato e dever de agir não são sinônimos. A pessoa pode saber e não ocupar a posição jurídica exigida pela omissão. Essa é a inferência correta.
A banca apaga o dever e transforma o conhecimento em responsabilidade automática. Uhum. Agora separe autoria, omissão e resultado.
São três camadas que a questão costuma misturar numa frase só. Resultado grave ou morte. Lesão grave e morte qualificam o resultado com faixas próprias.
O resultado morte não é apresentado pelo material como simples causa de aumento da pena base. Qualificadora com faixa própria, não mero aumento. Isso.
Não invente os números das faixas se o enunciado não pedir. Acerte a natureza da consequência. E o agente público entra em outra camada.
Entra como causa de aumento. Volta à sua pergunta inicial. Particular pode praticar o crime.
A condição pública agrava, mas não cria um requisito geral de autoria. A carteira funcional altera a consequência, não decide sozinha a existência do crime. Exatamente.
Isso já fecha metade do meu erro. A outra metade aparece nos efeitos da condenação. Perda do cargo e interdição.
A condenação produz perda do cargo e interdição para o exercício de função pública nos termos da lei. E a duração da interdição é o dobro do prazo da pena aplicada. Dobro, não o mesmo tempo.
Dobro. A banca oferece assimetria porque ela soa elegante. E a lei oferece assimetria.
Quem escolhe pela estética, erra. Faltam as vedações. O crime é inafiançável e insuscetível de graça e anistia.
Então uma decisão administrativa não pode simplesmente conceder anistia dentro dessa lei. Correto. A própria lei veda.
Em prova, não transforme institutos distintos, nem acrescente uma porta que o texto fechou. E a última pergunta seca é territorial. A Lei de Tortura contém hipótese expressa de aplicação extraterritorial condicionada.
Logo, é falsa a afirmação de que ela só alcança fatos praticados no território nacional. Quais condições? Detalhe para conferir na letra da lei.
O material que guia este episódio só autoriza afirmar que existem hipóteses específicas e condicionadas. Boa contenção. Precisão também é saber onde parar.
Antes da bateria, me dá frases incompletas. Eu termino com o filtro certo, sem repetir toda a lei. Tortura-prova não nasce de qualquer sofrimento, por quê?
Porque exige finalidade específica de obter informação, declaração ou confissão. Tortura-castigo não se identifica só pela palavra castigo, por quê? Porque pressupõe relação de guarda, poder ou autoridade sobre a vítima.
A modalidade acrescentada em 2026 não pode ser ignorada, por quê? Porque a alteração incluiu hipótese ligada à reiteração de violência doméstica contra a mulher na própria lei de tortura. Na hipótese de pessoa presa, limitar a questão ao sofrimento físico está errado, por quê?
Porque o alcance inclui sofrimento físico ou mental. Conhecer um fato de tortura não transforma automaticamente qualquer pessoa em autora da omissão, por quê? Porque a modalidade exige dever jurídico de evitar ou apurar e tem pena própria.
Chamar a morte de simples aumento pode estar errado, por quê? Porque lesão grave e morte qualificam o resultado com faixas próprias. Exigir agente público para todo crime de tortura está errado, por quê?
Porque particular pode praticar. A condição de agente público é causa de aumento. Igualar a interdição ao prazo da pena está errado, por quê?
Porque a interdição para função pública dura o dobro do prazo da pena aplicada. Abrir uma porta para graça ou anistia está errado, por quê? Porque o crime é inafiançável e insuscetível de graça e anistia.
Prender a lei ao território nacional em qualquer situação está errado, por quê? Porque existe hipótese expressa de aplicação extraterritorial condicionada. Percebe o desenho?
Você não decorou uma lista. Em cada frase, encontrou a palavra que faltava para a classificação ficar juridicamente completa. Finalidade, vínculo, reiteração, alcance físico ou mental, dever, resultado, qualidade do agente, duração do efeito, vedações e território.
E nenhuma dessas palavras pode migrar de bloco. Se finalidade específica aparecer como requisito da omissão ou dever jurídico aparecer como requisito geral da autoria, a questão embaralhou colunas. Isso também evita um erro moralista: decidir pelo quanto a conduta parece grave, em vez de conferir os elementos que a lei exige.
Em prova, repulsa ao fato não substitui tipicidade. A resposta correta vem da estrutura normativa indicada no enunciado. Então eu posso fazer uma checagem em duas passagens.
Na primeira, identifico a modalidade: prova, castigo, a hipótese incluída em 2026, pessoa presa ou omissão. E na segunda passagem, você verifica consequências: resultado qualificado, aumento pela condição de agente público, perda do cargo, interdição, vedações e alcance territorial. Isso impede que eu use uma consequência como elemento obrigatório de toda modalidade.
Exatamente. Agente público é o exemplo mais cobrado. Aparece na coluna das consequências como causa de aumento, não como porteiro que barra a autoria do particular.
E na omissão, eu faço o movimento oposto. Não basta ver que alguém sabia. Preciso encontrar o dever jurídico de evitar ou apurar.
Boa! Saber é fato. Dever é posição jurídica.
A assertiva tenta fundir os dois, porque em linguagem comum, parece natural cobrar ação de qualquer pessoa. A questão jurídica é mais precisa. Modalidade primeiro, consequência depois.
E entre uma e outra, nenhum elemento migra sem autorização do texto. Hora do certo ou errado. Primeiro: qualquer sofrimento causado em interrogatório configura automaticamente tortura-prova.
Errado. A modalidade exige o preenchimento dos elementos legais, inclusive a finalidade específica de obter informação, declaração ou confissão. Segundo: tortura-castigo dispensa qualquer vínculo de poder sobre a vítima.
Errado. A relação de guarda, poder ou autoridade integra essa modalidade. Terceiro: a Lei número 15.410 de 2026 alterou apenas a execução penal.
Errado. Ela incluiu na lei de tortura a modalidade ligada à reiteração de violência doméstica contra a mulher. Quarto: somente violência física contra a pessoa presa pode preencher a hipótese legal.
Errado. O texto alcança sofrimento físico ou mental. Quinto: qualquer pessoa que tome conhecimento de tortura responde pela omissão.
Errado. É necessário dever jurídico de evitar ou apurar. Cinco itens, cinco filtros apagados.
A banca não precisou inventar nada, só retirou uma palavra decisiva de cada coluna. Finalidade, vínculo, atualização legislativa, alcance da conduta e dever jurídico. Agora sai da bateria e entra numa ocorrência.
O fato termina em morte. Eu trato isso como simples aumento da pena base? Errado.
A lei prevê resultado qualificado com faixa própria. Troca o autor. É particular, sem carteira funcional.
A conduta some da lei de tortura? Errado. Particular pode praticar.
Ser agente público é causa de aumento. Na sentença, aparece interdição para função pública. Eu copio automaticamente a duração da pena aplicada?
Errado. Dura o dobro do prazo da pena aplicada. No último ato, alguém promete resolver tudo com graça ou anistia por decisão administrativa.
Errado. O crime é insuscetível de graça e anistia. E se o fato começou fora do Brasil?
Dizer "território estrangeiro, lei brasileira fora do caso", fecha a análise? Errado. Há aplicação extraterritorial em hipóteses específicas e condicionadas.
Melhor assim. A mesma ocorrência mudou de resposta quando eu troquei resultado, qualidade do agente, efeito da condenação e território. E impedem aquela decoreba chatada em que tortura vira uma frase única.
O tipo muda conforme finalidade, vínculo, condição da vítima, dever de agir, resultado e qualidade do agente. Deixa eu resolver como faria na prova, sem recitar coluna por coluna. Organiza como quem resolve a questão.
Se aparece tortura-prova, eu procuro a finalidade específica. Se aparece tortura-castigo, procuro a relação de guarda, poder ou autoridade. E não esquece a modalidade incluída em 2026.
Se aparece pessoa presa, o sofrimento pode ser físico ou mental. Se aparece omissão, eu não paro no conhecimento. Procuro o dever jurídico de evitar ou apurar.
Aí você chega às consequências sem misturar. Resultado grave ou morte tem faixas próprias. Agente público aumenta.
Condenação gera os efeitos previstos. E a interdição não copia a pena, dura o dobro. Isso.
Fecha em três travas. Primeiro: tortura-prova exige finalidade específica de obter informação, declaração ou confissão. Segundo: tortura-castigo exige relação de guarda, poder ou autoridade.
Terceiro: a alteração de 2026 criou modalidade ligada à reiteração de violência doméstica contra a mulher. E a pergunta inicial? Particular pode praticar?
Agente público agrava, mas não é requisito geral. Na omissão, a carteira também não resolve. O que decide é o dever jurídico de evitar ou apurar.
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