🎧 Aulas do edital · Direito Penal

Crimes contra a Administração Pública

Mesmo envelope, mesma quantia, dois crimes diferentes: uma única palavra decide qual artigo cai na sua prova.

Tópico do edital: Crimes contra a Administração Pública

Aula 10 de 10 de Direito Penal · áudio de 16:27 · narração Prof. Brito · leitura de 12 min

Direito Penal Peso no edital ★★★★☆ Transcrição completa

Aula narrada · 16:27 · Prof. Brito

Crimes contra a Administração Pública

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O que cai na prova, direto ao ponto

  1. 01

    Peculato do art. 312 abrange bem móvel público OU particular, desde que a posse decorra do cargo.

  2. 02

    No peculato culposo, reparar o dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; depois, só reduz a pena pela metade.

  3. 03

    Exigir vantagem indevida é concussão; solicitar, receber ou aceitar promessa é corrupção passiva - o verbo muda o crime.

  4. 04

    Tráfico de influência não exige que a vantagem chegue ao funcionário público, basta o pretexto de influir.

  5. 05

    Funcionário público, para o direito penal, inclui quem exerce função transitoriamente ou sem remuneração.

Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE

Você já domina isso? Julgue 5 itens antes de continuar.

Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora - sem esperar gabarito oficial.

  • Item 01

    O crime de peculato pode recair sobre bem particular, desde que a posse do servidor sobre esse bem tenha decorrido da razão do cargo.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    A aula explica que o peculato não se restringe a bens públicos: se a posse veio em razão do cargo, o bem particular também é abrangido pelo tipo.

    "Se a posse veio em razão do cargo, o bem particular entra igual."

  • Item 02

    No peculato culposo, a reparação do dano realizada após o trânsito em julgado da sentença extingue a punibilidade do agente.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    Segundo a aula, a extinção da punibilidade só ocorre se a reparação for anterior à sentença irrecorrível; depois desse marco, o efeito é apenas reduzir a pena pela metade.

    "Se a reparação vem depois desse marco, ela reduz de metade a pena."

  • Item 03

    O servidor que exige vantagem indevida do cidadão pratica concussão, enquanto aquele que apenas solicita ou aceita promessa de vantagem pratica corrupção passiva.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    A aula distingue os dois crimes exatamente pelo verbo nuclear: exigir caracteriza concussão, e solicitar, receber ou aceitar promessa caracteriza corrupção passiva.

    "Quem exige comete concussão. Quem solicita, recebe ou aceita a promessa, comete corrupção passiva."

  • Item 04

    O crime de tráfico de influência somente se consuma quando a vantagem efetivamente chega às mãos do funcionário público influenciado.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A aula é explícita ao afirmar que o tipo se sustenta no pretexto de influir, sendo irrelevante se a vantagem chega ou não ao funcionário público.

    "a vantagem não precisa chegar ao funcionário."

  • Item 05

    O voluntário que exerce função pública sem remuneração jamais pode ser considerado funcionário público para os efeitos da lei penal.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A transcrição afirma que o exercício transitório ou sem remuneração da função pública é suficiente para a caracterização de funcionário público perante o direito penal.

    "Pro direito penal, é quem exerce função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração."

Transcrição completa desta aula (leitura opcional)

Pediu propina. Pronto, acabou a questão. É corrupção e ponto final.

É o que quase todo mundo marca. E é exatamente por isso que essa parte do edital derruba gente que estuda bem. Como assim?

Mesma repartição. Dois servidores, dois envelopes, a mesma quantia dentro de cada um. Um responde por um crime, o outro responde por outro, com nome diferente.

Mesmo valor? Mesmo cargo? Mesmo tudo.

A diferença entre os dois cabe numa palavra só. Peraí, como assim uma palavra? Uma palavra sozinha troca o nome do crime?

Troca. E eu não vou te contar qual é agora. Isso é maldade.

É treino. Você aí escutando também pode ir chutando. Qual palavra você acha que é?

Tá. Enquanto eu penso, me dá o mapa. Então imagina o cenário inteiro.

Uma repartição pública qualquer com um balcão no meio da sala. De um lado do balcão, o funcionário. Do outro lado, o cidadão.

Tô vendo. Guarda esse balcão. Quase tudo desse bloco do edital é uma coisa diferente acontecendo em relação a ele.

O que já estava do lado de dentro, o que o crachá deixa passar e o tom de quem fala por cima dele. E quem nem trabalha lá, não entra nessa conta? Esse é o quarto personagem e eu guardo ele pro final.

Por enquanto, segura só a ideia de fronteira. Balcão é o que separa o dentro do fora. Começa pelo dinheiro, então.

Começo pelo peculato, artigo trezentos e doze. Ele tem duas caras bem diferentes e a banca vive trocando uma pela outra. A primeira cara?

O bem já estava do lado de dentro do balcão e estava com o servidor por causa do cargo. Ele tem a posse. Aí ele se apropria ou desvia em proveito próprio ou de outra pessoa.

Ou seja, ninguém arrombou nada. O bem foi parar na mão dele pelo próprio funcionamento do serviço. Posse em razão do cargo.

Essa é a chave da primeira cara. E a segunda? Na segunda, ele não tem essa posse.

Ele subtrai ou concorre pra que alguém subtraia, usando a facilidade que a condição de funcionário dá pra ele. O balcão não entregou nada na mão dele. Ah, o balcão só deixou ele passar.

Só deixou ele passar. Isso é o peculato furto. E o bem tem que ser público, né?

Dinheiro do cofre, patrimônio da administração. Aí mora a primeira pegadinha do episódio. O texto fala em bem móvel, público ou particular.

Particular também? Particular também. Se a posse veio em razão do cargo, o bem particular entra igual.

É, e é aí que a questão é marcada errado todo ano. Todo ano. O candidato lê a palavra público e nem chega no resto da frase.

E quando não teve intenção nenhuma? Quando o servidor foi desleixado e outro se aproveitou do desleixo dele? Existe a figura culposa.

E ela vem com um marco temporal que a banca adora cronometrar. Marco temporal de quê? Da reparação do dano.

Se a reparação acontece antes da sentença irrecorrível, ela extingue a punibilidade. Extingue mesmo? Apaga?

Apaga. Agora, se a reparação vem depois desse marco, ela reduz de metade a pena. Então é o mesmo dinheiro, devolvido do mesmo jeito, com efeito completamente diferente conforme o relógio.

E a banca vai inverter os dois lados, né? Vai escrever depois e cobrar extinção. Vai inverter, sim.

É a inversão preferida da banca nesse tema. Repete o marco pra mim devagar. Esse eu quero gravar hoje.

Reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Reparação depois da sentença irrecorrível reduz de metade a pena. Gravado.

Agora deixa eu pular pro par que eu confundo desde sempre. Os dois crimes de sistema. Os dois de informática funcional.

Eles parecem gêmeos e não são. Pra mim são a mesma coisa escrita duas vezes. O primeiro é inserir dado falso nos sistemas de informação da administração, mas tem dois filtros grudados nele.

Precisa ser funcionário autorizado e precisa ter finalidade de obter vantagem indevida ou de causar dano. Uhum. O segundo é outra conduta: modificar ou alterar o sistema ou o programa sem autorização.

Isso tem tipo próprio, separado. Ah, entendi. Um é o que você escreve na ficha, o outro é a ficha inteira.

É uma boa forma de guardar. E aquela finalidade específica vale pros dois? A finalidade de vantagem indevida ou dano tá no primeiro.

Mexer no que está escrito no registro é um crime. Mexer no sistema que guarda o registro é outro. Tá bom.

E a palavra? Cadê a palavra da abertura? Chegou a hora.

Volta pros dois servidores, mesmo envelope, mesma quantia. Tô com eles na cabeça. O primeiro olha pro cidadão do outro lado do balcão e exige a vantagem indevida.

Ele impõe. Não tem espaço pra o cidadão dizer não. E o segundo?

O segundo solicita, pede ou nem chega a pedir. Recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida. E só isso já muda o nome do crime?

Muda inteiro. Quem exige comete concussão. Quem solicita, recebe ou aceita a promessa, comete corrupção passiva.

Então a palavra era exigir. Exigir. Exigir?

Exigir. Tira esse verbo do enunciado e a concussão vai junto. Isso decide a questão antes de eu terminar de ler o enunciado.

Exigir de um lado, solicitar do outro. Uma palavra É pra isso que serve. E a corrupção passiva ainda tem um alcance que pega muita gente desprevenida.

Ela vale mesmo fora da função. E vale até antes de o sujeito assumir o cargo. Peraí, como assim antes de assumir o cargo?

Ele nem é funcionário ainda. Ainda não entrou em exercício e já solicita vantagem por causa daquela função que vai assumir. Se é em razão dela, o tipo alcança.

Então o balcão nem precisa estar aberto? Nem precisa estar aberto. Vou bancar a advogada do diabo agora.

Na prática, os dois pediram dinheiro pra fazer o que já era obrigação deles. Por que a lei faz tanta questão de separar? Porque o código escolheu núcleos diferentes.

Exigir é concussão. Solicitar, receber ou aceitar promessa é corrupção passiva. O tom concreto pode variar, então a classificação não vem de imaginar convite ou constrangimento.

Vem do verbo provado no caso. Ah, aí o papel dele na história muda. Muda.

É o mesmo dinheiro com duas histórias diferentes por trás dele. E do lado de cá do balcão, quem oferece? Quem oferece ou promete vantagem indevida ao próprio funcionário público, por causa de um ato de ofício, comete corrupção ativa.

E aquele terceiro personagem, o que promete resolver porque diz que tem um contato lá dentro, aquele que jura que conhece alguém? Esse nem está atrás do balcão. Ele pede ou recebe vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

Tráfico de influência. Tráfico de influência. E olha o detalhe que decide questão: a vantagem não precisa chegar ao funcionário.

Nunca precisou. O tipo se sustenta no pretexto de influir. Ou seja, pode ser que não exista contato nenhum lá dentro.

O sujeito inventou o contato. Pode ser que não exista contato nenhum. Continua sendo crime.

Boa, essa eu marcava errado. Tem outros que eu chuto na prova. Prevaricação, por exemplo.

Prevaricação é o servidor que retarda ou deixa de praticar o ato de ofício. Só que o artigo 319 pede um adendo. Qual adendo?

Satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Sem essa finalidade, não é prevaricação. Então preguiça pura não basta.

Não basta. E esse filtro de finalidade aparece nos vizinhos também, com roupa diferente. Na facilitação de contrabando ou descaminho, o que se exige é a infração de dever funcional.

E a condescendência criminosa? Essa nasce da indulgência, o chefe que não responsabiliza o subordinado. Já advocacia administrativa é usar a qualidade de funcionário pra patrocinar interesse privado perante a administração.

Repara no desenho. Em vez de decorar tipo por tipo, você pergunta qual é a finalidade que cada um exige. Um pede o interesse ou sentimento pessoal, outro pede a infração do dever funcional, outro nasce só da indulgência.

Três nomes diferentes pra três coisas que na cabeça do candidato viram uma só. Hum. E já que você falou nos dois juntos, contrabando e descaminho eu troco direto.

Descaminho é iludir o pagamento do tributo devido sobre a mercadoria. Mercadoria normal, só sem pagar. Mercadoria normal, imposto ludibriado.

Contrabando é importar ou exportar mercadoria proibida. Ali o problema não é a conta, é a coisa em si. Um é a conta, o outro é a coisa.

Um é a conta, o outro é a coisa. Muda de lado do balcão comigo. Quando é o cidadão que mente pra autoridade.

Aí tem um par que despenca em prova: denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime. E a diferença entre as duas? Na denunciação caluniosa, ele imputa o fato a uma pessoa que ele sabe que é inocente, e isso dá origem a um procedimento.

Tem nome, tem sobrenome, tem alguém sendo apontado. Uma pessoa concreta, que ele sabe muito bem que não fez nada. Tem.

Na comunicação falsa, ele relata um fato que não existiu, sem apontar aquela pessoa determinada. Ah, então o que decide é a imputação contra alguém sabidamente inocente e o procedimento que ela provoca. Esse é o núcleo da denunciação caluniosa.

Na comunicação falsa, o agente provoca a atuação da autoridade ao relatar crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido, sem preencher aquela imputação individual e os demais elementos da denunciação. Só aparecer um nome na narrativa não classifica automaticamente o caso. E falso testemunho, coação, fraude processual e favorecimentos?

Também são figuras autônomas, cada qual com elementos próprios. O rótulo de crime contra a administração da justiça não torna esses tipos intercambiáveis. Última dúvida antes do quadro.

Quem conta como funcionário público em tudo isso? Mais gente do que você imagina. Pro direito penal, é quem exerce função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

Sem remuneração? Voluntário entra? Entra.

E o parágrafo primeiro do artigo 327 ainda traz as equiparações, que ampliam mais o alcance. Transitório entra, sem remuneração entra. O que a lei olha é o exercício da função pública.

Então quem está do lado de dentro do balcão não é só quem tem contracheque? Não é só quem tem contracheque. E o servidor suspenso que continua batendo ponto?

Se ele já teve ciência oficial da suspensão e continua exercendo a função, é o exercício funcional ilegalmente prolongado. Longe de ser atípico. Eu achava que isso era só problema administrativo.

É crime. E do lado do cidadão, o código separa as condutas pelo núcleo. Quem se opõe à execução do ato legal com violência ou ameaça, faz resistência.

Quem só descumpre ordem legal, desobediência. Quem ofende o funcionário no exercício ou em razão da função, desacato. Sem violência, não é resistência.

Sem violência ou ameaça, não é resistência. E o sujeito que só ofende o policial na abordagem, sem encostar um dedo? Aí você volta pro núcleo.

Ofender o funcionário no exercício ou em razão da função é desacato, e esse não pede violência nenhuma. E as outras figuras funcionais que ficaram no mapa? Violência arbitrária, abandono de função e violação de sigilo?

Continuam autônomas. Não trate toda irregularidade funcional como prevaricação. O código separa violência arbitrária, abandono de função, exercício antecipado ou prolongado e violação de sigilo pelos núcleos e requisitos próprios.

Falta o bloco das finanças públicas. Me dá o recorte que vira questão? Três exemplos: ordenar ou autorizar operação de crédito sem autorização legislativa, ordenar despesa não autorizada por lei e aumentar despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias finais do mandato ou da legislatura.

Então se a banca disser que o artigo 359-G não tem recorte temporal? Errado. O recorte é justamente os cento e oitenta dias finais.

Beleza. Quadro. Eu leio, você segura um segundo e depois solta o gabarito.

Cinco afirmativas, do jeitinho que cai. Manda. Primeira: o peculato do artigo 312 só pode recair sobre bem público.

Errado. O texto fala em bem móvel, público ou particular. Segunda: a reparação posterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade no peculato culposo.

Errado. Depois desse marco, o efeito é redução de metade. Extinção é só antes.

Terceira: solicitar vantagem indevida configura necessariamente concussão. Errado. Solicitar é da corrupção passiva.

Concussão é exigir. Quarta: tráfico de influência exige a entrega direta da vantagem ao funcionário público. Errado.

O tipo se baseia no pretexto de influir. Nada precisa chegar lá. Quinta: voluntário sem remuneração jamais pode ser funcionário público para efeitos penais.

Errado. O exercício transitório ou sem remuneração está escrito na lei. Cinco erradas seguidas e nenhuma por acaso.

A banca escreve o enunciado quase certo e troca uma palavra lá no meio. Sempre uma palavra. Três pontos pra levar.

Primeiro: apropriação e desvio pedem posse do bem em razão do cargo. Peculato-furto é usar a facilidade funcional pra subtrair ou concorrer pra subtração. Segundo: inserir dado falso pede funcionário autorizado e finalidade de vantagem indevida ou dano.

Modificar o sistema sem autorização é tipo próprio. Terceiro: prevaricação pede interesse ou sentimento pessoal. Facilitação de contrabando ou descaminho pede infração de dever funcional.

E a pegadinha final? Funcionário público, pro direito penal, pode exercer função transitoriamente e sem remuneração. E a palavra da abertura era mesmo uma só.

Uma só. Ela decide a questão antes de o enunciado terminar

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