🎧 Aulas do edital · Legislação de Trânsito (CTB)
Condutor e Habilitação
O CTB pede imputabilidade penal, não idade - e o toxicológico só suspende na reincidência ou no resultado positivo.
Tópico do edital: CTB III — Condutor e habilitação
Aula narrada · 19:38 · Prof. Brito
Condutor e Habilitação
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
Art. 140: ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir carteira de identidade - a lei não escreve maior de dezoito anos.
- 02
Entidade privada credenciada aplica os exames, exceto o de direção veicular, que é na via pública e em veículo da categoria pretendida.
- 03
Aptidão física e mental vale dez anos (menos de 50), cinco anos (50 ou mais e menos de 70) e três anos (70 ou mais); o prazo só pode ser encurtado.
- 04
Toxicológico: não fazer e dirigir é multa multiplicada por cinco, e a suspensão só aparece na reincidência dentro de doze meses.
- 05
Resultado positivo no exame periódico gera suspensão de três meses, vedada outra penalidade, levantada só com novo exame negativo.
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-
Item 01
O Código de Trânsito Brasileiro exige, como requisito para a habilitação, que o candidato seja maior de dezoito anos de idade.
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Gabarito: Errado
O art. 140 exige imputabilidade penal, alfabetização e documento de identidade. A prova troca o critério legal pelo critério de idade contando que o candidato não perceba.
"ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir carteira de identidade ou equivalente"
O art. 140 exige imputabilidade penal, alfabetização e documento de identidade. A prova troca o critério legal pelo critério de idade contando que o candidato não perceba.
"ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir carteira de identidade ou equivalente"
-
Item 02
Entidades privadas credenciadas podem aplicar todos os exames exigidos para a habilitação, inclusive o exame de direção veicular.
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Gabarito: Errado
A lei abre a possibilidade de credenciamento "exceto os de direção veicular". Esse exame não se terceiriza, e é a exceção que a banca esconde no "inclusive".
"Com uma exceção que a banca adora pagar: o exame de direção veicular. Esse não se terceiriza."
A lei abre a possibilidade de credenciamento "exceto os de direção veicular". Esse exame não se terceiriza, e é a exceção que a banca esconde no "inclusive".
"Com uma exceção que a banca adora pagar: o exame de direção veicular. Esse não se terceiriza."
-
Item 03
Em regra, o exame de aptidão física e mental tem validade de dez anos para o condutor com menos de cinquenta anos, de cinco anos dos cinquenta aos sessenta e nove e de três anos a partir dos setenta.
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Gabarito: Certo
É a régua do art. 147: dez, cinco e três anos, com a faixa do meio fechada dos dois lados (igual ou superior a cinquenta, inferior a setenta). Havendo indício de deficiência ou doença progressiva, o prazo só pode ser diminuído.
"Dez anos para quem tem menos de cinquenta. Cinco anos para quem tem cinquenta ou mais e menos de setenta. Três anos para quem tem setenta ou mais."
É a régua do art. 147: dez, cinco e três anos, com a faixa do meio fechada dos dois lados (igual ou superior a cinquenta, inferior a setenta). Havendo indício de deficiência ou doença progressiva, o prazo só pode ser diminuído.
"Dez anos para quem tem menos de cinquenta. Cinco anos para quem tem cinquenta ou mais e menos de setenta. Três anos para quem tem setenta ou mais."
-
Item 04
O condutor da categoria D flagrado dirigindo com o exame toxicológico periódico vencido há mais de trinta dias sofre, já na primeira ocorrência, multa multiplicada por cinco e suspensão do direito de dirigir.
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Gabarito: Errado
Desde a redação de 2023 dos arts. 165-B a 165-D, a primeira ocorrência rende só a multa multiplicada por cinco; a suspensão e a multa por dez entram na reincidência dentro de doze meses.
"Na primeira ocorrência, não há suspensão nenhuma. Ela só entra na reincidência dentro de doze meses, e aí a multa vira dez vezes, sem prazo escrito em lei."
Desde a redação de 2023 dos arts. 165-B a 165-D, a primeira ocorrência rende só a multa multiplicada por cinco; a suspensão e a multa por dez entram na reincidência dentro de doze meses.
"Na primeira ocorrência, não há suspensão nenhuma. Ela só entra na reincidência dentro de doze meses, e aí a multa vira dez vezes, sem prazo escrito em lei."
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Item 05
A exigência de resultado negativo em exame toxicológico alcança também a primeira habilitação nas categorias A e B, embora o exame periódico continue restrito às categorias C, D e E.
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Gabarito: Certo
A Lei 15.153, de 10 de dezembro de 2025, estendeu o exame à porta de entrada nas categorias A e B; o periódico a cada dois anos e meio segue sendo exigência de C, D e E.
"estendeu a exigência de resultado negativo à primeira habilitação nas categorias A e B"
A Lei 15.153, de 10 de dezembro de 2025, estendeu o exame à porta de entrada nas categorias A e B; o periódico a cada dois anos e meio segue sendo exigência de C, D e E.
"estendeu a exigência de resultado negativo à primeira habilitação nas categorias A e B"
0/5
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Penalmente imputável. É isso que o código exige de quem quer se habilitar. Não é maior de 18 anos.
Pera aí, todo mundo aprende que habilitação começa aos 18. Todo mundo aprende. O código não escreveu isso.
E essa diferença pesa na prova? Essa diferença é a questão inteira. E ela é só a primeira de uma fila.
Fila de quê? De coisa que você jura que sabe sobre habilitação e que ou mudou nos últimos meses ou nunca foi como você guardou. A pior de todas mora no exame toxicológico.
Toxicológico eu sei de cor. Categoria C, D e E, multa cinco vezes e... Para aí.
A primeira metade está certa. O que vem depois do "e" é onde a questão se perde e é onde a lei mudou. Mas isso é o fim do episódio.
Vamos pelo começo. Então volta pro imputável. O artigo cento e quarenta pede três coisas do candidato: ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir carteira de identidade ou equivalente.
E os exames são feitos no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato. E imputável, na vida real, é 18. Na vida real, quase sempre.
Só que a prova não pergunta a vida real. Ela troca o critério legal pelo critério de idade e conta que você não perceba. Guardado.
E tudo que o candidato informa vai para o Renach, o Registro Nacional de Condutores Habilitados. Quem manda no processo de habilitação? Contran.
Ele regulamenta o processo de habilitação, as normas de aprendizagem e a autorização para conduzir ciclomotor. E os exames em si? Entidade privada credenciada pode aplicar?
Pode. Com uma exceção que a banca adora pagar: o exame de direção veicular. Esse não se terceiriza.
Só esse? Só esse. O texto abre com "exceto os de direção veicular".
Quando a assertiva disser "todos os exames, inclusive o de direção", já nasceu errada. Boa. E a formação do condutor tem dois conteúdos obrigatórios por lei: curso de direção defensiva e curso de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
Isso é antigo. Mudou alguma coisa por aqui recentemente? Mudou em junho deste ano.
A Lei 15428 de 2026 mudou de lugar as regras sobre quem faz e quanto custa o exame de aptidão física e mental. E é por isso que pega. Quem estudou por material do ano passado aponta para dispositivo revogado.
E o conteúdo, qual é? São feitos por médicos e psicólogos peritos examinadores autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito. E quanto custa?
Preço público fixado por esse mesmo órgão federal, atualizado uma vez por ano pelo IPCA. Ah, então multa de trânsito é corrigida por índice de inflação. Não.
E essa é uma armadilha novinha. O índice corrige o preço do exame. Valor de multa não entra nessa conta e ninguém mexeu nele por lei nos últimos dois anos.
Cruel. E tem números de formação fáceis de trocar. As idades máximas dos veículos usados para formar condutor, sem contar o ano de fabricação.
Oito anos para categoria A, 12 para B, 20 para C, D e E. Vinte anos para o caminhão de autoescola? Vinte.
Quem inverte oito com 12 perde a questão sem nem perceber. Então vamos para as categorias, que é onde eu emboloto tudo. O artigo cento e quarenta e três coloca elas em gradação, de A a E.
A é veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. E a B? B é tudo que não cabe na A, com peso bruto total até três mil e quinhentos quilos e lotação até oito lugares, excluído o do motorista.
Excluído o motorista, isso aí é adulterado direto. Direto. E o teto de peso também.
Transporte de carga com peso bruto total acima de três mil e quinhentos já é categoria C. E se o caminhão tiver quatro mil quilos? C.
Quem responde B errou por quinhentos quilos. Agora me diz você, D e E. D acrescenta às anteriores o transporte de passageiros com lotação acima de oito lugares, excluído do motorista.
E a E é combinação de veículos, unidade tratora em B, C ou D e unidade acoplada com seis mil quilos ou mais de peso bruto total ou lotação acima de oito lugares. E daí você conclui que todo reboque exige categoria E. Não necessariamente.
Abaixo de seis mil quilos e até oito lugares, quem tem B, C ou D puxa a combinação, respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora. Exato. Dentro desse limite, puxa.
É das poucas boas notícias deste bloco. E para subir de categoria, quanto tempo de estrada? Para a C, um ano na B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses.
Para a D, dois anos na B ou um ano na C. Para a E, um ano na C. E o artigo cento e quarenta e cinco exige maior de 21 anos para D e E e para quem conduz transporte coletivo, escolar, de emergência ou de produto perigoso Um e dois.
É aí que eu troco É aí que quase todo mundo troca. Um ano na B leva a C. Dois anos na B levam a D.
E o resto dos requisitos para D e E? Não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos doze meses e ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco. Para ambulância, ainda há reciclagem em curso específico a cada cinco anos.
Mais de uma. Então uma gravíssima ainda passa. E se a assertiva escrever "nenhuma infração gravíssima", ela está errada.
Nenhuma e mais de uma não são a mesma exigência e a troca é de uma palavra só. Uma palavra só e a questão inteira. E fecha esse bloco um detalhe que parece bobo: trator de roda, de esteira, misto e equipamento automotor de movimentação de carga, trabalho agrícola, terraplenagem, construção ou pavimentação só circulam em via pública com condutor habilitado em C, D ou E.
E daí você diria que trator é sempre categoria pesada. Diria e erraria. A exceção alcança o trator de roda e os equipamentos destinados a trabalho agrícola, que também podem ser conduzidos por quem tem B.
Esteira e misto ficam fora e é justamente essa exceção que a banca oferece para o de esteira. E os exames, têm ordem? Tem ordem e a lei escreve "na ordem descrita a seguir".
Primeiro, aptidão física e mental. Depois, o escrito sobre legislação de trânsito. Depois, noções de primeiros socorros e, por último, direção veicular na via pública em veículo da categoria pretendida.
Não vale circuito fechado de autoescola, então? Não vale, nem veículo de outra categoria. E o resultado dos exames com a identificação de quem examinou vai para o Renach.
E o exame de aptidão física e mental vale quanto tempo? Depende da idade e é o dado mais cobrado do artigo cento e quarenta e sete. Dez anos para quem tem menos de cinquenta.
Cinco anos para quem tem cinquenta ou mais e menos de setenta. Três anos para quem tem setenta ou mais. Dez, cinco, três.
E a faixa do meio é fechada dos dois lados, igual ou superior a cinquenta, inferior a setenta. E havendo indício de deficiência física ou mental ou de doença progressiva que reduza a capacidade de conduzir, esses prazos podem ser diminuídos por proposta do perito. Diminuídos, nunca aumentados.
Nunca aumentados. E passando em tudo, o candidato ganha a permissão para dirigir, com validade de um ano. A carteira definitiva só vem no fim desse ano e só se não houver nenhuma infração grave ou gravíssima, nem reincidência em infração média.
Então uma média isolada não atrapalha. Não atrapalha. Média isolada passa, reincidência em média, não, e uma única grave já barra.
E quem não obtém a carteira, não é advertido nem esperado. Reinicia todo o processo de habilitação. Todo o processo?
Todo. É a palavra da lei. Volta para o começo da fila.
E a carteira em si, mudou este ano? Mudou inteiro. Desde 5 de junho de 2026, o artigo cento e cinquenta e nove tem redação nova.
A carteira pode ser física ou digital, a critério do candidato ou do condutor. Deve trazer fotografia, nome e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas e tem fé pública, equivalendo a documento de identidade no território nacional. E se a fé pública continuou, o que muda para a prova?
Muda o endereço. Ela estava no caput e hoje é o terceiro inciso. Conteúdo certo, dispositivo velho.
É o item que separa quem leu a lei neste ano de quem leu no ano passado. E o porte, continua obrigatório? Continua, quando o condutor está à direção do veículo.
Mas fica dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível acessar o sistema informatizado e verificar se aquele condutor está habilitado. Então esqueceu a carteira em casa e não acontece nada. Pelo porte, nada, se o sistema estiver acessível.
Mas repare no recorte. A lei dispensa o porte do documento, nunca a habilitação. Quem não é habilitado continua caindo na infração de dirigir sem habilitação.
E com o sistema fora do ar, a obrigação de portar volta inteira. Boa. E a validade da carteira não é número fixo.
Está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. Ou seja, aquele dez, cinco, três, volta aqui. Volta inteiro e pode encurtar por proposta do perito.
E vem grudadas mais duas regras: renovação ou segunda via só depois de quitadas os débitos do prontuário do condutor e aviso eletrônico de vencimento com trinta dias de antecedência para quem está cadastrado com endereço naquele Estado. E quais são os documentos de habilitação? São três e só três.
Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir e Autorização para Conduzir Ciclomotor. Certificado de Registro é documento do veículo. Quando a assertiva enfia o certificado nessa lista, ela está errada.
E existe caminho mais curto para renovar? Existe, para quem não pontua. Quem chega ao fim da validade cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores, tem a habilitação renovada automaticamente e fica dispensado dos procedimentos de habilitação Sem exame nenhum?
Aí mora a ressalva e é a pegadinha padrão. A dispensa não alcança os exames de aptidão física e mental. Esses continuam.
E entra nesse registro quem não cometeu, nos últimos doze meses, infração sujeita à pontuação. Agora sim, toxicológico. Regime primeiro, punição depois.
Categorias C, D e E comprovam resultado negativo para obter e renovar a carteira. E o exame tem janela de detecção mínima de noventa dias. E o periódico?
Quem tem essas categorias e menos de setenta anos, faz novo exame a cada dois anos e seis meses, contados da obtenção ou da renovação. Passou dos setenta, sai do periódico. É o parágrafo segundo do artigo cento e quarenta e oito-A.
Então, sem limite de idade derruba a assertiva. Derruba. E desde 10 de dezembro de 2025, a Lei 15153 estendeu a exigência de resultado negativo à primeira habilitação nas categorias A e B.
Moto e carro também? Na porta de entrada, sim. E é novidade de pouco tempo.
O periódico continua sendo coisa de C, D e E. E quem der positivo, tem contraprova e recurso administrativo, mas sem efeito suspensivo. Beleza.
Agora a frase que eu comecei errado lá atrás. São três cenários, com dispositivos, sanções e competências diferentes. Os artigos cento e sessenta e cinco, B, C e D valem assim desde primeiro de julho de 2023.
Cenário um. Não fez o exame e dirigiu. Gravíssima.
Multa multiplicada por cinco. E acabou. Na primeira ocorrência, não há suspensão nenhuma.
Ela só entra na reincidência dentro de doze meses, e aí a multa vira dez vezes, sem prazo escrito em lei. Sendo periódico, só se configura ao dirigir depois do trigésimo dia. Então a fórmula que eu ia recitar- Era da lei de 2020 e foi desfeita em 2023.
Quem ensina os dois castigos juntos na primeira ocorrência, está ensinando texto revogado. Cenário dois. Ele simplesmente não fez o exame periódico, passados trinta dias do vencimento.
Nem precisa ser flagrado ao volante. Gravíssima. Multa multiplicada por cinco.
Ponto final. Aqui não há suspensão prevista, nem na reincidência. E quem aplica é o órgão de registro da carteira.
Nem é quem parou o veículo. Não é. É a única desse grupo em que a lei desloca a competência para o órgão de registro.
E o cenário três? Cenário três é o exame que deu positivo. Muda de natureza.
Positivo no exame periódico não gera multa, gera suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses. E o levantamento não é automático, depende de entrar no Renac um resultado negativo em novo exame. Só a suspensão?
Nada por cima? Nada. A lei escreve "vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias", no parágrafo quinto, inciso dois.
É o único ponto do regime em que esse prazo existe. E se ele dirigir tendo dado positivo no exame de obtenção ou de renovação, aí nasce infração autônoma. Gravíssima, cinco vezes e dez vezes com suspensão na reincidência.
Deixa eu amompar sozinha. Não fez e dirigiu, cinco vezes suspensão só na reincidência. Não fez o periódico, cinco vezes aplicada pelo órgão de registro.
Deu positivo, três meses levantado só com um negativo novo. E quem é parado na via sem estar regular na habilitação? Fechou a tabela e é ela que a banca embaralha.
Na via, a régua do artigo cento e sessenta e dois tem três degraus. Sem habilitação, multa três vezes. Documento cassado ou suspenso, três vezes mais recolhimento do documento.
Categoria diferente, duas vezes. Duas para categoria errada, três para quem não tem. Isso.
E três hipóteses do mesmo bloco são gravíssimas com multa simples, sem multiplicador. Carteira vencida há mais de trinta dias, dirigir sem lentes, próteses ou adaptações impostas na licença e sem os cursos obrigatórios. E quem entrega a direção ou permite que a pessoa conduza, responde pelas mesmas infrações e penalidades, sem atenuação.
No topo, embriaguez e recusa ao teste. Multa dez vezes e suspensão por doze meses. Hora da banca.
Condutor da categoria D flagrado dirigindo com o exame toxicológico periódico vencido há mais de trinta dias, sofre, já na primeira ocorrência, multa multiplicada por cinco e suspensão do direito de dirigir. Errado. Na primeira ocorrência, é só a multa multiplicada por cinco.
A suspensão aparece na reincidência dentro de doze meses, junto com multa multiplicada por dez. A penalidade por não realizar o exame periódico, passados trinta dias do vencimento, é aplicada pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via onde o condutor foi flagrado. Errado.
Essa infração não depende de flagrante. Quem aplica é o órgão de registro da carteira do infrator. O condutor da categoria E com resultado positivo no exame periódico, sofre suspensão por três meses, cumulada com multa multiplicada por cinco.
Errado. A suspensão de três meses está certa, acumulação, não. A lei veda outras penalidades, ainda que acessórias, e o levantamento depende de um resultado negativo em novo exame.
Três pontos pra levar. Primeiro: a lei pede imputabilidade, não idade. O exame de direção é na via pública e na categoria pretendida.
E a aptidão física e mental se renova em dez, cinco ou três anos, prazo que só encurta. Segundo: a carteira pode ser física ou digital desde junho deste ano. A fé pública mudou de endereço dentro do dispositivo.
O porte cai quando o sistema responde e a renovação automática de quem não pontua não dispensa a aptidão física e mental. Terceiro: no exame toxicológico, deixar de fazer custa multa e a suspensão de quem não fez só aparece na reincidência, sem prazo escrito em lei. E os três meses moram num cenário só.
Resultado positivo, levantado quando entra um exame negativo no lugar. Aquela frase que eu comecei no primeiro minuto só fecha depois de escolher o cenário. Multiplicador não decide essa questão.
Cenário decide
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