🎧 Aulas do edital · Direito Processual Penal

Diligências investigatórias (CPP)

O delegado não pode tocar na arma do crime nem decretar prisão preventiva — as duas mãos amarradas que a banca adora testar.

Tópico do edital: Diligências Investigatórias (art. 6º e 13 do CPP)

Aula 4 de 4 de Direito Processual Penal · áudio de 11:35 · narração Prof. Brito · leitura de 6 min

Proc. Penal Peso no edital ★★★☆☆ Transcrição completa

Aula narrada · 11:35 · Prof. Brito

Diligências investigatórias (CPP)

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O que cai na prova, direto ao ponto

  1. 01

    Objetos ligados ao fato só podem ser apreendidos depois de liberados pela perícia — perícia sempre antes da apreensão.

  2. 02

    O interrogatório do indiciado precisa ser formalizado, com o termo assinado por duas testemunhas presenciais.

  3. 03

    A autoridade policial representa pela prisão preventiva; quem decreta é sempre o juiz.

  4. 04

    Cumprir mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária é atribuição da autoridade policial, que executa e não decide.

  5. 05

    Se o indiciado preso tem filhos, a autoridade colhe nome, idade e eventual deficiência das crianças e o contato do responsável indicado.

Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE

Você já domina isso? Julgue 5 itens antes de continuar.

Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora — sem esperar gabarito oficial.

  • Item 01

    A autoridade policial só pode apreender objetos relacionados ao crime depois de liberados pela perícia.

    toque em C ou E

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Certo

    O artigo sexto do CPP exige a preservação do local e a liberação pericial antes da apreensão dos objetos.

    "só pode apreender objetos relacionados ao crime depois de liberados pela perícia"

  • Item 02

    Compete à autoridade policial decretar a prisão preventiva quando entender necessário para a investigação em curso.

    toque em C ou E

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Errado

    A autoridade policial apenas representa pela prisão preventiva ao juiz; quem decreta a medida é exclusivamente o magistrado.

    "A autoridade apenas representa pela prisão preventiva; quem decreta é o juiz."

  • Item 03

    O interrogatório do indiciado deve ser formalizado, com o termo assinado por duas testemunhas presenciais.

    toque em C ou E

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Certo

    Sem a formalização e a assinatura de duas testemunhas presenciais, o ato do interrogatório não tem a validade exigida.

    "Precisa ser formalizado, e o termo assinado por duas testemunhas presenciais."

  • Item 04

    Ao tomar conhecimento do crime, a autoridade policial deve primeiro apreender os objetos ligados ao fato e só depois acionar a perícia.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A ordem correta é inversa: a lei exige preservar o local e aguardar a liberação pericial antes de apreender qualquer objeto.

    "a autoridade apreende os objetos e só depois chama a perícia"

  • Item 05

    Cumprir mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária é atribuição da autoridade policial, que executa a ordem sem decidir sobre a prisão.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    A autoridade policial executa o mandado expedido pelo juiz, sem competência para decidir sobre a prisão em si.

    "Cumprir mandado expedido pela autoridade judiciária também é atribuição dele. Ele executa, não decide sobre a prisão."

Transcrição completa desta aula (leitura opcional)

Imagina a cena: BR movimentada, corpo caído no acostamento, arma jogada a uns três metros. Você é o delegado, chega primeiro que todo mundo. E a lei manda você fazer o quê com aquela arma?

Ué, prende a arma, não é? Recolhe como prova antes que alguém mexa. Errado.

A lei manda você não tocar nela. Como assim não tocar? O cara que comanda a cena inteira não pode nem pegar a peça mais importante dela?

Isso mesmo. E se você entendeu essa, já entendeu metade do artigo sexto do CPP. Mas guarda um pouco de espanto, porque tem uma segunda coisa que o delegado também não pode fazer sozinho, e essa aí derruba muito mais candidato.

Peraí, agora ficou tenso. Qual é a segunda? Chego lá.

Primeiro deixa eu te mostrar por que a arma fica no chão. Vai. Assim que a autoridade policial toma conhecimento do crime, o primeiro dever dela é ir ao local e garantir que nada seja mexido ou alterado até a perícia chegar.

Antes até de prender alguém, antes de ouvir alguém. Preservar a cena vem antes de tudo. De tudo.

E os objetos ligados ao fato só podem ser apreendidos depois que os peritos liberarem. Perícia primeiro, apreensão depois. A ordem é essa e não a outra.

E deixa eu adivinhar: a banca adora inverter isso. Adora. Escreve que a autoridade apreende os objetos e só depois chama a perícia.

Parece lógico até de lida rápida, mas é o contrário exato do que a lei diz. Então pensa assim: eu sou o piloto que acabou de aterrissar numa pista cheia de destroço. Eu não desço tocando em nada — eu isolo, chamo quem sabe olhar, e só depois recolho o que interessa.

Boa imagem. E vou usar ela de novo, porque o delegado é exatamente isso: um piloto dentro da própria cabine. Dentro da cabine ele manda.

Fora dela, quem libera pista é outra pessoa. Guardado. Isso aqui, olha, é literalmente uma lista de tarefas.

O artigo sexto é o checklist do piloto dentro da cabine. Ele colhe todas as provas que ajudam a esclarecer o fato, ouve a vítima, ouve o indiciado. E o interrogatório do indiciado é só perguntar e escrever?

Não. Precisa ser formalizado, e o termo assinado por duas testemunhas presenciais. Sem isso, o ato não tem a validade que devia ter.

Duas testemunhas, anotado. Segue no checklist: reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, os exames periciais cabíveis. E ainda identificar o indiciado por completo — digital, quando possível, e antecedentes.

Isso lá é bem PRF, viu. Só que na blitz é a biometria do posto, aqui é a digital do inquérito. Mesma lógica: identificar quem é quem antes de seguir adiante.

E tem mais um item que costuma surpreender quem acha que é só curiosidade: pesquisar a vida pregressa do indiciado. Tipo, saber se ele é bom pai de família? Não é fofoca, é insumo.

Condição social, econômica, estado de ânimo antes e depois do crime — isso ajuda a formar juízo sobre personalidade e circunstâncias, e pode reaparecer lá na frente, na dosimetria da pena. Ah, então não é o delegado bisbilhotando a vida do sujeito por bisbilhotar. Exato.

E ainda dentro do checklist do piloto tem uma parte mais recente: se o indiciado é preso e tem filhos, a autoridade tem que colher nome, idade e eventual deficiência das crianças, e o contato do responsável que o preso indicar. Isso é da Lei da Primeira Infância, né? Isso.

E se o crime for contra a vida, cometido contra o outro genitor dos filhos do preso, a autoridade também levanta se há filhos órfãos ou abandonados e identifica quem pode cuidar deles, na falta de representante legal. Pesado, mas faz sentido: alguém precisa cuidar dessas crianças enquanto a Justiça resolve o resto. E é aí que o piloto para de trabalhar sozinho.

Opa. Chegou a segunda parte, então. Chegou.

Além do que ele faz por conta própria, a autoridade policial é obrigada a fornecer à Justiça as informações necessárias ao processo e a cumprir as diligências que o juiz ou o Ministério Público requisitarem. Aqui ele já não é mais o piloto sozinho na cabine — ele responde pra torre de controle. E mandado de prisão?

Cumprir mandado expedido pela autoridade judiciária também é atribuição dele. Ele executa, não decide sobre a prisão. Então essa é a tal segunda proibição que você prometeu lá atrás?

É. Erro clássico de prova: dizer que a autoridade policial decreta prisão preventiva. Mas ela pode pedir, não pode?

Pode — só que o verbo certo não é decretar. Então é o quê? Ela REPRESENTA.

Representa? Representa. Quem decreta é o juiz.

Então o piloto pede pista, mas quem libera a pista é a torre. Exatamente essa imagem. O delegado representa, o juiz decreta.

Isso derruba muita gente, hein. Derruba porque parece contraditório: o cara que investigou tudo, prendeu, ouviu, e na hora de trancar não é ele quem assina. Mas é assim: investigação é dele, prisão cautelar é decisão de juiz.

Bom, hora do quadro. Deixa eu ler pra você. Primeira: a autoridade policial só pode apreender objetos relacionados ao crime depois de liberados pela perícia.

Certo. O artigo sexto exige a preservação do local e a liberação pericial antes da apreensão dos objetos. Segunda: compete à autoridade policial decretar a prisão preventiva quando entender necessário para a investigação.

Errado. A autoridade apenas representa pela prisão preventiva; quem decreta é o juiz. Igualzinho ao que a gente acabou de ver.

É o mesmo dado, só embrulhado de outro jeito. A banca não muda a norma, muda a roupa. Então bora fechar.

Três pontos pra levar. Primeiro: assim que sabe do crime, a autoridade vai ao local e garante que nada seja mexido até a perícia chegar. Segundo: objetos só são apreendidos depois de liberados pelos peritos — perícia primeiro, sempre.

Terceiro: ela colhe as provas, ouve vítima e indiciado, formaliza o interrogatório com duas testemunhas — e faz tudo isso sozinha. Mas quando o assunto é se relacionar com o Judiciário e o Ministério Público, ela troca de papel: informa, cumpre o que é requisitado, e representa — nunca decreta. Guarda essa lógica, então: artigo sexto ela age sozinha; artigo treze ela se relaciona com quem manda mais.

E lembra do piloto lá no começo? Ele não tocou na arma até o perito autorizar. Agora você sabe também que ele não decola sozinho pra prisão de ninguém — quem libera essa pista é o juiz.

A arma no chão e a preventiva que ele só pede. As duas mãos amarradas do mesmo jeito. Amarradas por bom motivo.

É assim que evita erro no controle e erro na prova.

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