🎧 Aulas do edital · Legislação Especial

Juizados Especiais Criminais

Dois números famosos, duas etiquetas: a banca troca 'máxima' por 'mínima' e a assertiva quase perfeita vira erro.

Tópico do edital: Lei 9.099/1995 — juizados especiais criminais

Aula 3 de 4 de Legislação Especial · áudio de 11:05 · narração Prof. Brito · leitura de 10 min

Legislação Especial Peso no edital ★★★☆☆ Transcrição completa

Aula narrada · 11:05 · Prof. Brito

Juizados Especiais Criminais

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O que cai na prova, direto ao ponto

  1. 01

    Pena máxima não superior a dois anos define a infração de menor potencial ofensivo; pena mínima igual ou inferior a um ano orienta a suspensão condicional do processo.

  2. 02

    Competência territorial: lugar em que foi praticada a infração, e não o domicílio da vítima como regra universal.

  3. 03

    Sem citação pessoal, o JECRIM não segue por edital: o caso é remetido ao juízo comum.

  4. 04

    Termo circunstanciado substitui o inquérito como regra, e comparecimento ou compromisso afasta prisão em flagrante e fiança.

  5. 05

    Composição civil homologada gera título executivo e, nas ações condicionadas, pode acarretar renúncia à queixa ou representação; transação penal é proposta do MP, com requisitos

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  • Item 01

    A infração de menor potencial ofensivo, no sistema da Lei nº 9.099/1995, é definida pela pena mínima não superior a dois anos.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    O parâmetro é a pena máxima não superior a dois anos. A troca de 'máxima' por 'mínima' é a distorção clássica da banca.

    "Pena máxima, não superior a dois anos, define a infração de menor potencial ofensivo."

  • Item 02

    A competência territorial, no âmbito dos juizados especiais criminais, segue o lugar em que foi praticada a infração.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    A regra é o lugar da prática da infração; afirmar que seria sempre o domicílio da vítima substitui a regra por conveniência.

    "A competência territorial segue o lugar em que foi praticada a infração."

  • Item 03

    Não encontrado o acusado para citação pessoal, o juizado especial criminal realiza a citação por edital e mantém o procedimento sob sua condução.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    Sem citação pessoal, o caso não prossegue no JECRIM por edital: é remetido ao juízo comum.

    "Se o acusado não for encontrado para citação pessoal, o processo não continua no JECRIM por edital. O caso é remetido ao juízo comum."

  • Item 04

    A composição civil homologada produz título executivo e, nas ações condicionadas, pode repercutir sobre o direito de queixa ou de representação.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    É exatamente o efeito descrito na aula, motivo pelo qual é errada a frase absoluta de que a composição civil nunca produz efeito penal.

    "Ela produz título executivo e, nas ações condicionadas, pode repercutir sobre o direito de queixa ou de representação."

  • Item 05

    A suspensão condicional do processo utiliza o mesmo critério de pena máxima não superior a dois anos empregado para a definição da infração de menor potencial ofensivo.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    São réguas distintas: a suspensão condicional do processo considera a pena mínima igual ou inferior a um ano.

    "Pena mínima igual ou inferior a um ano orienta a suspensão condicional do processo."

Transcrição completa desta aula (leitura opcional)

Eu trouxe duas chaves e já misturei as etiquetas. Numa está escrito dois anos, na outra, um ano. Uma abre a porta do Juizado Especial Criminal e a outra suspende o processo.

Qual é qual? Antes de responder, olha as palavras pequenas nas etiquetas. Máxima e mínima.

Aí está o episódio inteiro. Pena máxima, não superior a dois anos, define a infração de menor potencial ofensivo. Pena mínima, igual ou inferior a um ano, é o critério da suspensão condicional do processo.

Duas chaves, duas portas, duas réguas. E a banca troca só uma palavra. Você vê o número conhecido, relaxa e abre a porta errada.

Então deixa as chaves na mesa. Eu quero percorrer o rito e voltar nelas no fim. Combinado.

Primeiro: o JECRIM não foi desenhado para papelada solene e texto infinito. Não. A lógica é de solução consensual e aplicação preferencial de resposta não privativa de liberdade.

O procedimento privilegia oralidade, simplicidade e informalidade, em vez de formalismo e escrita exaustiva. Isso explica o resto. Explica o tom, mas não autoriza improviso.

Simplificar o rito não significa apagar competência, citação, requisitos ou controle judicial. Volto à primeira chave: dois anos. Pena máxima não superior a dois anos.

Máxima. Máxima. Essa é a ênfase.

Uma vez só. Se o item disser pena mínima de até dois anos para definir menor potencial ofensivo, ele trocou a etiqueta e está errado. Depois de saber que o caso cabe, para onde ele vai?

Domicílio da vítima? A competência territorial segue o lugar em que foi praticada a infração. Afirmar que é sempre o domicílio da vítima substitui a regra por uma conveniência que o material não traz.

Lugar da prática. Isso. E se houver uma irregularidade formal?

Nulidade automática combina com rito simples? Não. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo.

A lei trabalha com instrumentalidade. A falha formal não derruba tudo por reflexo, sem que o prejuízo seja mostrado. Então simplicidade não é desleixo e formalidade não é botão de autodestruição.

Exato. Essa oposição ajuda mais que decorar uma frase isolada. Agora vem uma porta que fecha de verdade: citação.

Se o acusado não for encontrado para citação pessoal, o processo não continua no JECRIM por edital. O caso é remetido ao juízo comum. Peraí, o rito simplificado não tem tamo um atalho?

Não esse. A citação pessoal não encontrada desloca o caso. A banca vai oferecer edital dentro do próprio juizado porque parece eficiente.

Eficiência aparente não muda a regra. Sai por uma porta e entra no juízo comum. Essa imagem fica.

Chegamos ao termo circunstanciado. No rito simplificado, o termo circunstanciado substitui o inquérito como regra. E comparecimento ou compromisso afasta prisão em flagrante e fiança, nos termos indicados pelo material.

Termo circunstanciado não é prisão. Não é. A assertiva que exige prisão em flagrante e fiança para o termo circunstanciado vira a lógica de cabeça para baixo.

Uhum. Percebe a sequência das portas? Cabimento pelo teto da pena, lugar da infração, citação pessoal e, no rito, termo circunstanciado.

Cada uma tem uma chave própria. Sem chave mestra. Sem chave mestra.

A partir daqui entram os acordos, e é onde eu confundo efeito civil com efeito penal. Começa pela composição civil homologada. Ela produz título executivo e, nas ações condicionadas, pode repercutir sobre o direito de queixa ou de representação.

Pode haver renúncia. Pode acarretar renúncia ao direito de queixa ou de representação. Por isso está errada a frase absoluta de que composição civil nunca produz efeito penal.

O acordo não fica preso numa sala civil impermeável. Correto. Desde que você preserve a condição que o material dá.

Estamos falando dos efeitos em ações condicionadas. E a transação penal? A banca adora chamar de prêmio automático.

A transação penal é proposta pelo Ministério Público, depende dos requisitos legais e passa por controle judicial. Não é direito automático e incondicionado do autor do fato. Também não é sentença condenatória.

Exatamente. Essa é uma das etiquetas do fecho. Transação não é sentença condenatória.

Então, composição e transação não são a mesma chave só porque ambas buscam consenso. Boa. A finalidade consensual aproxima.

Sujeitos, requisitos e efeitos separam. Não transforme família de soluções em identidade jurídica. Agora eu pego a chave de um ano.

Pena mínima igual ou inferior a um ano. Mínima, não máxima. Isso.

A suspensão condicional do processo não usa a mesma régua de pena máxima da infração de menor potencial ofensivo. Dois anos, máxima, competência. Um ano, mínima, suspensão.

Repete limpo. Pena máxima não superior a dois anos define a infração de menor potencial ofensivo. Pena mínima igual ou inferior a um ano orienta a suspensão condicional do processo.

Agora as etiquetas não trocam mais de chave. Ainda falta representação nas lesões. No sistema da Lei nº 9099, de 1995, lesões leves e culposas são, em regra, condicionadas à representação, ressalvadas normas especiais.

Em regra. Em regra. A palavra evita transformar a afirmação numa promessa universal.

O item que disser que toda lesão corporal leve é de ação pública incondicionada no JECRIM, está errado. Quero montar um percurso sem criar um caso concreto. Só perguntas, na ordem em que eu deveria pensar quando a banca entrega uma assertiva comprida.

Esse método funciona. Primeira pergunta: o enunciado está definindo infração de menor potencial ofensivo? Então eu procuro pena máxima não superior a dois anos.

E ignora a distração que tenta trocar máxima por mínima. Segunda: está discutindo competência territorial? Lugar da prática da infração.

Não domicílio da vítima como regra universal. Terceira: apontou falha formal e gritou nulidade? Eu pergunto onde está o prejuízo.

Porque irregularidade formal, sozinha, não gera nulidade automática. Quarta: não encontraram o acusado para citação pessoal. A porta do JECRIM não abre por edital.

O caso vai ao juízo comum. A sequência está boa. Continua.

Quinta: TM circunstanciado. Ele ocupa, como regra, o lugar do inquérito no rito simplificado, e comparecimento ou compromisso afasta prisão em flagrante e fiança. Sem confundir simplificação com ausência de procedimento.

Sexta: apareceu composição civil homologada. Eu verifico o título executivo e os possíveis efeitos sobre queixa ou representação nas ações condicionadas. Ótimo.

A palavra "nunca" é que costuma denunciar a alternativa errada. Dizer que nunca há efeito penal apaga essa repercussão. Sétima: transação penal.

Proposta do Ministério Público, requisitos legais e controle judicial. Nada de direito automático e incondicionado. E nada de transformar transação em sentença condenatória.

Oitava: suspensão condicional do processo. Aí eu troco de chave conscientemente. Pena mínima igual ou inferior a um ano.

Esse "conscientemente" é importante. Não é mais um número para decorar, é uma pergunta diferente. Nona: lesões leves e culposas.

Em regra, representação, com a ressalva das normas especiais. Pronto. Você transformou dez afirmações soltas numa cadeia de decisões sem misturar os critérios.

E ainda consigo perceber quando a banca usa a simplicidade do JECRIM como desculpa para retirar garantias ou requisitos. Esse é um erro sofisticado. Oralidade, simplicidade e informalidade orientam o sistema, mas não autorizam citar por edital onde a lei manda remeter, nem dispensam os requisitos da transação.

Nem criam nulidade automática, curiosamente. Exato. Às vezes a banca invoca formalidade demais, em outras, formalidade de menos.

Você volta ao efeito previsto e ao prejuízo demonstrado. Então as chaves não servem só para os dois números. Cada instituto tem seu recorte.

Mas os dois números são a pegadinha mais econômica. Basta trocar máxima e mínima para fazer uma frase quase perfeita ficar errada. Vou testar com duas frases quase gêmeas.

Primeira: pena máxima não superior a dois anos define menor potencial ofensivo. Segunda: pena mínima igual ou inferior a um ano permite examinar a suspensão condicional do processo. As duas estão com a chave certa.

Agora troca apenas máxima e mínima. As duas ficam erradas, embora os números continuem bonitos e familiares. Esse é o mecanismo.

Número reconhecido não garante assertiva correta. Ele precisa estar ligado ao instituto e ao extremo da pena que a lei escolheu. E os acordos também pedem leitura relacional.

Composição civil pode repercutir sobre queixa ou representação em ações condicionadas. Transação penal parte de proposta do Ministério Público e passa por requisitos e controle. Perfeito.

Se o item transforma possibilidade condicionada em nunca ou procedimento sujeito a requisitos em direito automático, a palavra absoluta denuncia a troca. No fundo, o rito é simples sem ser simplista. Boa síntese.

Oralidade e informalidade reduzem peso desnecessário. Não dissolvem competência, citação, prejuízo, representação ou controle judicial. Temos material para bateria.

Cinco itens, com pausa antes do gabarito. Primeiro: infração de menor potencial ofensivo é definida pela pena mínima de até dois anos. Errado.

O parâmetro é a pena máxima não superior a dois anos. Segundo: a competência territorial é sempre do domicílio da vítima. Errado.

A competência segue o lugar da prática da infração. Terceiro: qualquer irregularidade formal gera nulidade automática. Errado.

Sem demonstração de prejuízo, não há nulidade. Quarto: não encontrado o acusado, o JECRIM faz citação por edital e mantém o procedimento. Errado.

Sem citação pessoal, o caso segue ao juízo comum. Quinto: o termo circunstanciado exige prisão em flagrante e fiança. Errado.

Comparecimento ou compromisso afasta ambos. Cinco erradas. A banca só precisou trocar uma peça em cada fechadura.

E nenhuma troca parecia absurda. Esse é o perigo. Vamos aos acordos no mesmo formato.

Manda. A composição civil nunca produz efeito penal. Errado.

Nas ações condicionadas, pode acarretar renúncia ao direito de queixa ou de representação. A transação penal é direito automático e incondicionado do autor do fato. Errado.

A proposta cabe ao Ministério Público, depende de requisitos legais e está sujeita a controle judicial. A suspensão condicional do processo usa o mesmo critério de pena máxima da competência do JECRIM. Errado.

Ela considera a pena mínima igual ou inferior a um ano. Toda lesão corporal leve é de ação pública incondicionada nesse sistema. Errado.

Lesões leves e culposas são, em regra, condicionadas à representação, ressalvadas normas especiais. O interessante é que consenso não eliminou os filtros. Nem deveria na sua memória.

O JECRIM privilegia oralidade, simplicidade e informalidade, mas cada solução conserva seus requisitos e efeitos. Deixa eu fechar pelo caminho inteiro. A primeira porta pergunta se a infração cabe.

Pena máxima não superior a dois anos. A segunda olha o lugar da prática. Se a citação pessoal falha, o caso segue ao juízo comum.

E o termo circunstanciado simplifica a apuração sem se transformar em prisão. Depois vem composição civil e transação penal. Próximas pela busca de consenso, diferentes em sujeitos, requisitos e efeitos.

E a outra chave? Pena mínima igual ou inferior a um ano. Suspensão condicional do processo.

Três pontos pra levar. Um: dois anos conversa com pena máxima e menor potencial ofensivo. Dois: termo circunstanciado não é prisão e a transação penal não é sentença condenatória.

Três: um ano conversa com pena mínima e suspensão condicional do processo. As duas chaves estavam certas. O erro era a etiqueta trocada

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