🎧 Aulas do edital · Direito Processual Penal

Prova · Conceito, Ônus, Provas Ilícitas e Meios de Prova

Antes de perguntar se a prova convence, a banca quer saber se ela podia estar ali e se foi preservada certinho.

Tópico do edital: Prova — conceito, ônus, provas ilícitas e meios de prova

Aula 4 de 6 de Direito Processual Penal · áudio de 15:58 · narração Prof. Brito · leitura de 12 min

Direito Processual Penal Peso no edital ★★★☆☆ Transcrição completa

Aula narrada · 15:58 · Prof. Brito

Prova · Conceito, Ônus, Provas Ilícitas e Meios de Prova

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O que cai na prova, direto ao ponto

  1. 01

    O juiz não pode fundamentar a decisão exclusivamente em elementos do inquérito, salvo cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  2. 02

    O ônus da prova é de quem alega, mas o juiz tem duas faculdades de ofício: antecipação de prova urgente e diligência para dúvida relevante.

  3. 03

    Prova ilícita é desentranhada e a prova derivada cai junto, salvo ausência de nexo causal ou fonte independente.

  4. 04

    Fonte independente exige capacidade autônoma de conduzir ao fato; simples repetição do ato ilícito não conta.

  5. 05

    Cadeia de custódia começa na preservação do local, não no laudo; art. 157 §5º foi declarado inconstitucional pelo STF.

Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE

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  • Item 01

    O juiz não pode fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sendo essa vedação excepcionada nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    A aula explica que a vedação legal recai apenas sobre a fundamentação exclusiva em elementos do inquérito, existindo ressalvas expressas para provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    "o juiz não pode fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação"

  • Item 02

    A lei processual penal proíbe qualquer iniciativa probatória do juiz, que deve permanecer inerte à espera da produção de provas pelas partes.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A transcrição deixa claro que a lei restringe a iniciativa probatória do juiz, mas não a proíbe totalmente, já que ele possui duas faculdades de ofício expressamente previstas.

    "Ela restringe. Restringir e proibir são coisas diferentes, e a banca vive dessa diferença."

  • Item 03

    Fonte independente é caracterizada pela repetição formal do mesmo ato considerado prova ilícita, desde que documentada em novo procedimento.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A aula é explícita ao afastar essa interpretação: repetir o mesmo ato não gera autonomia, sendo essa justamente a armadilha clássica da banca sobre o tema.

    "Repetir o mesmo ato não cria caminho novo. A definição exige capacidade autônoma de conduzir ao fato e repetição não é autonomia."

  • Item 04

    A cadeia de custódia tem início com a preservação do local e a detecção do vestígio, estendendo-se até o descarte do material, não se iniciando apenas após o laudo pericial final.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    Conforme explicado na aula, a cadeia de custódia começa muito antes do laudo, já na preservação do local e na detecção do vestígio, prosseguindo até o descarte.

    "Começa com a preservação do local, com a detecção do vestígio, antes de qualquer perito assinar qualquer coisa."

  • Item 05

    A confissão do acusado, quando integral e coerente com os demais elementos dos autos, substitui o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A aula afirma categoricamente que a confissão não supre o exame de corpo de delito, sendo este indispensável quando a infração deixa vestígios.

    "A confissão não supre o exame de corpo de delito."

Transcrição completa desta aula (leitura opcional)

Responde sem pensar. O prato ficou perfeito. Cheiro bom, ponto certo, aquela cor de foto.

Só que um dos ingredientes entrou na panela vencido. Você come? Não.

Nem prova pra ver? Nem prova. Pronto.

Você acabou de responder metade de um assunto inteiro de prova. Metade é bondade. É quase o assunto todo.

Porque a pergunta que o candidato faz primeiro é sempre a errada. Ele olha pra prova e pergunta: isso convence? Isso é forte?

E essa é a segunda pergunta. A primeira é qual? Se ela podia estar ali, se ela foi preservada, se ela veio pelo procedimento certo.

Convencer é o que vem depois, e só se as anteriores derem sim. Hum. E olha, eu vou te adiantar uma coisa que me incomoda até hoje.

Tem um pedaço desse assunto que está impresso na lei. Você abre o texto, lê com os próprios olhos, tá lá, em português claro. E?

E não vale. Como assim não vale? Tá escrito e não vale?

Guarda essa pergunta, ela volta no fim. Então vamos pela primeira. Quem julga olha o quê?

A prova produzida em contraditório judicial. É dali que sai o convencimento. E o inquérito?

Porque o delegado trabalhou meses. Tem relatório, tem oitiva, tem apreensão. O inquérito entra.

Ninguém joga o inquérito no lixo. O que a lei proíbe é uma coisa só: o juiz não pode fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Exclusivamente?

Exclusivamente. Tá. E essa palavra tá fazendo o que ali no meio da frase?

Tá fazendo o trabalho inteiro. É o artigo cento e cinquenta e cinco. E a banca ataca esse advérbio direto.

Porque se eu apagar a palavra, a frase vira outra. Vira outra. Sem ela, você lê que o inquérito não serve pra nada na sentença.

Com ela, você lê que o inquérito não pode ser a única perna da mesa. E aí o Cebraspe faz o caminho inverso. Monta a assertiva sem a palavra e torce pra você não sentir falta.

Ou troca o advérbio por sozinhos e sem ressalva, e conta com você lendo rápido. Peraí, ressalva. Tem ressalva?

Tem. Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Essas o juiz usa mesmo tendo vindo de antes do processo.

Por que justamente essas três? Porque pela natureza elas não esperam. Um vestígio que a chuva leva embora em duas horas não espera o contraditório começar.

Ou se colhe agora, ou não existe mais nada pra colher depois. Ah, então a ressalva não é um favor pro inquérito. Não é favor nenhum.

É que a prova ia sumir. É que a prova ia sumir. Escreve isso na margem.

Segunda pergunta minha, e essa é rápida: quem tem que provar o quê? A prova da alegação incumbe a quem a faz. Você alegou, você carrega.

Só isso? Só isso. Mas tem um detalhe do lado que despenca, que é o juiz não ficar de braço cruzado esperando as partes.

Peraí, o juiz produz prova? Ele tem duas faculdades de ofício. Pode determinar a antecipação de prova urgente e relevante antes mesmo de a ação começar.

E pode, no curso do processo, determinar diligência pra dirimir dúvida relevante. Duas, não uma, não meia dúzia. Duas.

E o item vai vir como? Vai dizer que a lei proíbe qualquer iniciativa probatória do juiz. Errado.

Ela restringe. Restringir e proibir são coisas diferentes, e a banca vive dessa diferença. Uhum.

Agora volta pro meu prato. Volta. O ingrediente vencido é o que nessa conversa?

É a prova ilícita. E o destino dela não é o juiz desconsiderar, não é o juiz dar menos peso. Ela é desentranhada.

Desentranhada. Ou seja, sai. Sai de dentro do processo.

Some da mesa. Tá, mas agora eu faço a pergunta chata. Já cozinhou.

O caldo tá pronto. O caldo tem o vencido dentro dele ou não tem? Essa é exatamente a pergunta certa.

E o nome dela é prova derivada. Derivada. A que só existe porque a ilícita existiu antes.

E ela também é inadmissível. Cai junto. Em regra, cai junto.

Salvo duas situações. Quais? Quando não houver nexo causal entre uma e outra, e quando houver fonte independente.

Fonte independente. Isso tem definição na lei ou é doutrina? Tem definição, e ela cai literal.

Fonte independente é aquela que, por trâmites típicos e próprios, seria capaz, por si só, de conduzir ao fato objeto da prova. Repete devagar, essa eu quero inteira. Fonte independente é aquela que, por trâmites típicos e próprios, seria capaz, por si só, de conduzir ao fato objeto da prova.

Trâmites típicos e próprios, capaz por si só. Deixa eu tentar traduzir isso pro prato. Tenta.

É o tempero que já ia chegar na minha cozinha de qualquer jeito. Comprado na porta da frente, com nota, pelo caminho de sempre. Ele não dependia do ingrediente vencido pra estar ali.

É isso. E o teste é esse mesmo. Apaga o vencido da história e pergunta se aquele tempero ainda chegava.

Chegando sozinho, pelo caminho normal, ele se sustenta. E se ele só chegou porque o vencido abriu a porta? Aí é caldo.

Boa. Agora, a armadilha da banca aqui é preguiçosa e funciona toda vez. Ela vai dizer que fonte independente é qualquer repetição formal da mesma prova ilícita.

Ou seja, refaz o mesmo ato com papel timbrado e tá lavado. Não. Repetir o mesmo ato não cria caminho novo.

A definição exige capacidade autônoma de conduzir ao fato e repetição não é autonomia. Pera aí, e aquilo que tá escrito e não vale? Chegou a hora dele.

Tá no artigo cento e cinquenta e sete, parágrafo quinto. E ele diz o quê? Que o juiz que conheceu a prova declarada inadmissível não pode proferir a sentença.

Isso até faz sentido, olha. A pessoa viu o que não podia ver. Faz sentido e não vale.

O plenário do Supremo declarou esse dispositivo inconstitucional. Então tá impresso na compilação que eu baixei e é letra morta. Tá impresso.

Sem asterisco, sem aviso, sem tarja. E é justamente por isso que a banca adora. Ela transcreve o texto certinho, palavra por palavra, e pergunta se ele permanece plenamente constitucional e aplicável.

E quem estudou só o texto marca certo. Marca certo e perde a questão. Essa é cruel.

Beleza, primeira pergunta respondida: podia estar ali. Vamos pra segunda: foi preservada. E aqui a PRF entra de corpo inteiro.

Como assim? Porque quem chega primeiro na ocorrência costuma ser agente. E a autoridade tem o dever de preservar o local até a chegada dos peritos.

Preservar sendo não deixar ninguém encostar em nada. É não deixar o local ser alterado. E a partir dali começa outra coisa, que tem nome próprio: cadeia de custódia.

Que é o rótulo da embalagem na nossa cozinha. Exatamente o rótulo. O registro cronológico do reconhecimento do vestígio, de quem ficou com ele, de quem manuseou.

E isso corre até o descarte. Até o descarte? Não para no laudo?

Não para no laudo. E o outro extremo é onde a questão mora de verdade. Onde começa.

Onde começa. A assertiva vai afirmar que a cadeia de custódia só começa depois do laudo pericial final. E na real, começa lá atrás.

Começa com a preservação do local, com a detecção do vestígio, antes de qualquer perito assinar qualquer coisa. Uhum. Se a banca ancorar o início no laudo, tá errado.

Sempre. E o corpo de delito? Porque muita gente confunde as duas coisas.

Quando a infração deixa vestígio, o exame de corpo de delito é indispensável. Direto ou indireto, a lei admite as duas formas. As duas contam mesmo?

As duas contam. O detalhe fino de cada uma é pra conferir na letra da lei. O que a banca cobra é o indispensável.

E aí vem o clássico: o acusado confessa. Pronto, resolvido, dispensa o exame. Não dispensa.

A confissão não supre o exame de corpo de delito. Nem parcialmente? Não supre.

É o cozinheiro jurando que o prato tava ótimo, sem laudo nenhum. Juramento não é laudo. Já que a gente encostou na confissão, deixa passar rápido por um punhado de coisas que a banca gosta de embaralhar.

Manda. O acusado fica calado a audiência inteira. Isso conta contra ele?

Não conta. Ele tem direito de ficar calado e o texto é expresso nos dois sentidos. O silêncio não importa a confissão e não pode prejudicar a defesa.

São duas garantias na mesma frase, e a assertiva costuma derrubar uma e manter a outra, pra ver se você percebe. Mas o item vai sugerir que quem cala consente. Vai, e é errado.

E se ele resolve falar e confessa? Aí entra a confissão, com duas características que caem sempre: ela é divisível e é retratável. E mesmo confessada, tem que ser confrontada com as demais provas.

Divisível. Isso é dizer que ela não é pacote fechado? É isso.

E retratável é a pessoa poder voltar atrás. Voltar atrás. O que não dispensa o confronto com o resto do que existe nos autos.

Mudo o lado do balcão. O ofendido, o que ele pode contar? O ofendido presta declarações sobre as circunstâncias e sobre quem possa ter sido o autor.

E toda pessoa pode ser testemunha, observadas as regras legais específicas. Toda pessoa. Aí a banca cola uma idade mínima nisso.

Vai dizer que só maior de dezoito anos serve. Esse recorte não existe no texto. Guardei o reconhecimento pro fim de propósito.

Fez bem. Esse aqui mudou de patamar. Mudou como?

O procedimento do artigo duzentos e vinte e seis sempre esteve lá. Descrição prévia da pessoa, alinhamento com outras semelhantes quando possível, cautela pra que quem reconhece não seja intimidado e auto pormenorizado. E era lido como sugestão.

O tema mil duzentos e cinquenta e oito tornou essas regras obrigatórias. Essa é a palavra. Obrigatórias mesmo?

Não é preferencialmente? Obrigatórias. E tem mais: o reconhecimento passa a ser tratado como ato irrepetível.

Irrepetível. Então feito errado, não dá pra refazer direitinho depois. Não dá.

Pode existir outra prova, independente, que sustente a autoria daquela pessoa Mas repara na diferença. Essa outra prova segura a autoria. Ela não conserta o reconhecimento.

O ato viciado continua viciado do mesmo jeito. São trilhos separados. São.

Uma coisa sustenta a autoria, a outra continua nula. E a banca vai tentar salvar o ato viciado por algum atalho, imagino. Vai.

O item diz que reconhecimento inválido serve, pelo menos, pra fundamentar uma prisão preventiva, porque decisão cautelar exigiria um padrão de prova menor. E não serve. A tese repetitiva afasta o uso também nas decisões de menor padrão de exigência.

Não tem porta dos fundos. Sobrou um trio no fim e eu quero ver se eu erro os três. Acareação, documento e indício.

Acareação é o confronto entre quem divergiu em ponto relevante. Documento pode ser juntado em qualquer fase, salvo restrição legal. E indício?

Indício é achismo com nome bonito. É aí que você perde a questão. Indício é circunstância conhecida e provada.

Provada? Provada. É a partir dela que se infere a outra.

O ponto de partida não é suspeita, é fato demonstrado. Certo e errado. Quatro assertivas e eu não vou entregar o gabarito na mesma frase.

Responde junto aí. Pode vir. Primeira: elementos colhidos no inquérito podem, sozinhos e sem ressalva, fundamentar uma condenação?

Errado. O que se veda é a fundamentação exclusiva. E ainda existem as ressalvas expressas.

Segunda: fonte independente é qualquer repetição formal da mesma prova ilícita? Errado. A definição exige ser capaz, por si só, de conduzir ao fato.

Repetir não é conduzir. Terceira: a cadeia de custódia só começa depois do laudo pericial final? Errado.

Começa na preservação do local e na detecção do vestígio. Quarta: a confissão do acusado sempre substitui o exame de corpo de delito? Errado.

Havendo vestígio, o exame é indispensável e a confissão não supre. Quatro erradas seguidas. Isso, por si só, já é um recado.

É. Quando a assertiva vem redonda, bonita e sem exceção nenhuma, desconfia. Esse assunto inteiro é feito de exceção.

Três pontos pra levar. Um: o juiz aprecia a prova produzida em contraditório e não pode fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos da investigação. Salvo as cautelares, as não repetíveis e as antecipadas.

Dois: a prova da alegação incumbe a quem a faz. E o juiz tem duas faculdades de ofício: antecipação urgente e relevante e diligência pra dúvida relevante. Três: prova ilícita é desentranhada e a derivada cai junto.

Salvo ausência de nexo causal ou fonte independente. Que é o tempero que já ia chegar pela porta da frente, por trâmites típicos e próprios. Capaz, por si só, de conduzir ao fato objeto da prova.

O tempero da porta da frente. Guarda esse apelido, que é ele que separa quem acerta de quem cai na repetição formal. Guarda.

E a casca de banana final? A que você guardou lá no começo. O texto do artigo 157, parágrafo quinto, segue impresso na compilação, inteirinho.

E a assertiva que o der como plenamente aplicável está errada. O plenário derrubou. Agora você sabe por quê

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