🎧 Aulas do edital · Direito Penal
Crimes contra a Dignidade Sexual
A banca troca fraude por violência e hierarquia por proposta solta: cada crime sexual tem uma chave própria que abre só ele.
Tópico do edital: Crimes contra a dignidade sexual
Aula narrada · 15:31 · Prof. Brito
Crimes contra a Dignidade Sexual
O que cai na prova, direto ao ponto
- 01
Estupro (213) exige violência ou grave ameaça; violação sexual mediante fraude (215) exige fraude ou meio que trave a vontade.
- 02
Importunação sexual dispensa hierarquia e violência: basta ausência de anuência com finalidade sexual própria ou de terceiro.
- 03
Assédio sexual só existe com prevalecimento de condição de superior hierárquico ou ascendência funcional.
- 04
Registro não autorizado (216-B) e divulgação (218-C) de conteúdo íntimo são crimes distintos e autônomos.
- 05
Vulnerabilidade por idade inferior a 14 anos (217-A) independe de consentimento ou experiência sexual anterior da vítima.
Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE
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Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora - sem esperar gabarito oficial.
-
Item 01
A violação sexual mediante fraude, prevista no artigo 215, exige a presença de violência ou grave ameaça para sua caracterização.
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Gabarito: Errado
O artigo 215 se caracteriza por fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade, enquanto violência ou grave ameaça são elementos do artigo 213.
"Violação sexual mediante fraude é a segunda chave, o 215. Fraude ou meio que impede a livre manifestação de vontade. Violência ou grave ameaça é a primeira."
O artigo 215 se caracteriza por fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade, enquanto violência ou grave ameaça são elementos do artigo 213.
"Violação sexual mediante fraude é a segunda chave, o 215. Fraude ou meio que impede a livre manifestação de vontade. Violência ou grave ameaça é a primeira."
-
Item 02
A importunação sexual não exige vínculo hierárquico entre autor e vítima, bastando a ausência de anuência com finalidade de satisfação sexual própria ou de terceiro.
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Gabarito: Certo
O tipo penal da importunação sexual dispensa hierarquia, fraude ou violência, exigindo apenas a ausência de anuência aliada ao ato e à finalidade sexual.
"importunação sexual não pede hierarquia nenhuma, só falta de anuência com finalidade sexual"
O tipo penal da importunação sexual dispensa hierarquia, fraude ou violência, exigindo apenas a ausência de anuência aliada ao ato e à finalidade sexual.
"importunação sexual não pede hierarquia nenhuma, só falta de anuência com finalidade sexual"
-
Item 03
Qualquer proposta sexual indesejada, ainda que sem vínculo hierárquico ou funcional entre as partes, configura necessariamente o crime de assédio sexual.
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Gabarito: Errado
O assédio sexual exige o prevalecimento de condição de superior hierárquico ou ascendência inerente a emprego, cargo ou função, elemento que não pode ser dispensado.
"Qualquer proposta sexual indesejada, sem vínculo hierárquico ou funcional, configura necessariamente esse assédio sexual. Errado. O tipo exige a relação de superioridade ou ascendência descrita na lei."
O assédio sexual exige o prevalecimento de condição de superior hierárquico ou ascendência inerente a emprego, cargo ou função, elemento que não pode ser dispensado.
"Qualquer proposta sexual indesejada, sem vínculo hierárquico ou funcional, configura necessariamente esse assédio sexual. Errado. O tipo exige a relação de superioridade ou ascendência descrita na lei."
-
Item 04
Produzir registro íntimo sem autorização e divulgar esse mesmo registro sem consentimento são condutas tipificadas em dispositivos penais distintos e autônomos.
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Gabarito: Certo
A produção não autorizada está prevista no artigo 216-B e a divulgação no artigo 218-C, tratando-se de dois crimes possíveis e independentes.
"A produção mora no artigo 216B. A divulgação, no 218C. Duas portas, dois crimes possíveis."
A produção não autorizada está prevista no artigo 216-B e a divulgação no artigo 218-C, tratando-se de dois crimes possíveis e independentes.
"A produção mora no artigo 216B. A divulgação, no 218C. Duas portas, dois crimes possíveis."
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Item 05
O consentimento da vítima menor de catorze anos é suficiente para afastar a vulnerabilidade prevista no artigo 217-A do Código Penal.
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Gabarito: Errado
A vulnerabilidade por idade inferior a catorze anos independe de consentimento ou de experiência sexual anterior, conforme previsto no parágrafo quinto do dispositivo.
"O consentimento de vítima menor de catorze anos afasta essa vulnerabilidade por idade. Errado."
A vulnerabilidade por idade inferior a catorze anos independe de consentimento ou de experiência sexual anterior, conforme previsto no parágrafo quinto do dispositivo.
"O consentimento de vítima menor de catorze anos afasta essa vulnerabilidade por idade. Errado."
0/5
Você já domina esse ponto do edital. Hora de fixar de ouvido, no ritmo da prova.
Você pegou o padrão, mas ainda escapam detalhes que a banca cobra. Ouça a aula e feche essa lacuna agora.
É exatamente pra isso que esta aula existe. Ouça agora e volte pra zerar esse simulado.
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Sala de prova. Três minutos. Alguém acabou de errar a chave.
Chave de quê? O candidato leu rápido demais. Os olhos pularam de uma palavra pra outra bem no meio do enunciado, trocou uma peça pela outra sem perceber e acabou riscando a mesma resposta pra dois crimes que não compartilham o mesmo mecanismo por dentro.
Só a superfície parece igual. Mecanismo de cadeado, é isso? Isso.
Cada um desses tipos tem um mecanismo próprio abrindo a porta. Usar a chave de um pra tentar abrir o cadeado do outro é o erro mais comum da prova, porque à primeira vista, os dois parecem contar exatamente a mesma história. Entendi.
Quantas chaves ao todo? Quatro. Só quatro?
Quatro chaves. E sobra sempre uma ficha no fim que nenhuma das quatro abre. Essa eu quero ver.
Já chega lá. Primeira chave, então. Primeira chave é a mais direta de entender, porque ataca o corpo ou a coragem de reagir.
Constrangimento mediante violência ou grave ameaça. É o artigo duzentos e treze. Sem violência e sem grave ameaça, essa chave simplesmente não gira.
Não interessa quão parecido o resto pareça por fora. Anota. E a segunda?
A segunda é outra tática: fraude ou qualquer meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade. Isso é o artigo duzentos e quinze. Sem arrombar cadeado nenhum, mas ainda assim é crime?
Ainda assim, só que por outro caminho. Pera aí, então é da mesma família, só que a chave gira diferente? É a mesma família, não é a mesma chave.
Violência força o corpo. Fraude engana a vontade sem precisar forçar nada. E é por isso que o exame não deixa você provar as duas com a mesma frase, porque cada uma nasce de um jeito diferente de anular a liberdade de escolha de alguém.
Boa, certo. Terceira chave, novo mecanismo. Deixa eu adivinhar.
Tem a ver com concordar ou não concordar. É exatamente isso. Chama-se importunação sexual e a chave dela é a ausência de anuência, com finalidade de satisfação sexual própria ou de terceiro.
Sem anuência. É essa a peça que decide? É a peça que decide junto do ato e da finalidade de satisfação sexual própria ou de terceiro.
Não precisa de hierarquia, fraude ou violência, mas ausência de anuência, ato e finalidade precisam aparecer. Boa. E a quarta?
A quarta exige o oposto de enxuto. Precisa de hierarquia. Assédio sexual pressupõe prevalecimento da condição de superior hierárquico ou ascendência ligada a emprego, cargo ou função.
Sem essa posição de cima pra baixo, a proposta pode até ser inconveniente, pode até incomodar, mas não é essa a chave que abre o caso. Sem isso, não tem assédio. Sem isso, é outra coisa.
Ou não é nada. Beleza, deixa eu fazer aqui de advogada do diabo. Por que separar tanto?
Não bastava um tipo só, bem largo, pra cobrir tudo isso de uma vez? Porque a prova cobrada não é sobre a gravidade, é sobre o mecanismo. Cada tipo pede uma peça diferente.
Um pede violência ou grave ameaça. Outro pede fraude ou meio que impeça a livre manifestação de vontade. A importunação pede ato sem anuência, que é elemento expresso do tipo.
O assédio pede hierarquia ou ascendência ligada a emprego, cargo ou função. Misturar tudo numa chave só apagaria justo o que decide o caso. Faz sentido.
Sentido com o objeto mudando. Vale pra imagem também? Registrar e divulgar são a mesma dor de cabeça?
Não, são dois tipos distintos. O registro não autorizado de conteúdo íntimo privado é uma coisa. Divulgar esse mesmo conteúdo depois é outra.
Dá pra responder por um sem o outro? Dá. Um fecha o cadeado da produção.
O outro fecha o cadeado da circulação. São portas separadas. Repara que é sempre a mesma lógica se repetindo.
A lei não olha só se aconteceu, olha como aconteceu e o que a pessoa fez depois. Produzir e divulgar são dois momentos diferentes, dois gestos diferentes, e cada gesto tem seu próprio cadeado, mesmo quando o objeto por trás é o mesmo. Registro, depois divulgação.
Dois crimes. E se for reportagem, documentário, alguma coisa de interesse público? Isso livra automaticamente?
Só nos requisitos do parágrafo segundo, inclusive a impossibilidade de identificar a pessoa. Fora esses requisitos, publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica não vira salvo-conduto automático. Automático não existe.
Nunca existiu. Voltando pro molho de chaves, cadê aquela ficha que nenhuma das quatro abre? Chegou.
Fala. Idade inferior a quatorze anos já caracteriza a vulnerabilidade, sozinha, sem precisar de mais nada. Não é uma quinta pergunta somadas outras quatro.
É uma resposta que já dispensa a pergunta inteira, porque abaixo dessa idade, a lei nem entra no mérito de quem concordou ou não. O critério fecha a porta antes disso. Nem anuência, nem hierarquia, nem nada?
Nem nada. E o parágrafo quinto tranca de vez a fechadura. Não importa o consentimento, não importa a experiência anterior.
Não importa? Não importa. Mesmo que pareça, por fora, que teve concordância?
Mesmo assim. A lei nem chega a perguntar. É por isso que essa ficha pega tanta gente de surpresa.
O episódio inteiro até aqui girou em torno de perguntar alguma coisa. Teve violência, teve fraude, teve anuência, teve hierarquia. E de repente, aparece um critério que não pergunta nada, só mede a idade.
E quem tá acostumado a sempre perguntar, esquece de checar isso primeiro. Nossa, repete essa parte de novo, que é essa que mais derruba a gente na prova. Consentimento não afasta.
Experiência anterior não afasta. É o artigo 217-A. Anotado com caneta forte.
Essa é a ficha que não pergunta nada. Abaixo dessa idade, a vulnerabilidade já tá caracterizada e nenhuma das outras quatro perguntas muda isso. Então o exame testa exatamente isso.
Quem acha que consentimento aparente cancela a vulnerabilidade, cai direto na armadilha. A lei separou os dois desde o início. A idade decide sozinha, antes de qualquer pergunta sobre consentimento sequer fazer sentido, muito menos mudar o resultado.
Isso. E os vizinhos desse artigo, 218, 218-A, 218-B, são a mesma história contada três vezes? Não.
Cada um mira uma situação diferente. Indução, exposição a ato, exploração sexual. Mesmo endereço de proteção: pessoa menor ou vulnerável, mas verbo e contexto próprios em cada um.
Confundir os três é o erro mais comum desse bloco inteiro. Não dá pra tratar como sinônimo. Não dá.
Sinônimo erra a questão. Muda de assunto rapidinho. Quem processa esses crimes?
A vítima precisa formalizar alguma coisa pra que ande? Nos capítulos um e dois do título dos crimes contra a dignidade sexual, não. A ação penal é pública incondicionada.
O processo anda sem depender de pedido da vítima. Uhum. Sem representação, sem queixa?
Então nem o silêncio da vítima segura o processo? Nem o silêncio. Quem processa é o Ministério Público e ele já pode agir.
Incondicionada é isso. Ninguém segura o processo esperando decisão de terceiro. Faz sentido do jeito que a lei pensa esses dois capítulos.
Se o processo dependesse sempre de um pedido formal, uma hesitação ou um silêncio já bastaria pra travar o caso inteiro. Por isso esses capítulos não esperam ninguém pedir nada. Certo.
E aquele bloco vizinho? Induzir alguém a satisfazer terceiro, exploração sexual, manter estabelecimento, tirar proveito da prostituição alheia. São figuras autônomas.
Cada uma tem verbo e alcance próprios. Uma é induzir alguém a satisfazer a lascívia de terceiro. Outra é a exploração sexual.
Outra é manter o estabelecimento onde ela ocorre. E só a última é tirar proveito econômico da prostituição alheia. Não se fundem numa figura só.
Show, então serve de bizu. Palavra nova nesse bloco é figura nova. Indução, exploração, manutenção, proveito.
Quatro rótulos, quatro tipos. O exame não perdoa quem trata isso como uma coisa só, repetida quatro vezes. Boa.
E ato obsceno, objeto obsceno? Ficam no ultraje público ao pudor. Outra família, outro capítulo.
O 233 é o ato obsceno praticado em lugar público ou exposto ao público. E repara no outro caput não pede: lucro. Não tem finalidade de lucro nenhuma ali.
O objeto obsceno anda ao lado, no mesmo bloco. Fechou o mapa. Bom, chega de molho de chaves.
Bota a prova na minha frente. Bota. Antes de você ler, repara que cada errada dessas nove, geralmente mistura duas chaves que não deveriam se tocar.
Empresta violência de uma pra outra, empresta hierarquia onde ela não existe ou deixa o consentimento valer, onde a idade já devia ter fechado a porta sozinha. Violação sexual mediante fraude exige violência ou grave ameaça. Errado.
Violação sexual mediante fraude é a segunda chave, o 215. Fraude ou meio que impede a livre manifestação de vontade. Violência ou grave ameaça é a primeira.
Próxima: a anuência da pessoa é irrelevante nessa importunação sexual. Errado. Elemento expresso do tipo.
Bora. Qualquer proposta sexual indesejada, sem vínculo hierárquico ou funcional, configura necessariamente esse assédio sexual. Errado.
O tipo exige a relação de superioridade ou ascendência descrita na lei. Repara num padrão nessas primeiras. A banca gosta de pegar uma frase que parece resumo perfeito e trocar só uma peça.
Troca fraude por violência, troca hierarquia por proposta solta. E se você não souber qual peça pertence a qual chave, a frase continua soando certinha, mesmo estando errada. Boa, marca errado Produzir registro íntimo sem autorização e divulgar registro íntimo sem consentimento são necessariamente o mesmo tipo penal.
Errado. A produção mora no artigo 216B. A divulgação, no 218C.
Duas portas, dois crimes possíveis. Perceba a pegada dessas nove. Quase sempre pega metade de uma regra certa e cola a metade que sobrou de outra chave vizinha, como se fosse tudo a mesma massa, quando cada uma dessas chaves, na real, tem um dentinho diferente na fechadura.
O consentimento de vítima menor de catorze anos afasta essa vulnerabilidade por idade. Errado, a gente já repetiu essa. Vale independentemente do consentimento e da experiência anterior também.
Repetida de propósito. Esses três dispositivos vizinhos, 218, 218-A e 218-B, descrevem uma única conduta idêntica. Errado.
Cada um possui verbo, contexto e finalidade próprios. Entendido. Show.
Toda publicação jornalística de conteúdo íntimo é automaticamente lícita. Errado. A exceção só vale dentro daqueles requisitos legais, incluindo a impossibilidade de identificar a pessoa.
E repara que isso não é cheque em branco pra imprensa. Fora desses requisitos, publicar continua sendo o mesmo problema, só que com verniz de reportagem. Nada é automático nessa matéria.
Os crimes dos capítulos um e dois dependem sempre de representação da vítima. Errado. O artigo 225 prevê ação pública incondicionada.
Anotado. Última: 233 exige finalidade de lucro. Errado.
O caput tipifica o ato obsceno em lugar público ou exposto ao público, sem exigir lucro nenhum. Nove erradas, zero sobrando de graça. É basicamente isso.
No fim, o que salva na hora da prova não é decorar peça por peça, isolada. É lembrar que a pergunta certa muda o cadeado inteiro. Força, engano, falta de anuência, hierarquia e a idade que dispensa todas as outras perguntas de uma vez.
Acerta a pergunta, acerta a chave. Fecha rápido, do jeito que a gente gosta. Três pontos pra guardar.
Primeiro: 213 é violência ou grave ameaça. 215 é fraude ou meio que trava a vontade. Dois jeitos diferentes de anular a mesma coisa, a liberdade de decidir.
E é exatamente essa diferença que a prova cobra toda hora. Segundo: importunação sexual não pede hierarquia nenhuma, só falta de anuência com finalidade sexual. Terceiro: assédio sexual não existe sem hierarquia ou ascendência funcional.
É a peça que mais gente esquece. E a pegadinha final? Aquela ficha que nenhuma das quatro chaves abre sozinha.
217-A. Idade inferior a catorze anos. Consentimento não entra na conta.
Experiência anterior também não entra. A ficha cai sozinha. Cai sozinha
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