🎧 Aulas do edital · Direito Processual Penal
Ação penal
Quem manda processar um crime muda de caso pra caso — e a banca vive trocando quem segura essa chave.
Tópico do edital: Ação penal
Aula grátis · Proc. Penal
Ação penal
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
Toda ação penal é pública; só é privada quando a lei diz expressamente que depende de queixa do ofendido.
- 02
Incondicionada: MP age sozinho com justa causa. Condicionada: precisa de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
- 03
Prazo decadencial de queixa e representação: seis meses, contados do conhecimento da autoria, não da data do crime.
- 04
Renúncia é antes do processo; perdão é depois, e só o perdão pode ser aceito ou recusado pelo querelado.
- 05
Morte do ofendido na ação privada: direito de queixa passa só a cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).
Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE
Você já domina isso? Julgue 5 itens antes de continuar.
Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora — sem esperar gabarito oficial.
-
Item 01
Na dúvida sobre a natureza da ação penal de um crime, o candidato deve presumir que ela é privada, salvo disposição em contrário.
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Gabarito: Errado
A presunção é inversa: toda ação penal é pública, só sendo privada quando a lei diz expressamente que depende de queixa do ofendido.
"toda ação penal é pública, salvo quando a lei diz expressamente que é privada"
A presunção é inversa: toda ação penal é pública, só sendo privada quando a lei diz expressamente que depende de queixa do ofendido.
"toda ação penal é pública, salvo quando a lei diz expressamente que é privada"
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Item 02
Na ação penal privada, o Ministério Público não participa do processo em nenhuma hipótese, ficando totalmente afastado dos autos.
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Gabarito: Errado
O Ministério Público não é titular da ação privada, mas continua presente como fiscal da lei, acompanhando o processo.
"Ele entra como fiscal da lei, acompanha, mas quem decide processar é o ofendido."
O Ministério Público não é titular da ação privada, mas continua presente como fiscal da lei, acompanhando o processo.
"Ele entra como fiscal da lei, acompanha, mas quem decide processar é o ofendido."
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Item 03
Existe a ação penal privada subsidiária da pública, cabível quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal.
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Gabarito: Certo
Se o Ministério Público perde o prazo para denunciar, o ofendido pode oferecer queixa subsidiária no lugar dele.
"Existe uma ação privada subsidiária da pública: se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido pode oferecer queixa no lugar dele."
Se o Ministério Público perde o prazo para denunciar, o ofendido pode oferecer queixa subsidiária no lugar dele.
"Existe uma ação privada subsidiária da pública: se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido pode oferecer queixa no lugar dele."
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Item 04
O prazo decadencial de seis meses para a queixa-crime começa a contar da data do fato, e não da data em que se descobre o autor.
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Gabarito: Errado
O prazo decadencial corre do conhecimento da autoria do crime, e não da data em que o fato ocorreu.
"O prazo corre do conhecimento da autoria, não da data do crime."
O prazo decadencial corre do conhecimento da autoria do crime, e não da data em que o fato ocorreu.
"O prazo corre do conhecimento da autoria, não da data do crime."
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Item 05
Na ação penal pública condicionada, o Ministério Público só pode agir depois que o ofendido apresenta representação ou, em casos específicos, depois de requisição do Ministro da Justiça.
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Gabarito: Certo
A condicionada exige que o Ministério Público seja destravado antes por representação do ofendido ou por requisição do Ministro da Justiça.
"Na ação penal pública condicionada, o Ministério Público só pode agir depois que o ofendido apresenta representação ou, em casos específicos, depois de requisição do Ministro da Justiça."
A condicionada exige que o Ministério Público seja destravado antes por representação do ofendido ou por requisição do Ministro da Justiça.
"Na ação penal pública condicionada, o Ministério Público só pode agir depois que o ofendido apresenta representação ou, em casos específicos, depois de requisição do Ministro da Justiça."
0/5
Você já domina esse ponto do edital. Hora de fixar de ouvido, no ritmo da prova.
Você pegou o padrão, mas ainda escapam detalhes que a banca cobra. Ouça a aula e feche essa lacuna agora.
É exatamente pra isso que esta aula existe. Ouça agora e volte pra zerar esse simulado.
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Imagina a cena: BR movimentada, colisão traseira, o motorista de trás desce do carro já gritando que vai processar o outro ali mesmo, na hora, e quer que você, na abordagem, já registre isso como processo. E dá pra fazer isso? Só na raiva, decide processar e pronto?
Depende. Essa pergunta é o resumo de tudo que cai em prova de ação penal pra PRF: quem tem o poder de provocar o Estadojuiz em cada tipo de crime. Então guarda esse motorista aí, porque eu quero saber se ele manda ou não manda nisso.
Vou guardar. Mas antes, o conceito que sustenta tudo: ação penal é o direito público subjetivo de provocar o Judiciário pra aplicar a lei penal ao caso concreto. É... isso é meio abstrato.
Traduz. É um direito autônomo. Existe independentemente do pedido ser aceito no final ou não.
Você processa, pode perder, mas o direito de ter processado já existiu por si só. Ah, tipo... o direito de bater à porta é separado do direito de entrar na sala. Isso.
E a primeira coisa que a banca cobra é: quem é o dono dessa porta. A regra geral é que toda ação penal é pública. Pública sempre?
Não tem exceção? Só será privada quando a lei disser expressamente que o crime se processa mediante queixa do ofendido. Sem essa previsão, é pública, ponto final.
Então o candidato que acha que na dúvida é privada já começa errando. Exato, e é a primeira pegadinha do quadro que a gente vai ver mais na frente. Agora, dentro da pública, tem duas portas diferentes.
Deixa eu adivinhar: uma que abre sozinha e outra que precisa de chave. Isso, gostei. Vou te dar uma imagem pra isso: pensa num alarme de emergência.
Na ação pública incondicionada, o alarme dispara sozinho. Ou seja, o Ministério Público age sem pedir licença pra ninguém. O Ministério Público oferece a denúncia sem precisar de autorização de ninguém, bastando haver justa causa.
E a condicionada é o alarme que precisa de alguém destravar antes. Perfeito. Na ação penal pública condicionada, o Ministério Público só pode agir depois que o ofendido apresenta representação ou, em casos específicos, depois de requisição do Ministro da Justiça.
Pera aí, como assim... representação e requisição não é a mesma coisa com nome diferente? É exatamente aí que a banca te pega. Representação é do ofendido, ou do representante legal dele.
Requisição é do Ministro da Justiça. Duas pessoas completamente diferentes destravando o mesmo alarme. As duas condicionam a atuação do Ministério Público, mas vêm de sujeitos diferentes.
Troca isso e a questão vira errada na hora. Anotado. E o botão manual, o tal alarme que só o ofendido aperta?
Essa é a ação penal privada. Quem oferece a peça acusatória, a queixacrime, é o próprio ofendido ou seu representante legal, não o Ministério Público. Então nessa o MP fica de fora total?
Fica de fora da titularidade, mas não do processo. Ele entra como fiscal da lei, acompanha, mas quem decide processar é o ofendido. Vou fazer papel de advogada do diabo aqui.
Se o Ministério Público é obrigado a agir na pública, pra que existe essa história de ação privada subsidiária? Boa pergunta. Existe uma ação privada subsidiária da pública: se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido pode oferecer queixa no lugar dele.
Então é tipo um freio de segurança se o alarme automático falhar. É isso mesmo. E olha a consequência prática: mesmo aí, o Ministério Público continua podendo intervir, aditar a queixa e até retomar a ação se o particular for negligente.
Ah, então ele nunca solta o controle de vez. Nunca. Agora tem uma variação ainda mais rara: a ação privada personalíssima.
Cabível em pouquíssimos crimes, só o próprio ofendido pode mover a ação. Nem o representante legal pode entrar no lugar dele? Nem representante legal, nem sucessor em caso de morte.
É intransferível, o botão só existe pra uma pessoa. E se essa pessoa morrer antes de apertar esse botão, na queixa normal? O direito desaparece com ela?
Não, aí a lei prevê sucessão. Se o ofendido morre ou é declarado ausente antes de exercer o direito de queixa, esse direito passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Isso é o tal CADI que todo mundo decora, né?
Isso, cônjuge, ascendente, descendente, irmão. Mas repara: é esse grupo fechado, não é qualquer parente. Deixa eu adivinhar a próxima pegadinha: a banca vai dizer que passa pra qualquer parente.
Na mosca. E tem prazo pra tudo isso funcionar. Pera, repete esse prazo pra eu não confundir com outro.
Tanto a queixa quanto a representação decaem em seis meses, contados do dia em que o ofendido descobre quem é o autor do crime. Repete de novo, do conhecimento da autoria ou da data do crime? Do conhecimento.
Contados do dia em que o ofendido, ou seu representante, descobre quem é o autor do crime, não da data do fato. Conhecimento? Conhecimento.
Conhecimento da autoria, não da data do crime. Isso, esse é o dado que mais derruba candidato em prova. Perdeu esse prazo, extinguese a punibilidade pela decadência.
E a representação, dá pra desistir depois de ter feito? Dá, mas com prazo. A representação pode ser retratada até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
E depois que a denúncia já foi oferecida? Depois disso a retratação não produz mais efeito nenhum. É tarde demais, o trem já saiu da estação.
E não vale dizer que dá pra retratar a qualquer tempo do processo. Não vale. Essa é outra armadilha clássica: o limite é o oferecimento da denúncia, ponto final.
Até aqui é tudo regra fixa. Mas será que a pública e a privada seguem a mesma lógica por trás, ou é diferente? Totalmente diferente.
A pública tem obrigatoriedade: havendo justa causa, o Ministério Público é obrigado a denunciar, não escolhe. E depois que denuncia, pode desistir se mudar de ideia? Não, aí entra a indisponibilidade.
Uma vez proposta a ação, o Ministério Público não pode desistir dela nem recorrer parcialmente por conveniência. Enquanto na privada é o contrário, o ofendido é quem manda. É o princípio da oportunidade ou conveniência.
O ofendido decide livremente se quer ou não processar. E é por isso que existem essas coisas de renúncia e perdão, né? Sempre confundo os dois.
Então tenta você mesma diferenciar, antes de eu falar. Deixa eu pensar... renúncia é antes de começar o processo, tipo abrir mão do direito de queixa logo de cara. E perdão é depois, quando já processou e desiste no meio do caminho?
Exatamente isso. Renúncia é abrir mão do direito de queixa antes de processar, e perdão é aceitar não continuar o processo depois de já ter oferecido a queixa. E o perdão o querelado pode recusar?
Pode, e só o perdão pode ser aceito ou recusado pelo querelado. A renúncia nem passa por essa etapa, porque o processo nem começou. Então se o querelado recusar o perdão, o processo continua mesmo contra a vontade de quem processou?
Continua. É bilateral, precisa dos dois lados topando. E se a pessoa processa um dos criminosos e esquece o outro de propósito?
Aí entra a indivisibilidade. A ação penal privada também é indivisível: se o ofendido decide processar, precisa incluir todos os autores conhecidos do crime. E se deixar alguém de fora por escolha própria?
Isso é entendido como renúncia, e essa renúncia se estende a todos os demais. Não dá pra escolher processar só quem você não gosta. Ah, entendi, então não é seletivo, é tudo ou nada.
Isso. E antes de qualquer ação ser recebida, seja pública ou privada, ela precisa passar por um filtro. Que filtro?
As condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Isso é igual em qualquer processo, né? Cível também tem.
Tem, mas no processo penal somase uma condição específica: a justa causa, um lastro mínimo de provas que indique a existência do crime e indícios de autoria. E se faltar isso? Faltando qualquer condição da ação ou a justa causa, o juiz rejeita a denúncia ou queixa logo no início, sem nem chegar a analisar o mérito da acusação.
Então não é absolvição, é nem entrar. É nem entrar. A porta fecha antes de o processo existir de verdade.
Beleza, bora pro quadro. Eu leio, você acerta o gabarito e explica o porquê. Manda ver.
Na dúvida sobre a natureza da ação penal de um crime, o candidato deve presumir que ela é privada, salvo disposição em contrário. Errado. A presunção é inversa: toda ação penal é pública, salvo quando a lei diz expressamente que é privada.
Na ação penal privada, o Ministério Público não participa do processo em nenhuma hipótese. Errado. Ele atua como fiscal da lei mesmo na ação privada, só não é o titular da acusação.
Em caso de morte do ofendido, o direito de queixa passa automaticamente para qualquer parente, sem limitação de grau. Errado. A lei limita a sucessão ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, o CADI, não a qualquer parente.
O prazo decadencial de seis meses para a queixacrime começa a contar da data do fato, e não da data em que se descobre o autor. Errado. O prazo corre do conhecimento da autoria, não da data do crime.
Essa é a pegadinha clássica de contagem que a gente já martelou aqui. O perdão do ofendido, na ação penal privada, extingue a punibilidade independentemente de aceitação do querelado. Errado.
O perdão é ato bilateral, só produz efeito se o querelado aceitar; se recusar, o processo continua. A ausência de justa causa para a ação penal leva à absolvição sumária do réu. Errado.
A falta de justa causa gera rejeição da denúncia ou queixa, uma questão de admissibilidade, e não absolvição sumária, que pressupõe a ação já recebida. Nossa, seis erradas seguidas. A banca não deu nem uma de graça hoje.
É porque esse tema é todo feito de trocas finas. Vamos fechar então com os três pontos pra levar. Primeiro?
Ação penal é o direito autônomo de provocar o Judiciário pra aplicar a lei penal, existe independente do resultado final. Segundo, e esse é a base de tudo: toda ação penal é pública, só é privada quando a lei diz expressamente que precisa de queixa. Terceiro: dentro da pública, incondicionada o Ministério Público age sozinho com justa causa; condicionada precisa de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
E o alarme continua sendo uma boa forma de guardar isso: dispara sozinho, ou precisa de alguém destravar antes. Exato, o teste de DNA da nossa analogia hoje. Agora, lembra do motorista lá do começo, gritando que ia processar na hora?
Lembro. Ele mandava nisso ou não? Se foi só lesão corporal culposa no trânsito, ele nem precisa querer nada, o alarme dispara sozinho, o Ministério Público age por obrigação.
E se na discussão ele tivesse sido xingado, ofendido na honra? Aí sim, o botão seria só dele. A decisão de processar dependeria exclusivamente da vontade do ofendido.
Então guarda o trio de confusões que mais cai: representação do ofendido contra requisição do Ministro da Justiça, renúncia antes contra perdão depois, e o prazo de seis meses que conta do conhecimento da autoria, nunca da data do crime. Decorou esses três, já saiu na frente de metade da banca.
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