🎧 Aulas do edital · Direito Penal

Crimes contra o Patrimônio

A banca troca furto por roubo, roubo por extorsão e aposta que você não vai notar a diferença de uma palavra.

Tópico do edital: Crimes contra o patrimônio

Aula 6 de 10 de Direito Penal · áudio de 15:20 · narração Prof. Brito · leitura de 12 min

Direito Penal Peso no edital ★★★★☆ Transcrição completa

Aula narrada · 15:20 · Prof. Brito

Crimes contra o Patrimônio

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O que cai na prova, direto ao ponto

  1. 01

    Furto é subtração sem violência; energia elétrica com valor econômico é equiparada a coisa móvel.

  2. 02

    Roubo emprega violência, grave ameaça ou redução de resistência para subtrair, mesmo que a violência venha depois (roubo impróprio).

  3. 03

    Extorsão exige que a própria vítima seja constrangida a agir; no roubo é o agente quem executa a subtração.

  4. 04

    Apropriação indébita pressupõe posse ou detenção anterior e legítima da coisa, ao contrário do furto.

  5. 05

    Escusas familiares não cobrem roubo, extorsão, crimes com violência ou grave ameaça, nem vítima com 60 anos ou mais.

Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE

Você já domina isso? Julgue 5 itens antes de continuar.

Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora - sem esperar gabarito oficial.

  • Item 01

    A energia elétrica, quando possui valor econômico, é equiparada a coisa móvel para fins de configuração do crime de furto.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    A transcrição afirma expressamente essa equiparação, tornando possível o furto de energia elétrica com valor econômico.

    "Energia com valor econômico é equiparada à coisa móvel"

  • Item 02

    A violência empregada logo após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar sua detenção, nunca configura o crime de roubo, pois a subtração já estava consumada.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    Essa é exatamente a definição de roubo impróprio, em que a violência posterior à subtração mantém o crime como roubo, e não o afasta.

    "No roubo impróprio, a violência ou ameaça ocorre logo depois da subtração, para assegurar impunidade ou detenção da coisa."

  • Item 03

    Na extorsão, a vítima é constrangida a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, com o fim de obtenção de vantagem econômica indevida.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Certo

    A transcrição traz essa definição de forma literal como o núcleo típico da extorsão, distinguindo-a do roubo.

    "a vítima é constrangida a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para obtenção de vantagem econômica indevida"

  • Item 04

    A apropriação indébita configura-se quando o agente subtrai clandestinamente a coisa que estava sob a guarda ou vigilância da vítima.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A apropriação indébita não envolve subtração, mas sim a inversão do ânimo de posse sobre coisa já entregue legitimamente ao agente.

    "A apropriação indébita pressupõe que o agente já tenha posse ou detenção legítima da coisa e passe a comportar-se como dono."

  • Item 05

    As escusas familiares aplicáveis a crimes patrimoniais entre parentes também abrangem o roubo cometido com grave ameaça.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A própria regra exclui expressamente roubo, extorsão e casos com violência ou grave ameaça do alcance da escusa familiar.

    "As escusas familiares não alcançam roubo, extorsão ou casos com grave ameaça ou violência"

Transcrição completa desta aula (leitura opcional)

Cara sai do bar, guarda o celular no bolso e vinte minutos depois o celular não tá mais com ele. Roubaram. Foi o que ele disse pra todo mundo no dia seguinte.

Só que eu tenho quatro cenas aqui, e nas quatro, o celular sai da mão do mesmo dono. E só uma delas é roubo. Cena um: ele nem percebe.

A mão entra no bolso e sai com o aparelho. Cena dois: encostam nele na saída, mostram a faca, ele entrega. Cena três: ele deixa o celular guardado com um colega enquanto entra numa sala onde não pode levar aparelho, e quando volta, o colega já tinha vendido.

Cena quatro: ligam dizendo que é do banco, ele acredita e despacha o aparelho pelos Correios. Quatro crimes diferentes. Quatro nomes diferentes.

E é exatamente aí que a banca troca um pelo outro. Hoje não é decorar tipo penal, é aprender a pergunta que separa os quatro em cinco segundos de leitura de enunciado. Qual pergunta?

Como a coisa saiu da mão da vítima. Só isso? Só isso.

Teve subtração? Teve posse anterior? Teve fraude?

Ou teve constrangimento? Responde uma dessas e o nome do crime cai no colo. Começa pela mais simples, então.

Furto é subtração de coisa alheia móvel sem o elemento de violência ou grave ameaça do roubo. Subtração. Ele tira.

Ele tira. A vítima não participa de nada. Ela descobre depois, quando bota a mão no bolso e não acha.

É a cena um. Descobre sozinha, sem ter entregado nada. E aquela pegadinha da energia elétrica?

Eu sempre achei que era invenção de professor, não coisa de prova. É coisa de prova. Energia com valor econômico é equiparada à coisa móvel, e cai justamente porque ninguém espera.

Então dá pra furtar energia. Dá. E repara na lógica por trás disso, porque é ela que faz o item cair.

A lei não se prendeu ao que você consegue segurar com a mão. O que importa é ter valor econômico e poder ser desviado de quem é titular. Preenchido isso, o raciocínio da subtração funciona igualzinho ao do celular no bolso.

Alguém perdeu, sem entregar nada, e outro alguém passou a dispor. Nunca tinha pensado por esse lado. O item de prova vem pelo avesso.

Diz que energia jamais pode ser objeto de furto. Quem nunca parou pra pensar marca certo e perde a questão. Beleza.

Cena dois, a faca. Aí muda o nome. Roubo próprio emprega violência, grave ameaça ou redução da resistência para subtrair.

Pra subtrair. A violência vem a serviço da subtração. Antes ou durante.

Ela é um instrumento. É o que quebra a resistência de quem não ia entregar. E aquela terceira hipótese, reduzir a resistência?

Isso é o que na prática? É quando ninguém precisa levantar a voz nem mostrar arma nenhuma. A vítima simplesmente fica sem condição de reagir, e o agente se aproveita desse estado pra levar a coisa.

Repara que o efeito prático é idêntico ao da faca encostada. A resistência que existiria some. Por isso a lei coloca essa hipótese lado a lado com a violência e com a grave ameaça, no mesmo patamar.

Certo. E se a violência vier depois? Essa é a que quase ninguém lembra na hora da prova.

Como assim, depois? Depois já era, já levou. No roubo impróprio, a violência ou ameaça ocorre logo depois da subtração, para assegurar impunidade ou detenção da coisa.

Espera, então o cara já tinha pegado a coisa quando partiu pra cima? Já tinha. Ele subtraiu primeiro, sem violência nenhuma, e só foi surpreendido depois, no meio da fuga ou já com a coisa embaixo do braço.

Aí é que ele parte pra cima, e parte por um motivo bem específico: ou pra não largar o produto ou pra não ser pego. A finalidade da violência é essa, e é ela que mantém tudo dentro do roubo. E mesmo assim continua sendo roubo.

Continua. Mudou o momento da violência, não mudou o nome do crime. A finalidade é que amarra tudo.

Isso despenca em prova, né? Despenca no formato negativo. O item diz: "violência empregada logo depois da subtração pra assegurar a detenção da coisa nunca configura roubo".

E é errado. É errado. É a definição do roubo impróprio, escrita com as palavras trocadas de ordem.

Falando em logo depois, me tira uma dúvida que sempre me pega. Extorsão e roubo, na prática, não dão na mesma? Não.

E a diferença cabe numa palavra: quem age. Quem age? No roubo, quem age é o autor.

O núcleo é subtrair. Ele mesmo tira. Na extorsão, a vítima é constrangida a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para obtenção de vantagem econômica indevida.

Ah, então na extorsão é a própria vítima que entrega, que assina, que transfere. Ela é o instrumento, não o alvo passivo. Ela é obrigada a colaborar, e é essa a chave da distinção.

O autor da extorsão não põe a mão na coisa. Ele põe a mão na vontade da vítima. Quem digita a senha, quem assina o papel, quem faz a transferência é ela, constrangida.

No roubo é o contrário. A vítima pode ficar completamente passiva, porque quem executa o verbo do tipo é o agente. Isso é bem mais fino do que eu imaginava.

É fino e é decisivo. O item clássico afirma que extorsão e roubo têm exatamente o mesmo núcleo típico. Não têm.

Um constrange a uma conduta, o outro subtrai. E o sequestro entra onde nisso? Na extorsão mediante sequestro, a privação da liberdade é usada como condição de resgate.

A liberdade vira moeda. Vira o preço. A pessoa presa é a condição: solta quando pagar.

Cena três agora. Ele deixa o celular guardado com um colega enquanto entra numa sala onde não pode levar aparelho. Quando volta, o colega já tinha vendido.

Essa é a que mais derruba gente boa. Porque parece furto. Sumiu com a coisa.

Parece, mas não teve subtração nenhuma. Não teve? O aparelho sumiu do mesmo jeito.

Sumiu. Só que o colega já estava com o aparelho na mão, entregue pelo próprio dono pra guardar, sem ninguém por perto vigiando. Ah, peraí.

O dono entregou de livre e espontânea vontade. Entregou e saiu de perto. Ninguém tirou nada de ninguém.

O que mudou foi o que passou pela cabeça de quem estava guardando. Então não é furto. A apropriação indébita pressupõe que o agente já tenha posse ou detenção legítima da coisa e passe a comportar-se como dono.

No furto, há subtração. A posse antes. A posse antes.

É a única pergunta que você precisa fazer pra separar esses dois, sempre. Antes de qualquer outra coisa no enunciado. E o item de prova vem como?

Vem dizendo que a apropriação indébita exige subtração clandestina. Exige o contrário. Exige que a coisa já estivesse legitimamente com ele.

Errar essa é errar por não ter lido a primeira metade do enunciado. É por aí mesmo. Repara numa coisa nos enunciados.

Eles quase sempre contam, logo na primeira linha, como a coisa chegou na mão do agente. Confiada, entregue pra guardar, deixada aos cuidados dele. Essa informação não está ali de enfeite.

Ela é o gabarito disfarçado de contexto. Quem lê essa metade não erra a segunda. Cena quatro: o golpe do falso banco.

Estelionato exige vantagem ilícita, prejuízo alheio e indução ou manutenção da vítima em erro mediante fraude. Três exigências. Três.

E a do meio é a que a banca esconde. Alguém precisa sair perdendo. Sem prejuízo alheio, não fecha.

Antes de você explicar a terceira, deixa eu chutar. O erro da vítima é acessório ou é núcleo? Chuta.

Eu ia dizer acessório, mas pela sua cara, é núcleo. É núcleo e núcleo duro. Induzir ou manter alguém em erro é a conduta que o agente pratica, não um detalhe do cenário.

Tira o erro da vítima da história e o que sobra é alguém pedindo dinheiro pra outro alguém, que entrega sabendo exatamente o que está fazendo. Isso não é crime nenhum. O engano é o que transforma a entrega em fraude.

Manter em erro. Então nem precisa ter criado a confusão. Nem precisa.

Encontrou o engano já de pé, sustentou o engano, tirou proveito dele, já entrou no tipo. Uhum. E o item de prova aparece afirmando que o erro da vítima é irrelevante pra tipicidade.

É o oposto do que está escrito. E quem compra o celular depois, sabendo da história toda? Receptação dolosa exige conhecimento de que a coisa é produto de crime ou influência para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.

Conhecimento. Ele tem que saber. Tem que saber.

E a coisa tem que estar amarrada a um crime anterior. Sem esse vínculo, não fecha o tipo. Sem crime antes, não há o que receptar.

E essa segunda parte, de influenciar terceiro? É a mais esquecida de todas. Nessa modalidade, você não compra coisa nenhuma, não recebe, não esconde.

Você empurra um terceiro de boa-fé pra fazer isso no seu lugar. Fica com o proveito e deixa o risco na mão de quem não fazia ideia da origem. A lei fecha essa porta justamente porque sem ela, bastaria usar um intermediário desavisado pra ficar limpo.

Espertinho. E previsto. A lei alcança quem influencia tanto quanto quem adquire.

Falta um crime aqui, que nem envolve levar nada embora. Dano consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Deteriorar também?

Eu achava que precisava acabar com a coisa. Deteriorar está lá, com todas as letras. Estragar em parte já basta.

Não precisa acabar com a coisa. Então, riscar a lataria de um carro inteiro... Entra.

Não precisou virar sucata. E o item vem dizendo que deteriorar não integra o crime de dano. Vem.

E o verbo está escrito lá, do lado de destruir e inutilizar. Última casca de banana, e essa eu nunca soube direito. Aquela história de não poder processar parente.

As escusas familiares. Elas existem mesmo. O problema é o recorte.

Que recorte? As escusas familiares não alcançam roubo, extorsão ou casos com grave ameaça ou violência, nem o terceiro estranho ou crime contra pessoa de sessenta anos ou mais. Sessenta anos ou mais.

Esse é o corte que mais cai. Tem idoso na relação, a imunidade não vale. Sessenta é a régua e ela não dobra.

E se o crime foi violento, mesmo dentro de casa, entre pai e filho? Não vale. Violência ou grave ameaça derruba a escusa em qualquer arranjo familiar que você imaginar.

E o terceiro estranho é o quê? O amigo que ajudou? Esse mesmo.

E a lógica é simples de guardar. A escusa é da relação familiar, não da empreitada criminosa. Ela existe porque o legislador não quis levar o processo penal pra dentro de casa.

Só que isso não vira passe livre pra quem está de fora. O estranho que entrou junto responde normalmente, mesmo que o parente não responda por nada. Quadro.

Eu leio, você segura um instante, o ouvinte aposta antes de você responder. Manda. Primeira: energia elétrica jamais pode ser objeto material de furto.

Errado. A equiparação é expressa. Energia com valor econômico é coisa móvel.

Segunda: violência empregada logo após a subtração, para assegurar a detenção da coisa, nunca configura roubo. Errado. É exatamente a hipótese do roubo impróprio.

Terceira: a apropriação indébita exige subtração clandestina da coisa. Errado. Ela exige o contrário.

Posse ou detenção anterior e legítima. Entregue, não arrancada. Quarta: no estelionato, o erro da vítima é irrelevante para a tipicidade.

Errado. Induzir ou manter em erro está no núcleo do tipo. Quinta: a imunidade entre ascendentes e descendentes também abrange roubo com grave ameaça.

Errado. Roubo, extorsão e violência ficam de fora da escusa. Cinco erradas seguidas.

A banca não varia muito o molde. Ela varia o disfarce. O molde é sempre inverter uma palavra e esperar você ler rápido.

Três pra levar. Furto é subtração de coisa alheia móvel, sem a violência ou grave ameaça do roubo. E energia com valor econômico entra como coisa móvel.

Na extorsão, a vítima é constrangida a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para obtenção de vantagem econômica indevida. Na modalidade com sequestro, a privação da liberdade vira condição de resgate. E dano é destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

A pegadinha final: posse anterior da coisa aponta para a apropriação indébita, não para furto. Volta lá nas quatro cenas do começo. Só a da faca era roubo.

Só a da faca. As outras três, você separa agora pela mesma pergunta: como a coisa saiu da mão do dono?

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