🎧 Aulas do edital · Legislação de Trânsito (CTB)

Fiscalização

Motorista embriagado se recusa a soprar o bafômetro e sorri, achando que sem prova não tem autuação — ele calculou errado.

Tópico do edital: Resoluções do CONTRAN — fiscalização

Aula 10 de 12 de Legislação de Trânsito (CTB) · áudio de 10:50 · narração Prof. Brito · leitura de 8 min

CTB Peso no edital ★★★★★ Transcrição completa

Aula narrada · 10:50 · Prof. Brito

Fiscalização

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O que cai na prova, direto ao ponto

  1. 01

    Resolução do CONTRAN é ato infralegal: regulamenta o que o CTB já autoriza, nunca cria infração ou penalidade nova.

  2. 02

    A fiscalização de embriaguez admite qualquer meio de prova legal; recusar o etilômetro não impede a autuação.

  3. 03

    O bloco de resoluções de 2020 equiparou o CRLV eletrônico ao físico para fins de fiscalização.

  4. 04

    Resoluções de 2020 prorrogaram, em caráter excepcional, prazos de validade de CNH e documentos por causa da covid-19.

Simulado relâmpago · estilo CEBRASPE

Você já domina isso? Julgue 4 itens antes de continuar.

Mesmo formato Certo/Errado da prova. Resposta e comentário na hora — sem esperar gabarito oficial.

  • Item 01

    O CONTRAN pode, por resolução, criar infração de trânsito não prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    Resolução é ato regulamentar, hierarquicamente inferior à lei; infração e penalidade só podem nascer por lei, que no caso é o CTB.

    "Resolução é ato regulamentar, hierarquicamente inferior à lei — infração e penalidade só nascem por lei, e essa lei é o CTB"

  • Item 02

    A infração de dirigir sob influência de álcool só pode ser comprovada pelo teste do etilômetro, o bafômetro.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A resolução que trata da fiscalização de embriaguez admite qualquer meio de prova admitido em direito; a recusa ao bafômetro não impede a autuação se houver outra evidência.

    "a comprovação da influência de álcool ou de outra substância psicoativa pode se dar por qualquer meio de prova em direito admitido"

  • Item 03

    O condutor que apresenta o CRLV em versão eletrônica pelo celular, na fiscalização, está dispensado de portar o documento físico correspondente.

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    Gabarito: Certo

    As resoluções do bloco de 2020 do CONTRAN equipararam a versão eletrônica do CRLV à física para fins de fiscalização.

    "o veículo passou a poder circular com o CRLV em versão eletrônica, mostrado no aplicativo ou no celular"

  • Item 04

    A recusa do condutor ao teste do etilômetro impede a autuação por dirigir sob influência de álcool, por ausência de meio de prova válido.

    toque em C ou E

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    Gabarito: Errado

    A recusa ao teste do etilômetro não impede a autuação, pois sinais clínicos, filmagem e testemunhas também constituem meio de prova admitido.

    "recusa ao teste do etilômetro não impede a autuação"

Transcrição completa desta aula (leitura opcional)

Três da manhã, PRF numa BR de pista simples, chuva fina ainda molhando o asfalto. Carro vem lá longe fazendo ziguezague, farol alto que nem devia estar ligado. O parceiro já pega o cone, já liga a giroflex.

Time de abordagem sabe: vai ser longa essa parada. Já sinto o cheiro daqui. Motorista desce cambaleando, se segura na porta pra não cair, fala enrolada, cheiro de álcool que dá pra sentir a três metros.

Time pede o teste do etilômetro, aquele bocal descartável, tudo dentro do procedimento padrão. E ele...? Ele sorri.

Cruza os braços e fala que não vai soprar nada, que sem bafômetro não tem prova, que a resolução garante o direito dele de recusar. Espera, ele tá certo? Sem sopro, sem prova, sem autuação?

Isso é exatamente o buraco que a banca adora cavar. Guarda essa pergunta... Porque hoje a gente não vai ficar decorando número de resolução, né?

Isso não cabe na cabeça de ninguém. Não cabe mesmo. O edital despeja mais de quarenta resoluções do CONTRAN só nesse item.

Hoje a gente separa o que é lei do que é regulamento — e destrava esse motorista sorridente lá da pista. Bora. Peraí, então CONTRAN não é tipo... um congresso paralelo que também faz lei de trânsito?

Não, é bem mais chão de quartel do que isso. Pensa no procedimento operacional padrão de um plantão: o regulamento da corporação, o CTB, diz o que é infração e qual é a pena — isso só a lei faz. Já o procedimento em si, a resolução do CONTRAN, ensina o agente a executar aquilo na ponta: como fiscalizar, que formulário preencher, que aparelho usar.

Ele detalha, não inventa poder novo. Aham. Tipo assim: uma resolução podia decidir, do nada, que passar no sinal vermelho vira suspensão direto da carteira?

Não. Essa consequência, suspensão, já vem escrita na lei. A resolução no máximo detalha como o agente registra essa autuação, que prazo o processo segue internamente — ela não pode inventar uma pena que o CTB não previu.

Então se uma questão disser que resolução pode criar infração nova que não tá no CTB... —é errado, na hora. Errado na certeza absoluta? Errado, ponto.

Resolução regulamenta a aplicação da penalidade e os procedimentos de fiscalização. A infração e a multabase vêm sempre do CTB — isso é hierarquia de norma, não capricho. Fiscalização, aliás... foi isso que pegou nosso motorista sorridente lá atrás.

Foi. E é a resolução mais cobrada desse item inteiro: a Resolução quatrocentos e trinta e dois de dois mil e treze, a resolução da fiscalização de embriaguez. Essa eu não erro mais, depois dessa cena.

Ela detalha como a fiscalização de embriaguez ao volante deve ser feita, e deixa uma coisa bem clara: a comprovação da influência de álcool ou de outra substância psicoativa pode se dar por qualquer meio de prova em direito admitido. Qualquer meio? Qualquer meio.

Qualquer meio, qualquer meio mesmo? Mesmo. Teste do etilômetro, exame de sangue, perícia, gravação de vídeo, sinais clínicos, testemunha — a lei não fecha a porta em um aparelho só.

Deixa eu te jogar outra cena, então: imagina um acidente feio, motorista bate o carro, sai inconsciente, ambulância leva ele desacordado. Nesse caso nem dá pra pedir sopro nenhum. Aí como é que fica?

Fica exatamente na mesma lógica. Ali entra o exame de sangue feito no hospital, a perícia do local, o boletim, às vezes até a filmagem do próprio acidente. Ninguém precisa de bafômetro pra caracterizar a embriaguez — o conjunto de provas conversa entre si.

Então lá na pista, o motorista que recusou o teste... —não escapou de nada. Ele achou que sem sopro não tinha prova. E é exatamente essa a pegadinha que a Cebraspe adora vender: recusa ao teste do etilômetro não impede a autuação.

Os sinais que os agentes já tinham visto — fala enrolada, cheiro, cambaleio — já bastavam. E aí ainda sobra a retenção do carro e o recolhimento da carteira, né? Sobra sim.

Medida administrativa não depende de bafômetro nenhum. Então aquele sorriso do começo... já era, ele nem sabia. Nem sabia.

Falando em recolhimento de carteira... o documento do carro também mudou nessa onda toda de modernização? Aí muda de assunto mas não muda de lógica. Um bloco de resoluções de dois mil e vinte do CONTRAN trouxe a modernização: o veículo passou a poder circular com o CRLV em versão eletrônica, mostrado no aplicativo ou no celular.

Sério? Sem prejuízo de também levar a via em papel, se quiser — mas o documento do carro no celular já basta. Peraí, então quem só tem no celular tá seguro numa blitz?

Tá seguro. Imagina o candidato aí, futuro PRF, parado numa blitz de rotina, celular sem bateria quase, e o motorista só tem o aplicativo pra mostrar. Isso é motivo de multa?

O princípio geral é que não — a versão eletrônica equivale à física pra fins de fiscalização. Detalhe fino de qual resolução exata trata de cada situação de bateria ou sinal, isso é letra de lei pra conferir depois; o que a prova cobra é o princípio. Isso caiu no quadro lá do edital, né?

Certo ou errado essa dispensa. Caiu. E o gabarito costuma ser certo: as resoluções que instituíram essa versão digital equiparam ela à física pra fins de fiscalização.

E teve aquele ano todo maluco da pandemia, né? Prazo vencendo, ninguém conseguia renovar nada, fila de detran fechada. Teve.

Diversas resoluções do CONTRAN publicadas em dois mil e vinte prorrogaram, em caráter excepcional, prazos de validade da CNH, de exames e de processos de habilitação, por causa da covid dezenove. Isso é história recente, cai bastante ainda? Cai.

Prova de época recente adora esse tipo de pegadinha de vigência — não decora data exata, decora que existiu prorrogação excepcional. Tá, mas voltando pro trauma inicial: são mais de quarenta resoluções nesse item só. Peso e dimensão de veículo, transporte de criança, uso de capacete, modelo de carteira, sinalização... cada uma tem uma resolução atrás.

Tem, e cobrar de cor o conteúdo técnico de cada uma dessas quarenta é humanamente inviável — nenhuma banca séria faz isso, nem a Cebraspe. A estratégia real de prova é outra: reconhecer o temachave das resoluções mais citadas, entender o princípio geral por trás de todas elas, e deixar o resto pra reconhecer de relance se aparecer. Deixa eu bancar a advogada do diabo aqui: pra que serve saber que existe resolução de capacete, se a banca não vai perguntar o número dela?

Serve pra você não travar quando a questão citar 'resolução tal sobre uso de capacete' e reconhecer o tema batendo o olho, em vez de achar que é pegadinha de norma inventada. É diferença entre lembrar do assunto e decorar dígito. E se aparecer uma sobre transporte de criança, tipo cadeirinha, bebê conforto?

Também é só reconhecer o tema? Exatamente a mesma lógica. Existe resolução própria regulamentando faixa etária e tipo de dispositivo, mas o que a prova cobra normalmente é o princípio geral, não a ficha técnica da norma.

Reconheceu o assunto, já andou noventa por cento do caminho. Então não é decorar número, é decorar... o quê, a função? A função.

Cada resolução é regulamento de alguma coisa que o CTB já autorizou. Se você entende que resolução regulamenta e não inventa, você já sobrevive à imensa maioria das pegadinhas dessa lista inteira. Isso alivia.

Beleza, testa comigo essa aqui: 'O CONTRAN pode, por resolução, criar infração de trânsito não prevista no CTB.' Certo ou errado? Errado. Resolução é ato regulamentar, hierarquicamente inferior à lei — infração e penalidade só nascem por lei, e essa lei é o CTB.

Segunda: 'A infração por dirigir sob influência de álcool só pode ser comprovada pelo teste do etilômetro, o bafômetro.' Errado de novo. A resolução admite qualquer meio de prova legal — recusa ao bafômetro não impede a autuação se sobrar outra evidência. Terceira, essa é mais gente boa: 'O condutor que mostra o CRLV eletrônico pelo celular, na fiscalização, tá dispensado de portar o documento físico.' Certo.

As resoluções do bloco de dois mil e vinte equiparam a via digital à física pra fins de fiscalização. Recapitulando os três que valem ouro. Um: resolução é ato infralegal, regulamenta o que o CTB já autorizou, nunca cria infração nem penalidade nova.

Dois: a resolução da fiscalização de embriaguez aceita qualquer meio de prova — recusar o bafômetro não salva ninguém. Três: o bloco de dois mil e vinte modernizou a fiscalização, do CRLV eletrônico às prorrogações excepcionais de prazo na pandemia. E fica a provocação: quando uma questão citar um número de resolução acompanhado de um detalhe bem específico e pouco notório... —desconfia.

Desconfia. É mais fácil a banca estar testando princípio geral do que exigindo que você tenha decorado o teor exato de uma resolução obscura. E aquele motorista lá da BR, tá lembrado?

Sorrindo à toa. Foi autuado do mesmo jeito.

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