🎧 Aulas do edital · Direito Processual Penal
Termo Circunstanciado (Lei 9.099/1995)
A algema que quase saiu do coldre nem precisava sair — um papel assinado resolveu o caso inteiro.
Tópico do edital: Termo Circunstanciado de Ocorrência (Lei nº 9.099/1995)
Aula grátis · Proc. Penal
Termo Circunstanciado (Lei 9.099/1995)
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
TCO substitui inquérito e auto de prisão em flagrante em infrações de menor potencial ofensivo.
- 02
Cabe para contravenção penal ou crime com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa.
- 03
Lavrado o termo com compromisso de comparecer ao juizado, dispensam-se flagrante e fiança.
- 04
Atos processuais podem ocorrer em horário noturno e qualquer dia da semana, conforme a organização judiciária local.
- 05
Critérios do rito: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade — não entram legalidade nem publicidade.
Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE
Você já domina isso? Julgue 5 itens antes de continuar.
Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora — sem esperar gabarito oficial.
-
Item 01
São consideradas infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a três anos.
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Gabarito: Errado
O teto é de dois anos, cumulada ou não com multa, e não de três anos como afirma o item.
"Cabe pra contravenção penal ou crime cuja pena máxima não passe de dois anos, cumulada ou não com multa."
O teto é de dois anos, cumulada ou não com multa, e não de três anos como afirma o item.
"Cabe pra contravenção penal ou crime cuja pena máxima não passe de dois anos, cumulada ou não com multa."
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Item 02
Os atos processuais nos juizados especiais criminais somente podem ser realizados em dias úteis e em horário comercial.
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Gabarito: Errado
A lei retira essa rigidez: os atos podem ocorrer em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme a organização judiciária local.
"Os atos processuais nos juizados especiais podem acontecer em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme a organização judiciária local."
A lei retira essa rigidez: os atos podem ocorrer em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme a organização judiciária local.
"Os atos processuais nos juizados especiais podem acontecer em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme a organização judiciária local."
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Item 03
Lavrado o termo circunstanciado com o compromisso de comparecimento ao juizado, não se lavra prisão em flagrante nem se exige fiança.
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Gabarito: Certo
O compromisso formal de comparecer dispensa, ao mesmo tempo, tanto a lavratura do flagrante quanto o arbitramento de fiança.
"Aí não se lavra prisão em flagrante nem se exige fiança."
O compromisso formal de comparecer dispensa, ao mesmo tempo, tanto a lavratura do flagrante quanto o arbitramento de fiança.
"Aí não se lavra prisão em flagrante nem se exige fiança."
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Item 04
O termo circunstanciado de ocorrência somente pode ser lavrado em relação ao condutor do veículo, não se estendendo aos demais ocupantes.
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Gabarito: Errado
O termo vale para qualquer pessoa envolvida na ocorrência, condutor ou passageiro, conforme a natureza do delito cometido por cada um.
"Vale pra qualquer um ali dentro, condutor ou passageiro"
O termo vale para qualquer pessoa envolvida na ocorrência, condutor ou passageiro, conforme a natureza do delito cometido por cada um.
"Vale pra qualquer um ali dentro, condutor ou passageiro"
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Item 05
Os critérios que orientam o processo nos juizados especiais criminais são oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
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Gabarito: Certo
A Lei 9.099/1995 elenca exatamente esses cinco critérios; legalidade e publicidade não integram esse rol específico.
"esses são os cinco critérios que orientam o processo inteiro nos juizados especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade"
A Lei 9.099/1995 elenca exatamente esses cinco critérios; legalidade e publicidade não integram esse rol específico.
"esses são os cinco critérios que orientam o processo inteiro nos juizados especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade"
0/5
Você já domina esse ponto do edital. Hora de fixar de ouvido, no ritmo da prova.
Você pegou o padrão, mas ainda escapam detalhes que a banca cobra. Ouça a aula e feche essa lacuna agora.
É exatamente pra isso que esta aula existe. Ouça agora e volte pra zerar esse simulado.
🎧 Continuar de ouvido →Transcrição completa desta aula (leitura opcional)
BR movimentada, você para um carro por excesso de velocidade e o motorista já desce contando que bateu na traseira do carro da frente uns quinze minutos antes. Ninguém gravemente ferido. Só a lataria mesmo, parachoque no chão, aquele transtorno de sempre.
Só a lataria. Mas o delito ali, na tua frente, ainda tá quentinho. E aí eu já tô pegando a algema. —Aí que tá o erro.
Erro? Ele cometeu o crime bem na minha frente! Não desse jeito.
Guarda a algema. Pera aí... como assim guarda a algema? Existe um registro simplificado pra isso, o TCO, o termo circunstanciado de ocorrência.
Ele substitui o inquérito policial e o auto de prisão em flagrante quando a infração é considerada de menor gravidade — a lógica inteira dos juizados especiais é resolver rápido, sem toda aquela burocracia pesada de um processo comum. Uhum. E o pessoal chama só de o termo, no dia a dia.
Mas peraí, isso não é o mesmo que soltar o cara e esquecer o caso? Não. Fica tudo documentado — data, testemunha, o que aconteceu, quem tava envolvido.
Só que sem o rito pesado de um inquérito, sem custódia, sem essa máquina toda girando pra um caso de menor gravidade. Tá... mas cabe pra qualquer crime mais leve, então? Cabe pra contravenção penal ou crime cuja pena máxima não passe de dois anos, cumulada ou não com multa.
Esse teto de dois anos é que separa o juizado especial do rito comum. Repete essa conta pra mim, rapidinho. Contravenção penal ou crime com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa.
Então se fosse uma lesão corporal mais grave, com pena maior que isso, já muda tudo? Muda completamente. Passa do teto, o termo não serve mais — aí sim entra inquérito, flagrante, fiança, o pacote inteiro do rito comum.
Então o teto não é só número decorado, é a fronteira do procedimento inteiro. É exatamente isso. Deixa eu fazer o advogado do diabo aqui: pra que existe esse meiotermo?
Por que não só multa e libera, sem registro nenhum? Porque sem registro não existe prova nem controle do que aconteceu. O termo é o meiotermo: rápido pro cidadão, mas documentado pro processo não morrer no caminho — sem ele, some a reincidência, some a estatística, e a vítima fica sem nada formal na mão.
E isso vale só pra quem tava dirigindo, ou pra qualquer um dentro do carro? Vale pra qualquer um ali dentro, condutor ou passageiro — o que importa não é quem tava no volante, é a natureza do delito e aquele teto de pena que a gente já viu. Então de uma mesma ocorrência pode sair mais de um termo, um pra cada pessoa envolvida.
Boa. Cada um responde pelo que fez, na medida do que fez. Fechado.
E se ele nem chegar a ser levado agora, só assumir o compromisso de aparecer no juizado depois? Aí não se lavra prisão em flagrante nem se exige fiança. É esse desvio que faz o termo substituir o auto de prisão em flagrante no dia a dia da PRF.
Então na prática, o que segura o cara é a palavra dele? É o compromisso formal, assinado ali, na hora. Não é aperto de mão, é registro — mas sem cela, sem algema, sem fiança pra pagar antes de ir embora.
É... cai muita questão dizendo que, mesmo assim, ainda seria preciso arbitrar fiança. E tá errado. A própria lavratura do termo com o compromisso já dispensa as duas coisas — flagrante e fiança.
Duas de uma vez só, então. A banca adora separar o que devia vir junto. Exatamente esse é o truque — fazer parecer que sobrou uma etapa, quando na verdade caiu o pacote inteiro.
Então isso tudo é pra resolver rápido... inclusive sem hora marcada? Exato. Pode ser de madrugada, se precisar.
Sério? Os atos processuais nos juizados especiais podem acontecer em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme a organização judiciária local. É tipo caixa rápido de supermercado.
Aberto a qualquer hora, contanto que a compra seja pequena. Exatamente essa lógica. E se sair um pouco torto?
Tipo, marcaram errado a hora, ou faltou uma assinatura ali? Tudo bem, contanto que não cause prejuízo real pra parte. Um ato só é nulo se... se a informalidade atrapalhar de verdade quem tá envolvido.
Então errar o formato não é o problema. O problema é errar o resultado. Isso.
O formato serve ao resultado, nunca o contrário. Essa é a espinha dorsal do rito, né? É a espinha dorsal da Lei nove mil e noventa e nove, de mil novecentos e noventa e cinco — a Lei dos Juizados Especiais.
Sem prejuízo, sem nulidade. Isso vale pra tudo, esses são os cinco critérios que orientam o processo inteiro nos juizados especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade — a banca adora trocar um desses por parecido, tipo legalidade ou publicidade, então decora os cinco certinhos, sem inventar um sexto. Cadê a publicidade nessa lista?
Não entra. É exatamente essa troca que a banca faz. E cadê legalidade?
Também não entra na lista dos cinco — é princípio geral de todo processo, mas não é um dos critérios específicos que a lei elenca pros juizados. Bora pro tabuleiro, então. São consideradas infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a três anos.
Errado. O teto é DOIS anos, não três. Os atos processuais nos juizados especiais criminais somente podem ser realizados em dias úteis e em horário comercial.
Errado também. A lei tira exatamente essa rigidez de dia e hora que existe no processo comum — os atos podem acontecer em horário noturno e em qualquer dia da semana, sempre seguindo a organização judiciária local, porque o valor central aqui é a celeridade, não a formalidade. Tá, o que eu saio sabendo daqui pra frente?
O termo substitui o inquérito e o auto de prisão em flagrante nas infrações leves. Teto de dois anos, cumulada ou não com multa. Compromisso de comparecer dispensa flagrante e fiança, ponto final.
Guarda essa aí: se a questão disser que ainda precisa de fiança com o termo já lavrado, já sabe que é pegadinha. Já sabe. E aquela algema que você já tava pegando lá atrás?
Pode devolver pro cinto — o termo resolve tudo isso sem ela, contanto que o compromisso de comparecer seja assumido ali, na hora, na frente do policial, sem drama e sem flagrante nenhum.
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