🎧 Aulas do edital · Direito Penal
Crimes contra a Incolumidade Pública
Achou que incêndio, desabamento e inundação são o mesmo crime disfarçado? A banca cobra o instrumento, não o estrago.
Tópico do edital: Crimes contra a incolumidade pública
Aula narrada · 15:04 · Prof. Brito
Crimes contra a Incolumidade Pública
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
Os cinco crimes contra incolumidade pública (incêndio, explosão, gás, inundação, desabamento) exigem sempre exposição a perigo, nunca resultado efetivo.
- 02
Perigo de desastre ferroviário não exige dano físico: dano, obstáculo ou falso aviso já configuram o crime.
- 03
Embarcação e aeronave têm tipo próprio (art. 261), separado da perturbação de estrada de ferro.
- 04
Exercício ilegal de profissão de saúde é crime mesmo sem cobrança; falta de autorização ou excesso de limites já bastam isoladamente.
- 05
Charlatanismo é o anúncio de cura; curandeirismo é a prática habitual - crimes distintos com verbos diferentes.
Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE
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Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora - sem esperar gabarito oficial.
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Item 01
Nos crimes de incêndio, explosão, gás tóxico ou asfixiante, inundação e desabamento, todos exigem exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem, variando apenas o instrumento empregado.
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Gabarito: Certo
A aula deixa claro que o elemento comum aos cinco tipos é a exposição a perigo, mudando apenas o meio ou instrumento usado para criá-lo.
"Todos exigem exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem."
A aula deixa claro que o elemento comum aos cinco tipos é a exposição a perigo, mudando apenas o meio ou instrumento usado para criá-lo.
"Todos exigem exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem."
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Item 02
O crime de perigo de desastre ferroviário somente se configura quando há destruição física da linha férrea, como a quebra do trilho.
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Gabarito: Errado
A transcrição afirma expressamente que não é necessário destruir o trilho fisicamente; dano, obstáculo ou falso aviso já bastam para configurar o perigo.
"não precisa destruir o trilho fisicamente. Um dano, um obstáculo na linha, até um falso aviso que engana o maquinista."
A transcrição afirma expressamente que não é necessário destruir o trilho fisicamente; dano, obstáculo ou falso aviso já bastam para configurar o perigo.
"não precisa destruir o trilho fisicamente. Um dano, um obstáculo na linha, até um falso aviso que engana o maquinista."
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Item 03
Embarcação ou aeronave expostas a perigo estão previstas no mesmo dispositivo penal que disciplina a perturbação de estrada de ferro, por tratarem ambos de transporte coletivo.
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Gabarito: Errado
A aula é explícita ao separar os tipos: estrada de ferro tem artigo próprio (260) e embarcação/aeronave têm outro (261), sendo essa fusão o erro mais comum de prova.
"Embarcação e aeronave têm outro, o duzentos e sessenta e um. Juntar os dois na cabeça é o erro mais comum da prova."
A aula é explícita ao separar os tipos: estrada de ferro tem artigo próprio (260) e embarcação/aeronave têm outro (261), sendo essa fusão o erro mais comum de prova.
"Embarcação e aeronave têm outro, o duzentos e sessenta e um. Juntar os dois na cabeça é o erro mais comum da prova."
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Item 04
O exercício ilegal de profissão de saúde configura crime mesmo quando o atendimento é realizado de forma gratuita, sem qualquer cobrança do agente.
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Gabarito: Certo
A transcrição confirma que o crime independe de remuneração, pois o que se protege é o risco a quem confiou no atendimento sem habilitação adequada.
"Gratuito? Gratuito. Nem um centavo precisa trocar de mão. O crime é colocar em risco quem confiou, cobrando ou não."
A transcrição confirma que o crime independe de remuneração, pois o que se protege é o risco a quem confiou no atendimento sem habilitação adequada.
"Gratuito? Gratuito. Nem um centavo precisa trocar de mão. O crime é colocar em risco quem confiou, cobrando ou não."
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Item 05
Charlatanismo e curandeirismo possuem descrição legal idêntica, diferenciando-se apenas pela identidade da vítima atingida pela conduta.
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Gabarito: Errado
São tipos com núcleos distintos: charlatanismo pune o anúncio de cura infalível, enquanto curandeirismo pune a prática habitual, não a vítima.
"São tipos com núcleo e requisito diferentes. Um é o anúncio, o outro é a prática habitual."
São tipos com núcleos distintos: charlatanismo pune o anúncio de cura infalível, enquanto curandeirismo pune a prática habitual, não a vítima.
"São tipos com núcleo e requisito diferentes. Um é o anúncio, o outro é a prática habitual."
0/5
Você já domina esse ponto do edital. Hora de fixar de ouvido, no ritmo da prova.
Você pegou o padrão, mas ainda escapam detalhes que a banca cobra. Ouça a aula e feche essa lacuna agora.
É exatamente pra isso que esta aula existe. Ouça agora e volte pra zerar esse simulado.
O edital pode sair a qualquer momento. Quer ser avisado no minuto em que publicar? ⬇
🎧 Continuar de ouvido →Transcrição completa desta aula (leitura opcional)
Um galpão pega fogo em janeiro. Perícia fecha o caso: incêndio. Artigo duzentos e cinquenta.
Registrado, resolvido, esquecido. Nove meses depois, o mesmo galpão pega fogo de novo. Deixa eu adivinhar: foi a mesma causa?
Não, dessa vez não começou com chama. Começou com um estouro. Alguém encostou uma botija na parede dos fundos e ela foi ao ar.
Aí muda tudo. Muda porque o código nunca perguntou só se teve fogo, gás, água ou desabamento. Pergunta que perigo aquilo criou pra vida, pro corpo ou pro patrimônio de quem tava por perto e com que instrumento exato esse perigo foi criado.
Aham. Isso vale nos cinco tipos do grupo: incêndio, explosão, gás tóxico ou asfixiante, inundação, desabamento. O nome bonito pra esse bem protegido é incolumidade pública.
Todos exigem exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem. O que separa um tipo do outro é só o instrumento usado. Pera aí, cinco crimes só nesse grupo?
Cinco. Pense em três cenas de rescaldo. Parede enegrecida de fumaça porque alguém tacou fogo.
Laje no chão porque alguém serrou a coluna de sustentação. Porão alagado até o teto porque alguém arrebentou a comporta. O medo de quem morava ali é o mesmo nas três, mas só a primeira é incêndio.
As outras duas são desabamento e inundação, cada uma com seu próprio artigo, cada uma cobrando as mesmas duas coisas: alguém causou e alguém ficou exposto a perigo. Três nomes, uma régua só. Tipo um laudo pericial.
Exatamente. O perito nunca fecha o caso escrevendo só: "queimou". Ele aponta a causa.
Aponta. Chama, curto-circuito, gás, água. Cada causa muda a história.
E o código pensa igual. Sempre cobre o meio, nunca só o resultado. Isso vale pro resto da lista toda?
Vale. E não para no fogo. Repara numa coisa: nenhum desses cinco exige que alguém se machuque de verdade.
Um incêndio que assusta, mas não machuca ninguém, ainda é crime consumado. O que a lei pune é a exposição ao perigo, não o estrago que aconteceu depois. Boa, vai pra onde?
Pro trem. Sério? Desastre ferroviário entra na mesma lógica de meio?
Entra. Perigo de desastre ferroviário, artigo duzentos e sessenta. E a lei já avisa: não precisa destruir o trilho fisicamente.
Um dano, um obstáculo na linha, até um falso aviso que engana o maquinista. Qualquer outro ato capaz de produzir desastre já configura o perigo, mesmo sem destruição física. Então não precisa nem tocar no trilho?
Não precisa. Imagina só, ninguém quebrou nada, ninguém tocou num parafuso. Um sujeito troca a placa de sinalização, o maquinista lê velocidade errada, o trem desacelera tarde.
Já configura, porque o perigo de desastre nasceu do aviso falso, não de um dano físico. E navio, avião? Tipo à parte.
Embarcação ou aeronave expostas a perigo ou com navegação dificultada, outro artigo, separado da perturbação de estrada de ferro. Separado mesmo? Não é tudo transporte coletivo em perigo de novo?
Não, pera aí. É isso que a banca adora confundir. Como assim?
O da estrada de ferro tem tipo próprio. Embarcação e aeronave têm outro, o duzentos e sessenta e um. Juntar os dois na cabeça é o erro mais comum da prova.
A pergunta certa nunca é: "foi transporte?" É: qual meio a lei descreveu e o que exatamente colocou aquilo em perigo? E os serviços? Telefone, água encanada, essas coisas de infraestrutura.
Também são dois crimes, não um só. Atentar contra serviço de utilidade pública é uma coisa. Interromper serviço de comunicação é outra.
Tipos distintos, mesmo os dois vivendo na cabeça da gente como: sumiu a infraestrutura. Boa. Perturbar telefone dá cadeia, então?
Dá relevância penal, sim. Questão clássica de banca dizer que isso nunca entra no código. Entra, sim, com nome próprio.
Bizu vale. E não para na infraestrutura. Do trilho e do serviço, a gente pula pro rio e pra tudo que o rio alimenta.
Saúde pública. Saúde pública. Só que aqui o par, é, muda de figura.
Não é mais bem exposto mais meio, é objeto mais verbo. Pensa assim: não importa tanto o que foi exposto ao perigo, importa o que foi atingido e o que o agente fez com aquilo. Essa dupla é que abre cada tipo daqui pra frente.
Pera aí, como assim objeto e verbo? Boa pergunta. Epidemia, por exemplo, exige propagação de germes patogênicos.
Isso é o núcleo do tipo. Não basta um caso isolado, uma pessoa doente. O núcleo é causar a epidemia.
E o meio que a lei descreve é a propagação desses germes. É a diferença entre cuidar de um paciente e enfrentar um surto. E se o cara só descumpriu uma norma de quarentena?
Sei lá, saiu de casa proibido. Aí muda de tipo de novo. Infringir medida sanitária preventiva é crime à parte, independente de ter gerado epidemia ou não.
Uhum. E o médico que devia notificar e fica quieto? Também é autônomo.
Omissão médica de notificação compulsória. Três crimes vizinhos, cada um vivendo sozinho no código. Nenhum precisa do outro pra existir.
Pensa num médico que atende um caso de doença de notificação obrigatória e simplesmente não avisa a vigilância sanitária. Não interessa se depois vira surto ou se fica só aquele caso isolado. O código já separou essa omissão como crime dele sozinho, sem precisar emprestar nada da epidemia.
Aham. Três crimes que parecem primos, mas não se misturam. Isso mesmo.
E veneno? Bota veneno na água, isso é epidemia? Não.
Envenenar água potável ou alimento é um crime. Poluir água potável é outro. Adulterar alimento é um terceiro.
Uhum. O que muda entre os três é sempre objeto e verbo. O que foi atingido e o que exatamente o agente fez com aquilo.
Envenenar mira a água potável ou o alimento em si. Poluir mexe na condição da água potável, seja de uso comum, seja de uso particular. Adulterar mexe na composição do que vai virar comida.
Então estragar a água potável e estragar o feijão do mercado não são a mesma coisa. Não são. Um mexe com a água potável, o outro com o que vai pro prato.
Objeto diferente, verbo diferente, artigo diferente. Boa. E remédio?
Isso entra onde? Entra à parte também. Artigo 273 protege produto terapêutico ou medicinal contra falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.
É a diferença entre estragar o feijão do mercado e falsificar o comprimido que alguém toma todo dia pra pressão alta. Mesmo raciocínio de objeto e verbo, só que aplicado a um produto que também podia matar. Então não é alimento genérico?
Não é. É objeto próprio. Remédio não é feijão e falsificar comprimido não vira o mesmo crime de adulterar tempero.
Anotado. E fechando a saúde pública, tem a trinca que mais derruba a gente na prova. Fala.
Exercício ilegal de medicina, medicina veterinária, odontologia ou farmácia, artigo 282. Exige falta de autorização ou excesso dos limites da própria profissão. E desde a redação de 2026, cai no mesmo caput quem exerce durante suspensão ou depois de cancelada a habilitação.
Uhum. Repete? Falta de autorização ou excesso, os dois contam separado?
Os dois. Falta de autorização ou excesso dos limites profissionais são hipóteses alternativas. Mesmo quem tem habilitação pode incidir no tipo se pratica ato que ultrapassa os limites legais da própria profissão.
Não precisa das duas coisas juntas. Isolada já basta. E charlatanismo é a mesma coisa com outro nome?
Não. Charlatanismo é anunciar cura secreta ou infalível. O crime tá na promessa, no anúncio.
Só isso? Curandeirismo é outra coisa. Condutas habituais próprias.
Atender, receitar, praticar de forma repetida. Opa, pera aí, como assim? Se um cara promete cura e trata as pessoas, isso não é, quer dizer, não é charlatanismo e curandeirismo junto?
Continuam sendo tipos diferentes, cada um com seu próprio verbo. Um anuncia o milagre no cartaz, o outro repete a prática, com ou sem cartaz nenhum. A confusão é normal.
Na vida real, os dois podem aparecer juntos, mas a prova sempre separa pelo verbo, não pela vítima. Então só a promessa de cura não resolve sozinha. Não resolve.
Alegar cura, sozinho, não classifica nada. Tem que olhar o verbo. Foi anúncio ou foi prática habitual?
Sempre isso. Deixa eu bancar a advogada do diabo. Por que isso importa tanto?
O cara não cobrou nada, tratou de graça, boa vontade. Importa porque quem confiou não sabia que tava numa mão sem habilitação pra aquilo. Seja porque falta o diploma, seja porque o diploma não cobre aquele procedimento.
O risco pra saúde é o mesmo, cobrando ou não. É isso que o exercício ilegal protege. Quem senta na cadeira do consultório, não o bolso de quem atende.
Faz sentido. E se o exercício ilegal foi de graça? Tipo, o cara nem cobrou nada.
Mesmo assim, é crime. Gratuito? Gratuito.
Nem um centavo precisa trocar de mão. O crime é colocar em risco quem confiou, cobrando ou não. A vítima não escolhe se vai correr risco pelo preço que pagou.
Corre risco pela falta de habilitação de quem atendeu. Ponto final. Isso vira pegadinha na certeza.
Vira e fecha a trinca. Autorização, anúncio, hábito. Três verbos, três crimes.
Bora pro quadro, então? Testa comigo. Bora.
Cinco rodadas. Primeira: todo evento que causa desmoronamento deve ser enquadrado como incêndio. Errado.
Desmoronamento não vira incêndio só pelo resultado visível. É preciso conferir o meio, o evento e os demais elementos de cada tipo. O código trata incêndio e desabamento em dispositivos autônomos.
Segunda: o artigo 261 protege apenas embarcações, não aeronaves. Errado. O caput menciona embarcação ou aeronave.
As duas, lado a lado, no mesmo tipo. Terceira: poluir água potável e adulterar produto alimentício são o mesmo crime. Errado.
São tipos diferentes. Um mexe com a água que a cidade toma, o outro com o que vai pro prato. Objeto diferente, verbo diferente.
A prova gosta de fundir os dois numa frase só, mas são dois crimes vizinhos, não um crime com dois nomes. Quarta: o exercício ilegal só existe quando há cobrança. Errado.
Alcança o exercício mesmo gratuito, a gente acabou de ver isso. Quinta e última: charlatanismo e curandeirismo são tipos com descrição legal idêntica. Errado.
São tipos com núcleo e requisito diferentes. Um é o anúncio, o outro é a prática habitual. É o mesmo erro de sempre.
Duas coisas que se parecem na superfície, mas nascem de verbos completamente diferentes. Anunciar não é o mesmo que repetir. Cinco perguntas, cinco erradas.
Não é acaso. A banca gosta de generalizar: todo, apenas, o mesmo, nunca. E a resposta certa quase sempre mora na exceção que ela escondeu.
Verdade. Bizu, desconfiar de generalização. Sempre.
Toda vez que a frase da prova vier fechada com uma palavra desse tipo, para e pergunta: será que existe mesmo só um jeito de acontecer isso? Ou o código separou em mais de um tipo, como fez em cada bloco que a gente viu hoje? Então fecha com a gente.
Ponto um. Incêndio, explosão, gás, inundação, desabamento. Todos exigem exposição a perigo da vida, da integridade ou do patrimônio de outrem.
Isso não muda nunca. Não importa qual dos cinco. A exigência de exposição é sempre a mesma.
Só o instrumento muda de nome. Ponto dois. Perigo de desastre ferroviário pode nascer de dano, obstáculo, falso aviso ou qualquer outro ato capaz de gerar o desastre.
Não precisa destruir nada fisicamente. Ponto três. Embarcação ou aeronave expostas a perigo ou com navegação dificultada, tratadas separadas da perturbação de estrada de ferro.
E a pegadinha final. Exercício ilegal de profissão de saúde configura crime mesmo sem cobrar nada. Gratuito ou não, como o galpão.
O estrago não decide nada, quem decide é o meio que a lei descreveu. O meio sempre fala primeiro
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