🎧 Aulas do edital · Legislação de Trânsito (CTB)

Crimes de Trânsito · Arts. 291 a 312-B

Socorrer a vítima afasta o flagrante, não o crime — e é nessa diferença que a banca monta pegadinha nos arts. 291 a 312-B.

Seu alvo nesta aula: Crimes de Trânsito · Arts. 291 a 312-B

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Crimes de trânsito: a condição muda o gabarito

Mapa visual de crimes de trânsito: o socorro pode afastar o flagrante sem afastar a responsabilidade. Álcool, resultado e perigo alteram o enquadramento; dirigir sem habilitação e entregar o veículo exigem leituras distintas.

Infográfico sobre crimes de trânsito dos arts. 291 a 312-B do CTB, com condições da lesão culposa, socorro, embriaguez e diferenças entre dirigir e entregar o veículo.

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Estrada entre montanhas ao anoitecer
QUESTÃO DA PROVA PRF 2021 · CTB
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

A questão mais difícil
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JULGUE A AFIRMAÇÃOPRF 2021 · CTB

Para que autoridade ou agente policial possa autorizar a remoção de veículos envolvidos em acidente de trânsito [...] é necessário que antes tenha sido prestado socorro às vítimas e realizada a perícia no local.

Marque C ou E antes de abrir o comentário.

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5 regras que podem virar pegadinha

  1. 01

    Pronto e integral socorro impede prisão em flagrante e exigência de fiança, mas não elimina investigação nem responsabilidade penal.

  2. 02

    Na lesão culposa, os institutos dos Juizados são afastados em três casos: álcool/substância psicoativa, racha e velocidade superior à máxima da via em 50 km/h (não 50%).

  3. 03

    Homicídio culposo no trânsito: detenção de 2 a 4 anos; sob influência de álcool (§3º), reclusão de 5 a 8 anos — muda a espécie de pena.

  4. 04

    Embriaguez ao volante: 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 mg por litro de ar alveolar, admitidos sinais e outros meios de prova, com direito à contraprova.

  5. 05

    Art. 309 (dirigir sem habilitação) exige perigo de dano; art. 310 (entregar a direção) é de perigo abstrato, conforme a Súmula 575 do STJ.

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Agora é sem consulta · 5 itens C/E

Uma palavra muda o gabarito. Você percebe?

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  • Item 01

    Em sinistro com vítima, o condutor que presta pronto e integral socorro não é submetido à prisão em flagrante nem lhe é exigida fiança, o que, contudo, não afasta a investigação nem a responsabilidade penal pelo fato.

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Certo

    O socorro altera uma consequência imediata (flagrante e fiança), mas não apaga o crime nem a responsabilização penal.

    "Em sinistro com vítima, não se impõe prisão em flagrante, nem se exige fiança do condutor se ele prestar pronto e integral socorro."

  • Item 02

    Entre as hipóteses em que o CTB afasta a composição civil, a transação penal e a representação na lesão corporal culposa está a de o condutor trafegar com velocidade superior à máxima permitida para a via em cinquenta por cento.

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Errado

    A lei trabalha com diferença absoluta de velocidade — cinquenta quilômetros por hora acima da máxima permitida —, e não com percentual.

    "Terceiro: velocidade superior à máxima permitida para a via em cinquenta quilômetros por hora. Cinquenta por cento? Não, cinquenta quilômetros por hora. É diferença de velocidade, não percentual."

  • Item 03

    O crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada somente se configura mediante demonstração de perigo de dano concreto na condução.

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Errado

    Trata-se de crime de perigo abstrato: a Súmula 575 do STJ dispensa lesão ou perigo de dano concreto. O perigo de dano é requisito do crime de dirigir sem habilitação.

    "A Súmula 575 do STJ diz que esse crime independe de lesão ou de perigo de dano concreto na condução. É perigo abstrato."

  • Item 04

    O homicídio culposo na direção de veículo automotor praticado sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência é apenado com reclusão de cinco a oito anos, além da penalidade de dirigir.

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Certo

    A forma do parágrafo terceiro altera a espécie de pena: a modalidade básica é detenção de dois a quatro anos; sob influência, reclusão de cinco a oito anos.

    "A forma do parágrafo terceiro traz reclusão de cinco a oito anos com a penalidade de dirigir. Vale também para outra substância psicoativa que determine dependência."

  • Item 05

    O crime de inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa em sinistro com vítima somente se configura se a alteração ocorrer após o início formal do inquérito policial ou do processo.

    Ver gabarito e comentário

    Gabarito: Errado

    A própria lei estende a punição à conduta praticada antes de iniciado o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo, desde que presente a finalidade de induzir a erro.

    "O parágrafo único aplica a regra mesmo se, no momento da alteração, ainda não tiver começado o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo."

Prefere ler? Abra a transcrição completa

O motorista causa um sinistro, para e socorre a vítima. Então ele está livre de responder pelo que aconteceu? Não, ele pode continuar respondendo pelo crime.

O socorro muda uma consequência imediata, mas não apaga o fato. E essa confusão entre evitar a prisão em flagrante e evitar a responsabilidade, abre a parte criminal do CTB. Eu já estava misturando tudo.

O recorte é crimes de trânsito, dos artigos 291 a 312-B. Vamos separar conduta, condição e pena. Começando pelo que vale para esse capítulo inteiro?

Isso. Aplicam-se as regras gerais do Código Penal e do CPP, quando o capítulo do CTB não trouxer regra diferente. A Lei dos Juizados Especiais também se aplica no que couber.

Essa expressão importa: no que couber, não automaticamente pra qualquer crime. E a lesão culposa tem uma armadilha própria. Tem.

Para lesão corporal culposa no trânsito, a regra remete à composição civil, à transação penal e à representação previstas na Lei dos Juizados. Mas o CTB afasta essa aplicação em três grupos de situações. Quais grupos?

Primeiro: influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Segundo: participação em via pública em corrida, disputa, competição ou exibição de perícia em manobra não autorizada. Terceiro: velocidade superior à máxima permitida para a via em cinquenta quilômetros por hora.

Cinquenta por cento? Não, cinquenta quilômetros por hora. É diferença de velocidade, não percentual.

Nas hipóteses de exceção, deverá ser instaurado inquérito policial, e o juiz fixa a pena base pelas diretrizes do Código Penal, com atenção especial à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime. Então a palavra "culposa" não resolve sozinha qual tratamento vai existir. Exatamente.

Precisa olhar as circunstâncias. Agora troca a lente. A suspensão criminal ou a proibição de obter habilitação pode ser imposta isoladamente ou junto de outras penalidades.

Aqui estamos falando da sanção penal, não da suspensão administrativa estudada em outra aula. Qual é a faixa da suspensão criminal? De dois meses a cinco anos.

Depois do trânsito injulgado da sentença condenatória, o réu é intimado a entregar a permissão para dirigir ou a CNH à autoridade judiciária em quarenta e oito horas. E começa a contar enquanto ele está preso? Não se inicia enquanto o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento prisional por efeito de condenação penal.

Memoriza a sequência. A condenação fica definitiva, há entrega do documento, mas o período da sanção de dirigir não corre durante esse recolhimento. Isso é depois da condenação.

Pode haver suspensão antes? Como cautelar, sim. Havendo necessidade para garantir a ordem pública, o CTB prevê que o juiz pode decretá-la em qualquer fase da investigação ou da ação penal, por decisão motivada.

Quem provoca essa decisão? Na redação do CTB, constam atuação de ofício, requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Estamos descrevendo esse dispositivo específico.

O policial representa, não substitui o juiz para decretar a cautelar penal. E qual é o recurso? Recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

O dispositivo contempla a decisão que decreta a medida e a que indefere o requerimento do Ministério Público. A autoridade judiciária comunica a suspensão ou proibição ao CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado de domicílio ou residência do indiciado ou réu. Comunica aos dois, então.

Isso. E, se o réu for reincidente na prática de crime previsto no CTB, o juiz aplicará a suspensão da permissão ou habilitação, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Não é reincidência em qualquer infração administrativa.

Tem também aquela multa que vai pra vítima. A multa reparatória. Havendo prejuízo material resultante do crime, é paga por depósito judicial em favor da vítima ou dos sucessores.

Usa a base de cálculo indicada no Código Penal e não pode superar o prejuízo demonstrado no processo. A vítima recebe isso e depois recebe de novo o mesmo valor na indenização civil? O valor é descontado da indenização civil do dano.

A finalidade é reparar o prejuízo, não duplicar o recebimento. As regras de pagamento da multa no Código Penal também se aplicam. Agora vem as circunstâncias que agravam os crimes.

O rol tem sete hipóteses. Vamos organizá-las por ideia. Um grupo envolve risco, dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

Outro envolve identificação do veículo, ausência de placas, placas falsas ou adulteradas. E o condutor? Entram não possuir permissão para dirigir ou CNH e ter categoria diferente da do veículo.

A profissão ou atividade que exige cuidados especiais com transporte de passageiros ou de carga também está no rol. Aqui, na agravante geral, passageiros e carga aparecem. Guardei esse aqui.

Onde a carga some? Na majorante específica do homicídio culposo, que veremos já. Antes, faltam duas agravantes gerais: adulterar equipamentos ou características que afetem segurança ou funcionamento segundo os limites de velocidade do fabricante e cometer a infração sobre faixa destinada a pedestres, temporária ou permanentemente.

Não é uma licença pra contar o mesmo fato duas vezes. Isso. Quando uma circunstância já compõe o tipo ou uma causa específica de aumento, não se deve repetir a mesma valoração como agravante.

E os artigos 299 e 300 estão vetados. Não há crime vigente para inventar nesses espaços. Voltamos ao motorista que socorreu?

Em sinistro com vítima, não se impõe prisão em flagrante, nem se exige fiança do condutor se ele prestar pronto e integral socorro. As palavras são essenciais. Pronto e integral.

Isso não elimina investigação nem responsabilidade penal. Não ser preso naquela hora não significa ser absolvido. Exato.

Agora vamos aos crimes em espécie. Homicídio culposo na direção de veículo automotor tem pena de detenção de dois a quatro anos, mais suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação. E a pena aumenta em quais situações?

De um terço à metade em quatro hipóteses: não possuir permissão para dirigir ou CNH, praticar o fato em faixa de pedestres ou na calçada, deixar de socorrer quando isso for possível sem risco pessoal ou, no exercício da profissão ou atividade, conduzir veículo de transporte de passageiros. Passageiros. Não acrescento carga nessa última.

Correto. A agravante geral falou em passageiros ou carga. Esta causa específica de aumento fala em transporte de passageiros.

A banca pode transplantar uma palavra de um dispositivo para o outro e a sua resposta muda. E se o homicídio culposo ocorrer sob influência de álcool? A forma do parágrafo terceiro traz reclusão de cinco a oito anos com a penalidade de dirigir.

Vale também para outra substância psicoativa que determine dependência. Repara na mudança de espécie da pena. Detenção na forma básica, reclusão nessa forma.

Beber e causar morte vira automaticamente homicídio doloso? Não é uma conversão automática. O CTB descreve essa hipótese como homicídio culposo sob influência.

Dolo depende dos elementos do caso. Não se presume que o motorista quis a morte ou assumiu o risco só por essa palavra no enunciado. E lesão corporal culposa?

Na forma básica, detenção de seis meses a dois anos, mais suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação. O aumento de um terço à metade usa as mesmas quatro hipóteses específicas que acabamos de separar no homicídio. A forma mais severa exige só álcool?

Exige a combinação. Capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. A pena privativa de liberdade é reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas do artigo.

Alteração psicomotora e resultado grave ou gravíssimo. Preciso das duas partes. Isso.

Se você apaga o resultado ou troca esse "e" por "ou", muda a hipótese. Não basta repetir que o condutor bebeu para aplicar essa forma de lesão. O socorro volta em outro crime, agora como omissão.

O condutor, na ocasião do sinistro, deve prestar imediato socorro à vítima. Se não puder agir diretamente por justa causa, deve solicitar auxílio da autoridade pública. Omitir o socorro ou essa solicitação tem detenção de seis meses a um ano ou multa, se o fato não for elemento de crime mais grave.

Então, impossibilidade de socorrer pessoalmente não dispensa pedir ajuda. Exatamente. E o texto aplica a pena mesmo quando terceiros suprem a omissão, quando há morte instantânea ou quando os ferimentos são leves.

Não use a frase "alguém já ajudou" para apagar automaticamente a conduta do motorista. Mas a falta de socorro também apareceu no aumento do homicídio. Por isso a cláusula de subsidiariedade importa.

Se a omissão integra crime mais grave ou a sua causa de aumento no caso concreto, não some o crime de omissão mecanicamente, contando o mesmo fato de novo. Sair do local é sempre outro crime? O afastamento do local exige a finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída ao condutor.

A pena é detenção de seis meses a um ano ou multa. O propósito está dentro da descrição. Não basta a palavra "saiu".

Civil ou penal. Não precisa fugir das duas ao mesmo tempo. Correto.

E o STF reconheceu a constitucionalidade desse tipo. Isso não elimina o direito ao silêncio, nem impede analisar situações que excluam a ilicitude. A exigência de permanecer não obriga o condutor a produzir uma confissão.

Agora, o crime de embriaguez ao volante. Quero separar número de sangue e número de ar. O núcleo é conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

A pena é detenção de seis meses a três anos, multa e a penalidade de dirigir. Aqui a multa vem junto, não como alternativa à detenção. Quais são os números legais?

No sangue, concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro. No ar alveolar, igual ou superior a 0,3 miligrama por litro. São unidades diferentes.

Esses são os números escritos na lei. Não estou descrevendo a margem operacional de um aparelho. E se não houver resultado do etilômetro?

O CTB também permite a constatação por sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran. E a verificação pode usar teste, exame clínico, perícia, vídeo, testemunhas ou outros meios de prova admitidos, sempre observado o direito à contraprova. Então o etilômetro não é o único caminho de prova.

Isso. O Contran disciplina equivalência entre os testes. O texto permite qualquer aparelho homologado pelo Inmetro para a determinação indicada no artigo.

E não acrescente a exigência de ter causado um sinistro. O tipo não exige esse resultado. A suspensão descumprida vem logo depois.

Violar a suspensão ou a proibição de obter permissão ou habilitação imposta com fundamento no CTB, tem detenção de seis meses a um ano e multa, além de nova imposição de idêntico prazo de suspensão ou proibição. Qualquer suspensão, inclusive administrativa? Aqui, há uma distinção jurisprudencial essencial.

O STJ entende que o crime de violação alcança a suspensão ou proibição judicial, não a medida puramente administrativa. Também incorre nas mesmas penas o condenado que deixa de entregar o documento naquele prazo judicial de quarenta e oito horas. Quarenta e oito horas de novo.

A ligação entre as duas regras. Exato. Agora imagina corrida ou demonstração de manobra em via pública sem autorização.

A participação na direção do veículo deve gerar situação de risco à incolumidade pública ou privada. Não é só a corrida. A exibição de perícia em manobra também entra.

Entra. A forma básica tem detenção de seis meses a três anos, multa e a penalidade de dirigir. Se resultar lesão corporal grave, a pena privativa de liberdade é reclusão de três a seis anos.

Se resultar morte, reclusão de cinco a dez anos. As outras penas permanecem. Esses resultados mais severos têm uma condição sobre a intenção.

As circunstâncias devem mostrar que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Não transforme essas formas em licença para ignorar o dolo. A hipótese legal precisa ser lida inteira.

Conduta, risco, resultado e essa condição. Agora, a dupla que parece igual. Dirigir sem habilitação e entregar a direção a alguém sem habilitação.

Ela decide muita questão. Para quem dirige, o artigo 309 exige veículo automotor em via pública, sem devida permissão ou habilitação, ou com direito de dirigir caçado, gerando perigo de dano. Pena, detenção de seis meses a um ano ou multa.

Então estar sem habilitação, sozinho, não satisfaz todo o tipo penal. Falta o perigo de dano. E não confunda não possuir habilitação com deixar o documento físico em casa.

O núcleo fala da condição de habilitado, não de esquecer o papel. Também não acrescente direito suspenso ao rol desse artigo, como se estivesse escrito ao lado de caçado. Já para quem permite, confia ou entrega a direção, o rol é maior.

Alcança pessoa não habilitada, com habilitação caçada ou direito suspenso. Alcança também quem, pelo estado de saúde física ou mental ou por embriaguez, não consegue conduzir com segurança. A pena é detenção de seis meses a um ano ou multa.

E o perigo concreto? A Súmula 575 do STJ diz que esse crime independe de lesão ou de perigo de dano concreto na condução. É perigo abstrato.

Quem dirige sem habilitação exige perigo de dano. Quem entrega nas condições descritas não exige essa demonstração concreta. Mesmo carro, duas condutas, condições diferentes.

Essa é a virada. Não copie o requisito de um crime para o outro. E o artigo 310-A foi vetado.

Não há uma regra intermediária vigente para encaixar nessa dupla. A velocidade também exige olhar o lugar. Para o crime de velocidade incompatível, olhe a segurança perto de escolas, hospitais ou estações de embarque e desembarque.

O rol inclui logradouros estreitos e locais com grande movimentação ou concentração de pessoas. Além disso, exige gerar perigo de dano. Não é simplesmente ultrapassar um número de placa.

Isso. O tipo combina velocidade incompatível, contexto do local e perigo de dano. A pena é detenção de seis meses a um ano ou multa.

Não reduza a descrição criminal a excesso de velocidade administrativo. E mexer na cena do sinistro para enganar a investigação? A fraude pune inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa em sinistro com vítima, para induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.

Pena de detenção de seis meses a um ano ou multa. Se ainda não abriram o inquérito, escapa? Não.

O parágrafo único aplica a regra mesmo se, no momento da alteração, ainda não tiver começado o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo. A finalidade de enganar continua necessária. Alterar a cena para salvar a vítima não é sinônimo de fraude.

Falta fechar a substituição da pena. O artigo 312-A não manda substituir toda a pena. Ele regula o que acontece quando o juiz aplica a substituição nos crimes dos artigos 302 a 312.

A restritiva deve ser prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas nas atividades indicadas. Atividades ligadas às vítimas de trânsito. Isso.

Trabalho aos fins de semana em equipes de resgate dos bombeiros ou outras unidades móveis especializadas. Atendimento em pronto-socorro da rede pública que recebe vítimas e politraumatizados. Recuperação em clínicas ou instituições especializadas.

O rol também admite outras atividades ligadas a resgate, atendimento e recuperação dessas vítimas. Não é qualquer serviço sem relação com isso. Correto.

E o artigo 312-B traz a restrição específica para o homicídio culposo sob influência, do parágrafo terceiro, e a lesão qualificada com alteração psicomotora e resultado grave ou gravíssimo, do parágrafo segundo. Qual é a restrição? A essas duas formas, não se aplica o inciso primeiro do artigo 44 do Código Penal.

Esse inciso é justamente o que admite, para crimes culposos, substituição independentemente da quantidade da pena. Não invoque essa abertura para substituir a prisão nessas formas. A restrição não se estende automaticamente a todos os crimes do CTB.

E o que foi vetado ou revogado não entra como novidade. Exato. Além dos três dispositivos vetados que localizamos, há trechos vetados ou revogados no recorte.

Eles ficam registrados no material escrito como tais. Não ressuscitamos versões antigas para criar uma regra que o texto vigente não traz. Teste de prova Prestar pronto e integral socorro impede qualquer responsabilização penal do condutor.

Certo ou errado? Pensa um instante. Errado.

Afasta a prisão em flagrante e exigência de fiança nas condições do dispositivo, mas não apaga o crime nem a responsabilidade. Para lesão qualificada pelo álcool, basta alteração psicomotora, mesmo com lesão leve. Errado.

A forma de reclusão de dois a cinco anos exige também lesão grave ou gravíssima. A condição é cumulativa. O crime de embriaguez só pode ser comprovado por etilômetro.

Errado. O CTB admite sinais e diferentes meios de prova, com direito à contraprova. Sangue e ar alveolar também têm medidas próprias.

Não troque as unidades. Dirigir sem habilitação e entregar o veículo a não habilitado sempre exigem perigo concreto. Errado.

Para dirigir, perigo de dano é requisito do tipo. Para permitir, confiar ou entregar nas condições descritas, a súmula do STJ dispensa perigo concreto. Essa inversão derruba o gabarito.

A fraude na cena só pode existir depois de formalmente iniciado o inquérito. Errado. A própria lei estende a aplicação ao momento anterior ao início, mantido sinistro com vítima, alteração artificiosa e finalidade de induzir a erro.

Três relações para guardar? Primeira: socorro pode afastar o flagrante sem afastar a responsabilidade. Segunda: condição muda o tipo e a pena.

Álcool, resultado e perigo não são palavras decorativas. Terceira: a regra de substituição ligada às vítimas convive com a restrição específica das formas mais graves sob influência. Então o motorista da abertura fez o que devia ao socorrer, mas não ganhou uma absolvição antecipada.

Exatamente. O socorro protege a vítima. A responsabilização continua sendo examinada pelo crime e pelas condições que realmente ocorreram

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