🎧 Aulas do edital · Direito Processual Penal

Ação Penal

Quem manda processar um crime muda de caso pra caso - e a banca vive trocando quem segura essa chave.

Seu alvo nesta aula: Ação penal

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Ação penal: quem aperta qual botão?

Mapa visual de Ação Penal: Ação penal é direito autônomo e abstrato de provocar o Judiciário. Toda ação é pública, salvo lei que diga expressamente que é privada.

Infográfico sobre Ação Penal, com foco em regra geral, pública incondicionada, pública condicionada.

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Estrada entre montanhas ao anoitecer
QUESTÃO DA PROVA PRF 2021 · CTB
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

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JULGUE A AFIRMAÇÃOPRF 2021 · CTB

Para que autoridade ou agente policial possa autorizar a remoção de veículos envolvidos em acidente de trânsito [...] é necessário que antes tenha sido prestado socorro às vítimas e realizada a perícia no local.

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5 regras que podem virar pegadinha

  1. 01

    Toda ação penal é pública; só é privada quando a lei diz expressamente que depende de queixa do ofendido.

  2. 02

    Incondicionada: MP age sozinho com justa causa. Condicionada: precisa de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.

  3. 03

    Prazo decadencial de queixa e representação: seis meses, contados do conhecimento da autoria, não da data do crime.

  4. 04

    Renúncia é antes do processo; perdão é depois, e só o perdão pode ser aceito ou recusado pelo querelado.

  5. 05

    Morte do ofendido na ação privada: direito de queixa passa só a cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).

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Agora é sem consulta · 5 itens C/E

Uma palavra muda o gabarito. Você percebe?

Marque C ou E. O comentário revela a pegadinha na hora.

  • Item 01

    Na dúvida sobre a natureza da ação penal de um crime, o candidato deve presumir que ela é privada, salvo disposição em contrário.

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Errado

    A presunção é inversa: toda ação penal é pública, só sendo privada quando a lei diz expressamente que depende de queixa do ofendido.

    "toda ação penal é pública, salvo quando a lei diz expressamente que é privada"

  • Item 02

    Na ação penal privada, o Ministério Público não participa do processo em nenhuma hipótese, ficando totalmente afastado dos autos.

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Errado

    O Ministério Público não é titular da ação privada, mas continua presente como fiscal da lei, acompanhando o processo.

    "Ele entra como fiscal da lei, acompanha, mas quem decide processar é o ofendido."

  • Item 03

    Existe a ação penal privada subsidiária da pública, cabível quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal.

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Certo

    Se o Ministério Público perde o prazo para denunciar, o ofendido pode oferecer queixa subsidiária no lugar dele.

    "Existe uma ação privada subsidiária da pública: se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido pode oferecer queixa no lugar dele."

  • Item 04

    O prazo decadencial de seis meses para a queixa-crime começa a contar da data do fato, e não da data em que se descobre o autor.

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Errado

    O prazo decadencial corre do conhecimento da autoria do crime, e não da data em que o fato ocorreu.

    "O prazo corre do conhecimento da autoria, não da data do crime."

  • Item 05

    Na ação penal pública condicionada, o Ministério Público só pode agir depois que o ofendido apresenta representação ou, em casos específicos, depois de requisição do Ministro da Justiça.

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Certo

    A condicionada exige que o Ministério Público seja destravado antes por representação do ofendido ou por requisição do Ministro da Justiça.

    "Na ação penal pública condicionada, o Ministério Público só pode agir depois que o ofendido apresenta representação ou, em casos específicos, depois de requisição do Ministro da Justiça."

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Imagina a cena: BR movimentada, colisão traseira, o motorista de trás desce do carro já gritando que vai processar o outro ali mesmo, na hora, e quer que você, na abordagem, já registre isso como processo. E dá pra fazer isso? Só na raiva, decide processar e pronto?

Depende. Essa pergunta é o resumo de tudo que cai em prova de ação penal pra PRF. Quem tem o poder de provocar o Estado-juiz em cada tipo de crime?

Então guarda esse motorista aí, porque eu quero saber se ele manda ou não manda nisso. Vou guardar. Mas antes, o conceito que sustenta tudo.

Ação penal é o direito público subjetivo de provocar o Judiciário pra aplicar a lei penal ao caso concreto. É, isso é meio abstrato. Traduz.

É um direito autônomo. Existe independentemente do pedido ser aceito no final ou não. Você processa, pode perder, mas o direito de ter processado já existiu por si só.

Ah, tipo, o direito de bater a porta é separado do direito de entrar na sala. Isso. E a primeira coisa que a banca cobra é quem é o dono dessa porta.

A regra geral é que toda ação penal é pública. Pública sempre? Não tem exceção?

Só será privada quando a lei disser expressamente que o crime se processa mediante queixa do ofendido. Sem essa previsão, é pública, ponto final. Então candidato que acha que na dúvida é privada, já começa errando.

Exato. E é a primeira pegadinha do quadro que a gente vai ver mais na frente. Agora, dentro da pública, tem duas portas diferentes.

Deixa eu adivinhar: uma que abre sozinha e outra que precisa de chave. Isso, gostei. Vou te dar uma imagem pra isso.

Pensa num alarme de emergência. Na ação pública incondicionada, o alarme dispara sozinho. Ou seja, o Ministério Público age sem pedir licença pra ninguém.

O Ministério Público oferece a denúncia sem precisar de autorização de ninguém, bastando haver justa causa. E a condicionada é o alarme que precisa de alguém destravar antes. Perfeito.

Na ação penal pública condicionada, o Ministério Público só pode agir depois que o ofendido apresenta representação ou, em casos específicos, depois de requisição do Ministro da Justiça. Pera aí, como assim representação e requisição não é a mesma coisa com nome diferente? É exatamente aí que a banca te pega.

Representação é do ofendido ou do representante legal dele. Requisição é do Ministro da Justiça. Duas pessoas completamente diferentes destravando o mesmo alarme.

As duas condicionam a atuação do Ministério Público, mas vêm de sujeitos diferentes. Troca isso e a questão vira errada na hora. Anotado.

E o botão manual? O tal alarme que só o ofendido aperta? Essa é a ação penal privada.

Quem oferece a peça acusatória, a queixa-crime, é o próprio ofendido ou o seu representante legal, não o Ministério Público. Então nessa, o MP fica de fora total. Fica de fora da titularidade, mas não do processo.

Ele entra como fiscal da lei, acompanha, mas quem decide processar é o ofendido. Vou fazer papel de advogada do diabo aqui. Se o Ministério Público é obrigado a agir na pública, pra que existe essa história de ação privada subsidiária?

Boa pergunta. Existe uma ação privada subsidiária da pública. Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido pode oferecer queixa no lugar dele.

Então é tipo um freio de segurança se o alarme automático falhar. É isso mesmo. E olha a consequência prática.

Mesmo aí, o Ministério Público continua podendo intervir, aditar a queixa e até retomar a ação se o particular for negligente. Ah, então ele nunca solta o controle de vez. Nunca.

Agora tem uma variação ainda mais rara: a ação privada personalíssima. Cabível em pouquíssimos crimes, só o próprio ofendido pode mover a ação. Nem o representante legal pode entrar no lugar dele?

Nem representante legal, nem sucessor em caso de morte. É intransferível. O botão só existe pra uma pessoa.

E se essa pessoa morrer antes de apertar esse botão, na queixa normal, o direito desaparece com ela? Não. Aí a lei prevê sucessão.

Se o ofendido morre ou é declarado ausente antes de exercer o direito de queixa, esse direito passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Isso é o tal CADi que todo mundo decora, né? Isso.

Cônjuge, ascendente, descendente, irmão. Mas repara, é esse grupo fechado, não é qualquer parente. Deixa eu adivinhar a próxima pegadinha.

A banca vai dizer que passa pra qualquer parente. Na mosca. E tem prazo pra tudo isso funcionar.

Pera, repete esse prazo pra eu não confundir com outro. Tanto a queixa quanto a representação decaem em seis meses, contados do dia em que o ofendido descobre quem é o autor do crime. Repete de novo, do conhecimento da autoria ou da data do crime?

Do conhecimento. Contados do dia em que o ofendido ou seu representante descobre quem é o autor do crime, não da data do fato. Conhecimento?

Conhecimento. Conhecimento da autoria, não da data do crime. Isso.

Esse é o dado que mais derruba candidato em prova. Perdeu esse prazo, extingue-se a punibilidade pela decadência. E a representação, dá pra desistir depois de ter feito?

Dá, mas com prazo. A representação pode ser retratada até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. E depois que a denúncia já foi oferecida?

Depois disso, a retratação não produz mais efeito nenhum. É tarde demais, o trem já saiu da estação E não vale dizer que dá pra retratar qualquer tempo do processo? Não vale.

Essa é outra armadilha clássica. O limite é o oferecimento da denúncia, ponto final. Até aqui é tudo regra fixa.

Mas será que a pública e a privada seguem a mesma lógica por trás ou é diferente? Totalmente diferente. A pública tem obrigatoriedade.

Havendo justa causa, o Ministério Público é obrigado a denunciar, não escolhe. E depois que denuncia, pode desistir se mudar de ideia? Não, aí entra a indisponibilidade.

Uma vez proposta a ação, o Ministério Público não pode desistir dela, nem recorrer parcialmente por conveniência. Enquanto na privada é o contrário, o ofendido é quem manda. É o princípio da oportunidade ou conveniência.

O ofendido decide livremente se quer ou não processar. E é por isso que existem essas coisas de renúncia e perdão, né? Sempre confundo os dois.

Então tenta você mesma diferenciar, antes de eu falar. Deixa eu pensar. Renúncia é antes de começar o processo, tipo abrir mão do direito de queixa logo de cara.

E perdão é depois, quando já processou e desiste no meio do caminho? Exatamente isso. Renúncia é abrir mão do direito de queixa antes de processar, e perdão é aceitar não continuar o processo depois de já ter oferecido a queixa.

E o perdão, o querelado pode recusar? Pode. E só o perdão pode ser aceito ou recusado pelo querelado.

A renúncia nem passa por essa etapa, porque o processo nem começou. Então, se o querelado recusar o perdão, o processo continua mesmo contra a vontade de quem processou? Continua.

É bilateral. Precisa dos dois lados topando. E se a pessoa processa um dos criminosos e esquece o outro de propósito?

Aí entra a indivisibilidade. A ação penal privada também é indivisível. Se o ofendido decide processar, precisa incluir todos os autores conhecidos do crime.

E se deixar alguém de fora por escolha própria? Isso é entendido como renúncia. E essa renúncia se estende a todos os demais.

Não dá pra escolher processar só quem você não gosta. Ah, entendi. Então não é seletivo, é tudo ou nada.

Isso. E antes de qualquer ação ser recebida, seja pública ou privada, ela precisa passar por um filtro. Que filtro?

As condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Isso é igual em qualquer processo, né? Cível também tem.

Tem, mas no processo penal soma-se uma condição específica, a justa causa, um lastro mínimo de provas que indique a existência do crime e indícios de autoria. E se faltar isso? Faltando qualquer condição da ação ou a justa causa, o juiz rejeita a denúncia ou queixa logo no início, sem nem chegar a analisar o mérito da acusação.

Então não é absolvição, é nem entrar. É nem entrar. A porta fecha antes de o processo existir de verdade.

Beleza, bora pro quadro. Eu leio, você acerta o gabarito e explico o porquê. Manda ver.

Na dúvida sobre a natureza da ação penal de um crime, o candidato deve presumir que ela é privada, salvo disposição em contrário. Errado. A presunção é inversa.

Toda ação penal é pública, salvo quando a lei diz expressamente que é privada. Na ação penal privada, o Ministério Público não participa do processo em nenhuma hipótese. Errado.

Ele atua como fiscal da lei mesmo na ação privada, só não é o titular da acusação. Em caso de morte do ofendido, o direito de queixa passa automaticamente para qualquer parente, sem limitação de grau. Errado.

A lei limita a sucessão ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, o CADHI, não a qualquer parente. O prazo decadencial de seis meses para a queixa-crime começa a contar da data do fato, e não da data em que se descobre o autor. Errado.

O prazo corre do conhecimento da autoria, não da data do crime. Essa é a pegadinha clássica de contagem que a gente já martelou aqui. O perdão do ofendido na ação penal privada extingue a punibilidade independentemente de aceitação do querelado.

Errado. O perdão é ato bilateral. Só produz efeito se o querelado aceitar.

Se recusar, o processo continua. A ausência de justa causa para a ação penal leva à absolvição sumária do réu. Errado.

A falta de justa causa gera rejeição da denúncia ou queixa, uma questão de admissibilidade e não absolvição sumária, que pressupõe a ação já recebida. Nossa, seis erradas seguidas. A banca não deu nenhuma de graça hoje.

É porque esse tema é todo feito de trocas finas. Vamos fechar então com os três pontos pra levar. Primeiro?

Ação penal é o direito autônomo de provocar o Judiciário pra aplicar a lei penal. Existe independente do resultado final. Segundo, e esse é a base de tudo: toda ação penal é pública.

Só é privada quando a lei diz expressamente que precisa de queixa. Terceiro: dentro da pública, incondicionada, o Ministério Público age sozinho com justa causa. Condicionada, precisa de representação do ofendido ou requisição do ministro da Justiça.

E o alarme continua sendo uma boa forma de guardar isso. Dispara sozinho ou precisa de alguém destravar antes? Exato.

O teste de DNA da nossa analogia hoje. E se na discussão ele tivesse sido xingado, ofendido na honra? Aí sim, o botão seria só dele.

A decisão de processar dependeria exclusivamente da vontade do ofendido. Então guarda o trio de confusões que mais cai: representação do ofendido contra requisição do ministro da Justiça, renúncia antes contra perdão depois, e o prazo de seis meses que conta do conhecimento da autoria, nunca da data do crime. Decorou esses três, já saiu na frente de metade da banca

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