🎧 Aulas do edital · Direito Penal
Crimes contra a Fé Pública
O documento pode estar 100% intacto e ainda te levar pra cadeia — entenda por que a fé pública protege mais que o papel.
Tópico do edital: Crimes contra a fé pública
Aula narrada · 14:37 · Profa. Ana
Crimes contra a Fé Pública
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
Moeda falsa (art. 289) pune fabricar, alterar, guardar ou pôr em circulação — não só quem fabrica.
- 02
Petrechos de falsificação (art. 291) já configuram crime com fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar, mesmo sem nota falsa pronta.
- 03
Cartão de crédito e débito são equiparados a documento particular pelo art. 298, parágrafo único.
- 04
Falsidade ideológica exige finalidade específica: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante.
- 05
Uso de documento falso (art. 304) é crime autônomo, respondendo mesmo quem não fabricou o documento.
Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE
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Item 01
Apenas o agente que fabrica ou altera moeda falsa pode responder pelo crime previsto no artigo 289 do Código Penal, ficando isento aquele que apenas guarda a moeda sabendo de sua falsidade.
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Gabarito: Errado
O parágrafo primeiro do art. 289 alcança quem guarda ou introduz a moeda falsa em circulação, não sendo privilégio de quem fabrica.
"O parágrafo primeiro do artigo 289 alcança condutas depois da fabricação. Guardar, introduzir em circulação. Não é só quem fabrica que cai nessa."
O parágrafo primeiro do art. 289 alcança quem guarda ou introduz a moeda falsa em circulação, não sendo privilégio de quem fabrica.
"O parágrafo primeiro do artigo 289 alcança condutas depois da fabricação. Guardar, introduzir em circulação. Não é só quem fabrica que cai nessa."
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Item 02
Para os efeitos do artigo 298 do Código Penal, o cartão de crédito ou débito é equiparado a documento particular, respondendo por falsidade material quem o falsifica.
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Gabarito: Certo
A própria aula afirma que o cartão de crédito ou débito entra na conta de documento particular por equiparação prevista no parágrafo único do art. 298.
"cartão de crédito ou débito entra nessa conta, equiparado a documento particular pelo artigo 298."
A própria aula afirma que o cartão de crédito ou débito entra na conta de documento particular por equiparação prevista no parágrafo único do art. 298.
"cartão de crédito ou débito entra nessa conta, equiparado a documento particular pelo artigo 298."
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Item 03
O crime de falsidade ideológica se configura independentemente de qualquer finalidade específica, bastando que o agente insira declaração falsa em documento genuíno.
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Gabarito: Errado
A finalidade é elemento do tipo: é necessário prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não bastando a mera inserção de conteúdo falso.
"precisa de uma finalidade. Prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
A finalidade é elemento do tipo: é necessário prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não bastando a mera inserção de conteúdo falso.
"precisa de uma finalidade. Prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
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Item 04
O uso de documento falso constitui conduta autônoma prevista no artigo 304 do Código Penal, respondendo por esse crime mesmo quem não participou da falsificação do documento.
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Gabarito: Certo
O núcleo do art. 304 é fazer uso do documento falso, não exigindo que o agente tenha fabricado o documento, conforme explicado na aula.
"O artigo trezentos e quatro não pede que você tenha fabricado. O núcleo dele é fazer uso."
O núcleo do art. 304 é fazer uso do documento falso, não exigindo que o agente tenha fabricado o documento, conforme explicado na aula.
"O artigo trezentos e quatro não pede que você tenha fabricado. O núcleo dele é fazer uso."
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Item 05
A fraude em certame de interesse público prevista no artigo 311-A do Código Penal alcança somente os concursos destinados ao provimento de cargos públicos.
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Gabarito: Errado
O tipo penal abrange também avaliações, exames e processos seletivos legalmente previstos, não se restringindo a concursos para cargo público.
"Não só. Inclui avaliações, exames e processo seletivo legalmente previsto."
O tipo penal abrange também avaliações, exames e processos seletivos legalmente previstos, não se restringindo a concursos para cargo público.
"Não só. Inclui avaliações, exames e processo seletivo legalmente previsto."
0/5
Você já domina esse ponto do edital. Hora de fixar de ouvido, no ritmo da prova.
Você pegou o padrão, mas ainda escapam detalhes que a banca cobra. Ouça a aula e feche essa lacuna agora.
É exatamente pra isso que esta aula existe. Ouça agora e volte pra zerar esse simulado.
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Um documento 100% genuíno. Papel certo, carimbo certo, assinatura de verdade. Ainda pode ser crime?
Pode. Sem forjar nada? Sem tocar no papel uma vez sequer.
Então o que a lei protege aqui não é só o objeto físico? É a fé pública inteira. O crachá de confiança que a sociedade dá pra certas coisas sem conferir de novo.
Pro dinheiro no bolso, pro papel que alguém te entrega, pra identidade de quem te aborda, pro processo seletivo que devia ser justo. Ninguém morde a moeda, ninguém confere o carimbo, ninguém pede pra ver o crachá duas vezes. E é exatamente aí que a fraude entra.
Simples assim. Bora abrir isso ponto por ponto, então. Começa pelo mais óbvio: dinheiro.
Moeda falsa. Fabricar ou alterar moeda de curso legal no Brasil ou no exterior. Pera aí, no exterior também entra?
Eu jurava que era só a nossa moeda. Também. O tipo não escolhe bandeira.
E quem nunca fabricou nada, só guardou a nota falsa numa gaveta? Ainda responde. O parágrafo primeiro do artigo 289 alcança condutas depois da fabricação.
Guardar, introduzir em circulação. Não é só quem fabrica que cai nessa. A lei protege a moeda do início ao fim do caminho dela, não só na hora em que ela nasce falsa na chapa de alguém.
Aham. Guardar já é crime? Não precisa nem gastar a nota?
Já é. Isso derruba a ideia de que só o falsificador original responde. Derruba.
Então imagina a cena: o sujeito recebe um maço de notas sabendo muito bem que são falsas e deixa tudo guardado em casa esperando o momento de repassar. Guardar sabendo que é falsa já é o suficiente pra fechar o tipo. A lei não exige que ele já tenha repassado, nem que tenha ganhado alguma coisa.
Basta a moeda falsa continuar no mundo por causa dele. E as ferramentas pra fabricar isso? Achar um kit montado, uma chapa, é, uma impressora adaptada?
Outro crime. Artigo 291: objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. Repara que aqui ninguém precisa nem ter posto a mão numa nota falsa.
O crime já nasce na ferramenta, antes de qualquer nota sair impressa. Uhum. Só quem monta o kit responde?
Não. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar, qualquer um desses verbos já fecha o tipo. Repete rápido essa lista.
Quero separar bem dos verbos da moeda falsa lá de cima. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir, guardar. Isso é o petrecho.
A ferramenta, o objeto pra falsificar. Moeda falsa em si é outro verbo. Fabricar a nota, alterar a nota, guardar a nota pronta, introduzir ela em circulação.
Parecido na cara, mas são duas listas diferentes, dois tipos diferentes. E a banca adora trocar uma pela outra. Fornecer emprestando, tipo: "toma aqui, some com isso"?
Fornecer, ponto. Oneroso ou gratuito, a lei não separa. Vender ou dar de graça, tanto faz.
Então nem "só passei a régua e não ganhei nada com isso" salva. Não salva. Muda de figura agora.
Selo público. Isso é documento? Não.
Tem objeto próprio. Não confunde com falsificação de documento. Como assim objeto próprio?
Não é tipo um carimbo em cima de um papel? É o carimbo, o símbolo oficial em si que a lei protege ali, não o papel que carrega ele. O bem jurídico é aquele símbolo específico, com objeto só dele, longe da lógica de documento.
Pensa nisso como uma figura à parte dentro da fé pública, o crachá furado de um jeito diferente. Tá, e documento de verdade, o que conta como falsificar um documento? Falsidade material.
Falsificar ou alterar o suporte, o objeto físico, público ou particular. Suporte, tipo o papel? O papel, a superfície, o que carrega a informação.
E tem um detalhe que pega geral: cartão de crédito ou débito entra nessa conta, equiparado a documento particular pelo artigo 298. O plástico na sua carteira vale, pra prova, exatamente o mesmo tanto que um contrato assinado. Espera, repete.
Cartão de débito é documento? Pra esse efeito, é. Por equiparação.
Parágrafo único, no mesmo dispositivo. Cartão, documento. Eu nunca ia pensar nisso.
Voltando pro que-- ou melhor, lembra lá no começo? Documento genuíno que ainda é crime. Falsidade ideológica.
Como assim documento genuíno é crime? Se ele não mexeu no papel, ele não falsificou nada. É, o suporte fica intacto mesmo.
O que muda é... O que tá escrito dentro. Isso.
Objeto limpo, conteúdo mentiroso. O inverso exato da material. O que ele faz é omitir alguma coisa que devia estar ali, ou inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia constar.
Sempre em documento que, fisicamente, ninguém tocou. Hum. E não é qualquer mentira, imagino.
Não, precisa de uma finalidade. Prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Repete essas três.
Quero decorar certinho. Prejudicar direito. Criar obrigação.
Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Sem uma dessas três, não é ideológica? Sem uma dessas três, não é o tipo.
A finalidade é elemento do crime, não detalhe. Sei que ouvindo isso na correria, no trânsito, lavando louça, essa dupla material e ideológica cansa de tão parecida, mas ela é a espinha dorsal do capítulo inteiro. Quase toda pegadinha daqui pra frente é essa mesma pergunta com roupa nova.
E se for uma certidão, um atestado, muda o personagem? Muda o sujeito da cena. O atestado, por exemplo, tem um dono bem específico.
É do médico no exercício da profissão. Não é qualquer pessoa assinando papel de médico que cai nesse tipo exato. O núcleo pede essa qualidade, o carimbo profissional por trás da caneta.
E a certidão pública? Com texto próprio também. Outra figura, mas a mesma lógica.
Cada uma dessas falsidades tem o personagem certo, e trocar um pelo outro é a armadilha clássica de prova. Então tem crime sob medida pra cada personagem. Praticamente.
E documento pronto, seja ele qual for, sempre tem um destino: ser usado. Beleza. O documento já tá-- peraí, já tá falso.
Quem usa ele depois é o mesmo crime de quem fabricou? Não. O uso de documento falso é conduta autônoma.
Autônoma, mesmo que a pessoa não tenha fabricado nada? Mesmo assim. O artigo trezentos e quatro não pede que você tenha fabricado.
O núcleo dele é fazer uso. Ele se refere aos papéis já vistos aqui, do de falsidade material ao de atestado médico. Mas quem usa responde por usar, não por fabricar.
Boa. Pera, deixa eu bancar a advogada do diabo. No fim das contas, é tudo mentira, não é?
Por que separar tanto? Porque a resposta muda de pessoa pra pessoa. Quem fabricou pode nunca ter usado o documento contra ninguém.
Quem usou pode não ter fabricado nada. São dois comportamentos, duas provas, dois momentos diferentes. E é exatamente nesse ponto de virada que a banca gosta de testar.
Tipo apresentar uma CNH forjada numa blitz. Exatamente esse tipo de cena. E se a pessoa nem mostra papel nenhum, só fala um nome que não é o dela?
Aí é outra figura: falsa identidade. Busca vantagem ou dano, sem documento nenhum na mão, só a palavra. E se ela pega a carteira de um amigo e mostra como se fosse dela?
Aí muda. Uso de documento de identidade alheio. Usar como próprio ou até ceder o documento pra outro usar.
Peraí, como assim muda? Pra mim, isso é a mesma mentira, só contada de dois jeitos. Não é.
Os artigos trezentos e sete e trezentos e oito descrevem condutas distintas. Um é a palavra solta, sem nenhum papel na mão, buscando vantagem ou dano. O outro é o documento de alguém que existe de verdade, usado como se fosse seu ou até emprestado pra outra pessoa usar.
Saindo de identidade de pessoa pra, pra identidade de carro. As histórias de troca de chassi numa blitz. Artigo trezentos e onze: adulterar, remarcar ou suprimir sinal identificador de veículo ou de componente, sem autorização do órgão competente.
Suprimir também conta? Tipo, limar o número até sumir sem escrever nada no lugar? Também.
Suprimir é verbo do próprio tipo. Não precisa remarcar pra outro número, só apagar já fecha. Cada vez que a PRF bate o chassi num posto, é isso que tão conferindo.
Faz sentido agora. Isso. Última fronteira: certame.
Prova de concurso. Fraude em certame de interesse público. Uso ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso, com finalidade de benefício ou de comprometimento da credibilidade do certame.
Repara que são duas portas de entrada, não uma só. Ou alguém tira proveito, ou simplesmente derruba a confiança no processo, e já fecha o tipo. Uhum.
Só vale pra concurso de cargo público, hein? Não só. Inclui avaliações, exames e processo seletivo legalmente previsto.
A prova que você vai fazer entra nessa conta também. Não precisa ter o nome "concurso" no papel. Isso me atinge direto.
Eu não sabia que a prova da PRF tava protegida pelo mesmo crachá que protege moeda falsa. Parecia coisa de outro mundo, o cara falsificando dinheiro numa gráfica clandestina. E no fim, é o mesmo capítulo do código inteiro, só que aplicado no dia da minha prova.
Fé pública é isso. Um guarda-chuva só, com vários crimes por baixo. Muda o objeto, muda o nome do crime, mas o motivo é sempre igual.
A sociedade precisa confiar sem conferir toda hora. E quem quebra essa confiança responde, seja qual for a coisa que ele furou. Rodada de certo ou errado.
Eu leio a frase de prova, você fecha. Somente quem fabrica moeda falsa pode responder pelo artigo duzentos e oitenta e nove. Errado.
Quem guarda, quem põe em circulação, responde igual. A gente já viu isso lá atrás Cartão de débito não é equiparado a documento particular para o artigo 298. Errado.
A equiparação existe. Cartão de crédito, cartão de débito, documento particular pra todos os efeitos. Bizu salvo.
A falsidade ideológica prescinde de finalidade específica. Errado. Sem uma daquelas três finalidades, não tem, tipo, a finalidade é elemento do crime, não um detalhe decorativo.
É isso que separa uma mentira qualquer de uma declaração que a lei realmente pune. Ela precisa nascer querendo prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. Atribuir-se nome falso e usar documento alheio são necessariamente o mesmo tipo?
Errado. Um é a palavra, sem papel nenhum. O outro é usar ou ceder o documento de alguém que existe de verdade.
Essa eu já ia errar. O artigo 311-A alcança somente concursos para cargo público. Errado.
Avaliação, exame, processo seletivo legalmente previsto, tudo entra. Fechando com os três pontos pra não esquecer. Primeiro: moeda falsa é fabricar ou alterar moeda de curso legal, aqui ou lá fora.
E isso pega também quem só guarda ou só põe em circulação. Não é privilégio de quem fabrica. A banca adora testar justamente esse detalhe.
O cara que nunca ligou uma impressora, mas guardou a nota sabendo o que era. Segundo: o objeto especial pra falsificar moeda. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir, guardar.
Fornecer vale de graça também, não precisa vender pra responder. Terceiro: selo ou sinal público tem objeto próprio. Não confunde com falsificação de documento, mesmo quando os dois aparecem juntos na mesma cena.
Voltando pro que abriu o episódio. Documento genuíno que ainda é crime. Documento materialmente verdadeiro pode conter falsidade ideológica.
Verdadeiro. Verdadeiro por fora, mentiroso por dentro, e mesmo assim, crime. O crachá inteiro, furado sem que ninguém tenha tocado num único papel
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