🎧 Aulas do edital · Direito Penal
Ilicitude · Culpabilidade
O erro de proibição inevitável isenta de pena, mas o evitável só reduz - e a banca adora confundir os dois na mesma questão.
Tópico do edital: Ilicitude · Culpabilidade
Aula narrada · 14:26 · Profa. Ana
Ilicitude · Culpabilidade
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
Desconhecimento da lei não admite desculpa; já o erro sobre a ilicitude pode isentar (inevitável) ou reduzir de 1/6 a 1/3 a pena (evitável)
- 02
Na coação irresistível ou obediência a ordem não manifestamente ilegal, quem responde é o autor da coação ou da ordem, não o subordinado
- 03
O código lista quatro causas de exclusão da ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito
- 04
Mesmo reconhecida a excludente, o excesso doloso ou culposo continua punível - é a pegadinha mais recorrente da banca
- 05
A inimputabilidade por doença mental exige incapacidade inteira ao tempo da ação; menores de 18 anos são penalmente inimputáveis
Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE
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Item 01
O simples desconhecimento da lei é inescusável e, por si só, não isenta o agente de pena.
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Gabarito: Certo
O desconhecimento da lei não admite desculpa; o erro sobre a ilicitude do fato é instituto distinto e pode isentar ou reduzir a pena.
"O desconhecimento da lei é inescusável, não admite desculpa."
O desconhecimento da lei não admite desculpa; o erro sobre a ilicitude do fato é instituto distinto e pode isentar ou reduzir a pena.
"O desconhecimento da lei é inescusável, não admite desculpa."
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Item 02
O erro de proibição evitável, quando reconhecido, isenta integralmente o agente de pena, tal como ocorre no erro inevitável.
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Gabarito: Errado
O erro evitável apenas reduz a pena de um sexto a um terço, não isenta; somente o erro inevitável isenta de pena.
"E se dava pra perceber, evitável reduz a pena de um sexto a um terço. Não zera, mas alivia."
O erro evitável apenas reduz a pena de um sexto a um terço, não isenta; somente o erro inevitável isenta de pena.
"E se dava pra perceber, evitável reduz a pena de um sexto a um terço. Não zera, mas alivia."
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Item 03
Na estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, quem responde pelo fato é o autor da ordem, e não o subordinado que a executou.
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Gabarito: Certo
A aula confirma que, nessa hipótese, quem responde é o autor da ordem, e não quem apenas obedeceu de forma estrita a ordem que não era manifestamente ilegal.
"Na coação irresistível ou na estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, quem responde é o autor da coação ou o autor da ordem."
A aula confirma que, nessa hipótese, quem responde é o autor da ordem, e não quem apenas obedeceu de forma estrita a ordem que não era manifestamente ilegal.
"Na coação irresistível ou na estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, quem responde é o autor da coação ou o autor da ordem."
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Item 04
Reconhecida a legítima defesa em favor do agente, o excesso doloso ou culposo praticado por ele nunca pode ser punido.
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Gabarito: Errado
Mesmo com a excludente reconhecida, o excesso doloso ou culposo continua punível, sendo essa a principal pegadinha do tema segundo a aula.
"Reconhecida a excludente, o excesso doloso ou culposo continua punível."
Mesmo com a excludente reconhecida, o excesso doloso ou culposo continua punível, sendo essa a principal pegadinha do tema segundo a aula.
"Reconhecida a excludente, o excesso doloso ou culposo continua punível."
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Item 05
A embriaguez voluntária ou culposa exclui a imputabilidade penal do agente, respondendo ele de forma mais branda do que se estivesse sóbrio.
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Gabarito: Errado
A aula é clara ao afirmar que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, respondendo o agente igual a quem estava sóbrio.
"Embriaguez voluntária ou culposa também não exclui imputabilidade."
A aula é clara ao afirmar que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, respondendo o agente igual a quem estava sóbrio.
"Embriaguez voluntária ou culposa também não exclui imputabilidade."
0/5
Você já domina esse ponto do edital. Hora de fixar de ouvido, no ritmo da prova.
Você pegou o padrão, mas ainda escapam detalhes que a banca cobra. Ouça a aula e feche essa lacuna agora.
É exatamente pra isso que esta aula existe. Ouça agora e volte pra zerar esse simulado.
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Deixa eu te perguntar uma coisa direto: se você não sabia que aquilo ali era crime, isso te salva? Depende do que você não sabia e de quanto dava pra saber. E não é só isso.
Mesmo quando existe uma excludente com nome bonito, o ponto decisivo é testar cada requisito dela e ver se não sobrou excesso. Duas coisas de uma vez, então. Duas frentes.
Uma é saber se o erro te isenta ou só reduz a pena. A outra é saber se mesmo blindado por uma excludente, você não passou do ponto. Cê tá falando sério?
Eu sempre achei que ignorância da lei resolvia. Não resolve. O código é direto.
O desconhecimento da lei é inescusável, não admite desculpa. Isso não muda. Nem um pouquinho?
É, mesmo achando de boa-fé que era permitido? Aí já é outro nome. Se o erro sobre a proibição era inevitável, ninguém, nem com todo cuidado, teria percebido, isenta de pena.
Uhum. E se dava pra perceber, evitável reduz a pena de um sexto a um terço. Não zera, mas alivia.
Um sexto a um terço. Isso já é bizu de prova, hein? Não adianta só decorar "desconhecimento não vale".
Tem que testar se o erro dava ou não pra evitar. Dá o exemplo mais clássico. Um caminhoneiro de outro estado acha que pode carregar aquela carga sem nenhuma autorização, porque lá na terra dele sempre foi assim.
Se realmente não tinha como ele desconfiar, se nem um caminhoneiro cuidadoso, atento, checando toda a documentação de praxe, ia perceber o problema, o erro é inevitável, isenta de pena. Agora, se o mínimo de atenção, uma ligação pra base resolvia a dúvida, era evitável, e aí só reduz. Então o critério não é: ele não sabia, é: dava pra saber.
É exatamente isso. Dava ou não dava pra saber. Deixa eu bancar a advogada do diabo agora.
Coitado do subordinado que só tava obedecendo ordem. Por que ele que responde? Ele não responde.
Na coação irresistível ou na estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, quem responde é o autor da coação ou o autor da ordem. Não manifestamente ilegal. É a palavra que derruba todo mundo, né?
É. Se a ordem é escancaradamente ilegal, mandar estorquir motorista na blitz, por exemplo, não tem estrita obediência que salve. Tem que ser ordem que olhando de fora, parecia legal.
Aham. Dá pra imaginar a cena. Um agente novo, ainda de estágio probatório, o superior manda ele arrumar aquele flagrante.
Bota essa droga na mochila dele que ninguém vai notar. Aí não tem estrita obediência que segure. Ordem pra fraudar prova é escancaradamente ilegal, reconhecível de longe.
E o novato, com medo de perder o cargo, obedece mesmo assim? Obedece com medo, mas responde. Medo de represália não é coação irresistível.
Coação irresistível é aquela que não deixa outra saída de verdade. Diferença fina. Fininha, mas é ela que separa quem vai preso de quem não vai.
Aham. Voltando lá pro início, você falou em testar cada requisito. Isso me lembra, hã, vistoria de blitz.
É exatamente isso. Pensa numa blitz de rotina. Não basta o motorista mostrar o documento e seguir.
Você confere item por item: CNH, licenciamento, equipamento obrigatório, porque um documento em dia não cobre o carro inteiro, só a peça que ele prova. E se faltar um item, reprova mesmo com o documento certo. Reprova.
É a mesma lógica pras causas que tiram a ilicitude do fato. O código lista estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Já virou nome de música, de tanto repetir nos simulados.
E quando cai como pergunta direta? Fulano agiu em exercício regular de direito. Isso exclui a ilicitude?
Certo. É causa legal de exclusão. Tá na lista.
Tipo qualquer pessoa do povo que segura um ladrão em flagrante até a polícia chegar. Não é cárcere privado, é uma faculdade que a lei dá a ela. Exatamente.
O nome já entrega: regular. Sai da régua, não é mais exercício, vira excesso. E aí a gente já sabe o que acontece com excesso.
Boa. Beleza, mas eu quero a pegadinha mesmo. Isso é a cereja, né?
É a cereja, e é onde mais gente escorrega. Mesmo com a excludente presente, o excesso doloso ou culposo é punível. Pera aí, então ter razão no início não garante nada até o fim?
Não garante. Você pode começar amparado e terminar respondendo por excesso. Isso derruba item de prova toda hora.
Reconhecida a excludente, o excesso nunca é punido. Errado. Reconhecida a excludente, o excesso doloso ou culposo continua punível.
Igualzinho. Vamos no estado de necessidade. Antes de você falar, deixa eu chutar.
Perigo e mais uns dois requisitos? Mais dois, não. Mais três.
Quatro no total, então. Perigo atual, não provocado voluntariamente por quem alega, inevitável por outro meio e o sacrifício não pode ser razoavelmente exigível. Aham.
Quatro travas. Falta uma. Cai tudo.
Dá um exemplo. Você tá dirigindo, um carro sem freio vem de ré numa ladeira. Você sobe na calçada pra não bater.
Isso encaixa? Encaixa, se realmente não tinha outro jeito Repara nas quatro peças aparecendo juntas: perigo atual, o carro descendo agora, você não criou a situação, não tinha desvio possível no tempo que sobrou e o estrago na calçada foi bem menor que o estrago que você evitou. E se tivesse uma pista lateral livre e você nem olhou?
Aí falhe o inevitável por outro meio. A trava reaparece. Tem alguém que nunca pode alegar isso, mesmo passando pelas quatro travas?
Tem. Quem tem dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade. Tipo o próprio policial correndo perigo em serviço.
Exatamente esse perfil. O dever de enfrentar já tá no cargo. Duro.
Duro, mas coerente. Senão qualquer perigo do ofício virava desculpa geral. Desafio pro ouvinte: legítima defesa tem uma lista de requisitos.
Quantos você lembra de cabeça? Pensa. Agressão injusta, atual ou iminente, reação com meios necessários e uso moderado, tudo isso em defesa de direito próprio ou alheio.
Atual ou iminente de novo. Isso já apareceu no estado de necessidade também. Apareceu.
É o par mais cobrado das duas excludentes. Perigo ou agressão atual ou iminente. Nunca só passado, nunca só hipotético.
Cena rápida: alguém avança de faca contra um PRF numa abordagem. Ele reage com o coldre, atira uma vez, o agressor cai. Isso é legítima defesa redonda?
Se a faca era ameaça real e atual, e um tiro bastou pra neutralizar quem avançava, sim, é legítima defesa redonda. Agressão injusta, meio necessário, uso moderado. Onde complica é depois.
Se já caído e desarmado, ele atira de novo, o requisito que sustentava tudo já não tá mais em pé. Aí vira excesso. Vira excesso.
A agressão acabou, a reação devia acabar junto. Então reagir a uma agressão que já acabou... Já não é mais defesa, é vingança.
Duro, mas é isso. Show. Culpabilidade, então.
Doença mental. Todo diagnóstico já tira a responsabilidade? Não, todo diagnóstico, não.
A ausência de imputabilidade penal por doença mental depende de incapacidade inteira ao tempo da ação ou omissão, de entender a ilicitude ou de determinar-se conforme esse entendimento. Boa. Ao tempo da ação.
Isso quer dizer que, hã, se ele enlouquecer depois do crime, não conta pra isso? Não conta pra isso. A trava é exatamente esse instante, o tempo da ação ou da omissão.
E se a doença não anula tudo, só reduz um pouco a capacidade? Capacidade reduzida pode gerar diminuição de pena. Não isenta, diminui.
Tipo perícia dizendo: "parcialmente capaz"? Isso mesmo, não zera a pena, só desconta. Eu sei que tem gente ouvindo isso no trânsito, cansado, terminando o plantão, mas essa parte aqui separa a questão certa de questão zerada.
Presta atenção nesse próximo pedaço. Combinado. Pergunta clássica, a que mais derruba concurseiro de primeira viagem: até que idade alguém é penalmente inimputável?
Dezoito anos. Dezoito? Dezoito.
Menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e ficam sujeitos à legislação especial. Legislação especial aí é só um jeito de dizer que muda de regime, sem entrar no mérito de qual, certo? Isso.
Aqui o penal já não mexe mais nisso. Vira história de outro código. Não dezesseis, que é a idade que gruda na cabeça por causa da eleição?
Não. Dezesseis é régua de outro ramo do direito. Aqui, no penal, é dezoito.
Última casca de banana: emoção, paixão, bebida. Isso mexe na imputabilidade? Emoção e paixão, não.
Embriaguez voluntária ou culposa também não exclui imputabilidade. Uhum. Peraí, então quem bebeu por conta própria e cometeu um crime, responde igual quem tava sóbrio?
Responde igual. A lei não premia quem se colocou nesse estado. Não parece meio duro?
O cara nem tava em si quando agiu. Duro seria deixar todo mundo se embriagar de propósito, sabendo que vai perder o controle, e ainda usar isso como desculpa depois. Quem bebe por vontade própria assume o risco do que pode fazer bêbado.
A lei não reescreve essa escolha a favor de quem bebeu. Sério? Tem alguma bebida que excepciona isso?
Tem uma, beeem estreita. Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior pode isentar sob os requisitos legais. Caso fortuito, tipo o quê?
Alguém dopar a bebida da pessoa sem ela saber? Esse tipo de cenário se encaixa aí, mas o detalhe fino de cada caso é letra da lei. Não dá pra generalizar.
Justo. Não vamos inventar laudo aqui no estúdio. Melhor não.
Falando em letra da lei, hora do quadro. Eu leio a frase, você segura a resposta um instante. Dá tempo do ouvinte apostar e a gente confere.
Fechado. Primeira: o simples desconhecimento da lei sempre isenta de pena. Errado.
O artigo 21 deixa claro: o desconhecimento da lei não admite desculpa. O erro sobre a ilicitude é tratado à parte. Segunda: a obediência a qualquer ordem superior exclui a culpabilidade do subordinado.
Errado. A ordem precisa ser não manifestamente ilegal e a obediência estrita. Fora disso, não protege ninguém.
Uhum. Terceira: a da cereja. Reconhecida a legítima defesa, eventual excesso nunca pode ser punido.
Errado. O parágrafo único do artigo vinte e três prevê responsabilidade pelo excesso doloso ou culposo. Quarta: qualquer diagnóstico de doença mental produz automaticamente ausência de imputabilidade penal.
Errado. O artigo vinte e seis exige incapacidade inteira no momento do fato pra entender a ilicitude ou se controlar. Última: a maioridade penal do Código Penal começa aos dezesseis anos.
Errado. O artigo vinte e sete fixa dezoito anos. Cinco pra cinco.
Todo mundo cai gostando de sempre, qualquer, nunca. É a palavra que mais derruba. Sempre, qualquer, nunca.
Quando aparece, desconfia. Guarda essas três palavras. Elas empurram pra resposta errada mais que qualquer decoreba de artigo.
Fechando. Desconhecimento não admite desculpa. Erro de proibição inevitável isenta, evitável reduz de um sexto a um terço.
Coação irresistível ou obediência à ordem não manifestamente ilegal. Quem responde é o autor da coação ou da ordem, nunca o subordinado que só obedeceu. E o código lista quatro causas de exclusão da ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito.
Lembrando, o excesso doloso ou culposo continua punível mesmo com a excludente presente. É a vistoria de nunca acabar. Passou pelo checklist, mas se sobrou excesso, a blitz te para de novo.
É por aí mesmo. Voltando pra pergunta lá do início, eu não sabia, salva? Só se for inevitável.
Evitável não isenta, só reduz. Só reduz.
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