🎧 Aulas do edital · Direito Constitucional
Poder Judiciário · Órgãos, Competências e CNJ
O CNJ fiscaliza o juiz, mas nunca reabre o processo dele — é exatamente nessa fronteira que a banca derruba candidato.
Seu alvo nesta aula: Poder Judiciário — órgãos, competências e CNJ
Veja a estrutura antes que a banca embaralhe
Poder Judiciário: quem julga e quem controla?
Mapa visual do Poder Judiciário: STF guarda a Constituição e STJ uniformiza a lei federal. O CNJ integra o Judiciário e controla conduta, administração e disciplina, sem substituir os tribunais no julgamento das causas.
Vai esperar o edital para descobrir que cairia nesta pegadinha?
Legal ou moral?
O detalhe decide.
Decida antes de ver o gabarito.
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Ler o contexto da aula
No exemplo didático narrado, a nomeação do cunhado é apresentada como formalmente legal, mas imoral. A questão verifica a compreensão desse exemplo; ela não estabelece uma regra geral sobre nomeação de parentes.
No exemplo do cunhado nomeado para cargo de confiança, o áudio afirma que a nomeação foi considerada ilegal, por violar norma expressa que proíbe nomear parentes.
Item autoral baseado no áudio. Se ainda não ouviu a aula, leia o contexto acima e marque C ou E.
O detalhe está no que a aula afirmou.
Errado. No exemplo didático, o ato é apresentado como formalmente legal, mas imoral. A afirmação não corresponde ao que foi narrado.
Como interpretar este exemplo?
O enunciado pergunta o que foi afirmado no áudio. O exemplo contrapõe legalidade e moralidade: cumprir requisitos formais não esgota a análise de um ato. Não interprete o exemplo como autorização jurídica para nomear parentes; situações reais exigem observar também a Súmula Vinculante 13 do STF.
Continue com outro item de Ética na trilha administrativa.
Não parar agora: continuar meu treino → →5 regras que podem virar pegadinha
- 01
CNJ é órgão do Judiciário sem função jurisdicional típica: controla administração, conduta e disciplina, nunca o mérito do processo.
- 02
STF guarda a Constituição; STJ uniformiza a leitura da legislação federal infraconstitucional — trocar os dois é erro clássico de item.
- 03
Ingresso na magistratura: concurso de provas e títulos, participação da OAB em todas as fases e mínimo de três anos de atividade jurídica.
- 04
Garantias da função (não da pessoa): vitaliciedade — no 1º grau após dois anos de exercício —, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
- 05
CNJ: 15 membros, mandato de dois anos com uma recondução, presidido pelo presidente do STF, composição plural e sem alcance sobre o STF e seus ministros.
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Item 01
O Conselho Nacional de Justiça integra o Poder Judiciário, embora não exerça função jurisdicional típica de julgamento de causas.
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Gabarito: Certo
A aula firma a régua central: o CNJ é órgão do Judiciário, mas controla administração e conduta, sem julgar causas.
"O CNJ é órgão do Poder Judiciário, mas não exerce função jurisdicional típica. Não julga causa nenhuma. Ele controla."
A aula firma a régua central: o CNJ é órgão do Judiciário, mas controla administração e conduta, sem julgar causas.
"O CNJ é órgão do Poder Judiciário, mas não exerce função jurisdicional típica. Não julga causa nenhuma. Ele controla."
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Item 02
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça guardar a Constituição, julgando o que fere diretamente o texto constitucional, enquanto ao Supremo Tribunal Federal incumbe uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
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Gabarito: Errado
As competências estão invertidas: guarda da Constituição é do STF; uniformização da lei federal comum é do STJ.
"O STF guarda a Constituição, julga o que fere direto o texto constitucional. O STJ cuida de outra camada. Uniformiza a leitura da legislação federal, a lei comum, abaixo da Constituição."
As competências estão invertidas: guarda da Constituição é do STF; uniformização da lei federal comum é do STJ.
"O STF guarda a Constituição, julga o que fere direto o texto constitucional. O STJ cuida de outra camada. Uniformiza a leitura da legislação federal, a lei comum, abaixo da Constituição."
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Item 03
O Conselho Nacional de Justiça é composto por quinze membros, com mandato de quatro anos, vedada a recondução.
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Gabarito: Errado
O número de membros está correto, mas o mandato é de dois anos e admite uma recondução.
"Quinze. Com mandato de dois anos e direito a uma recondução."
O número de membros está correto, mas o mandato é de dois anos e admite uma recondução.
"Quinze. Com mandato de dois anos e direito a uma recondução."
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Item 04
Incidindo a reserva de plenário, a declaração de inconstitucionalidade exige o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial.
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Gabarito: Certo
É o quorum constitucional ensinado na aula; nem a unanimidade de uma turma pequena substitui essa maioria absoluta.
"A declaração de inconstitucionalidade exige voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial."
É o quorum constitucional ensinado na aula; nem a unanimidade de uma turma pequena substitui essa maioria absoluta.
"A declaração de inconstitucionalidade exige voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial."
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Item 05
O controle exercido pelo CNJ sobre a atuação administrativa e financeira do Judiciário e sobre os deveres funcionais dos juízes alcança também o Supremo Tribunal Federal e seus ministros.
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Gabarito: Errado
A aula registra expressamente a exceção: o controle do CNJ não alcança o STF nem seus ministros.
"Guarda uma exceção importante: esse controle do CNJ não alcança o STF nem seus ministros."
A aula registra expressamente a exceção: o controle do CNJ não alcança o STF nem seus ministros.
"Guarda uma exceção importante: esse controle do CNJ não alcança o STF nem seus ministros."
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Imagina a cena: você formaliza uma reclamação contra um juiz que segura um processo há anos sem despachar nada. Pra onde isso vai? Pode ir à Corregedoria do Tribunal ou ao CNJ.
O CNJ fiscaliza a conduta e a administração do Judiciário, só que nunca reabre o mérito do processo em si. Peraí, como assim fiscaliza, mas não julga? Não faz sentido.
Quem manda no juiz devia poder mexer no processo dele. Faz, sim, se você pensar como corregedoria. Numa corregedoria-geral de uma corporação policial, ela audita conduta, abre processo funcional contra o policial, até afasta, mas não é ela quem reabre o auto de infração que ele lavrou.
Isso quem decide continua sendo o rito normal do processo? Isso. O auto segue seu caminho próprio.
A corregedoria olha o policial, não o papel. Então o CNJ é a corregedoria-geral do Judiciário. É a lógica.
O CNJ é órgão do Poder Judiciário, mas não exerce função jurisdicional típica. Não julga causa nenhuma. Ele controla.
Então a reclamação nunca vira sentença nova lá dentro? Nunca. Vira apuração de conduta, de administração, de disciplina.
A sentença continua morando só no tribunal que já tinha o processo. Uhum. E se você tá ouvindo isso no fim de um plantão, cansado, guarda só essa imagem.
Reclamação de conduta segue um corredor. Processo em si segue outro. Os dois nunca se cruzam.
Boa. E é essa distinção, controla sem julgar, que sustenta praticamente tudo que a gente vai ver hoje. Deixa eu forçar um pouco.
Por que um candidato de PRF precisa saber essa engrenagem toda de tribunal? A prova dele é estrada, não fórum. Porque a banca adora testar noção de Estado, não só matéria de blitz.
E o item certo ou errado aqui vive de trocar peça por peça dessa engrenagem. Quem entende a lógica, não decora frase solta, resolve o item na hora. Beleza.
Então quem julga continua sendo o tribunal. Mas dentro dos tribunais também tem confusão. Gente troca STF por STJ o tempo todo.
E são coisas bem diferentes. O STF guarda a Constituição, julga o que fere direto o texto constitucional. O STJ cuida de outra camada.
Uniformiza a leitura da legislação federal, a lei comum, abaixo da Constituição. Então um olha lá em cima, o outro olha um degrau abaixo. Isso.
Um garante que a lei não contraria a Constituição, o outro garante que essa lei, já dentro da Constituição, seja lida do mesmo jeito em todo canto do país. Imagina um caso concreto. Um tribunal estadual lê uma lei federal de um jeito.
Outro tribunal, do outro lado do país, lê diferente. Isso vira bagunça? Vira, se ninguém uniformizar.
Aí entra o STJ. Pacifica esse tipo de divergência, pra mesma lei federal não valer de um jeito aqui e de outro jeito ali. E se a briga não for sobre como ler a lei, mas sobre se a lei pode existir do jeito que existe?
Aí muda de tribunal. Discutir se algo fere a Constituição é discussão de outro nível. Sobe pro STF.
Se a prova trocar os dois de lugar? Já era. Constitucional é STF.
Legislação federal comum é STJ. Não tem meio-termo aí. Deixa eu bancar a advogada do diabo.
Pra virar juiz, não basta ser bom nos autos? Por que tanta exigência de porta de entrada? Porque a porta de entrada é rígida por desenho.
O ingresso inicial na magistratura passa por concurso público de provas e títulos. Só isso? Não só.
A OAB participa de todas as fases do concurso. E o bacharel em direito precisa ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica, exigidos pela própria Constituição. Então não é só decorar lei e ir bem na prova.
Não é. Precisa de tempo de estrada jurídica antes, com a OAB acompanhando o processo. Esse requisito de atividade jurídica é próprio do ingresso na magistratura.
Não é uma exigência automática de todo concurso policial. Faz sentido. Não dá pra soltar alguém direto da faculdade numa cadeira que decide vida de gente.
Exatamente esse o racional. É, é a mesma ideia de tirania da caneta que a gente evita em qualquer cargo com poder de decidir sozinho. Quanto maior o poder da caneta, maior o filtro pra chegar nela.
E a OAB entrando no concurso não é intromissão de fora? Não é intromissão, é checagem cruzada. Quem representa a advocacia acompanha o processo pra evitar que o próprio Judiciário escolha só entre os seus, sem olhar de fora nenhum.
E depois que entra, o juiz vira intocável? Ouço direto que magistrado tem regalia. Tem garantia, não regalia.
A diferença importa pra prova. Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio são as três. Explica rapidinho cada uma.
Vitaliciedade. No primeiro grau, é adquirida após dois anos de exercício. Durante esses dois anos, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal.
Depois, de sentença judicial transitada em julgado. Inamovibilidade. Não transferem o juiz como retaliação, respeitadas as hipóteses constitucionais.
Irredutibilidade de subsídio. Não cortam sua remuneração para pressionar a decisão. Então as três protegem contra a pressão de quem quer calar um juiz incômodo.
Isso. E repara, são garantias da função, não privilégio ilimitado. Servem pra proteger a decisão, não a pessoa fora do papel dela.
Deixa eu montar uma cena. Um juiz decide contra o interesse de alguém poderoso numa comarca pequena. No dia seguinte, tentam transferir ele pra outra vara, bem longe.
É exatamente esse cenário que a inamovibilidade neutraliza. O juiz não sai do lugar por capricho de terceiro, só nas hipóteses previstas, e mesmo assim, com processo próprio. E se em vez de transferir, tentarem apertar o bolso dele, cortando o subsídio como retaliação?
Bloqueado também. Irredutibilidade cobre isso. As três garantias juntas fecham as portas de saída mais óbvias pra quem quisesse pressionar decisão por fora do processo.
Guarda essa frase: garantia da função, nunca da pessoa. Nunca da pessoa. Muda de assunto.
E se um grupo pequeno dentro do tribunal quiser declarar uma lei inconstitucional sozinho, numa turma? Quando incide a reserva de plenário, não pode. A declaração de inconstitucionalidade exige voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial.
Não é maioria simples de uma turma, nem apenas maioria dos presentes. Então derrubar lei não é decisão de bolso de ninguém. Não é.
Quanto mais pesada a decisão, tirar validade de uma lei inteira, mais gente do tribunal precisa concordar. Turma pequena não carrega esse peso sozinha. É tipo abordagem que vira apreensão grande.
Não é um agente sozinho que resolve, precisa subir a cadeia de comando. Boa comparação. O princípio é o mesmo: decisão grande, mais gente no processo.
Imagina uma turma pequena, três desembargadores, querendo derrubar rapidinho uma lei de trânsito que ninguém gosta. Dá pra atalhar assim? Se a reserva de plenário incide, não dá.
Mesmo que os três concordem entre si, essa turma não substitui a maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial, que é o quorum constitucional. Então nem unanimidade de turma pequena resolve. Nem.
Quando incide a reserva de plenário, consenso numa turma não substitui o quorum constitucional do plenário ou do órgão especial. E o Judiciário se vira sozinho, tipo dono da própria casa, sem ninguém de fora bisbilhotando? Tem autonomia administrativa e financeira, sim.
Organiza a própria estrutura, cuida do próprio orçamento, mas isso não afasta os controles constitucionais. Então autonomia não é imunidade a controle nenhum. Não é.
Autonomia é sobre quem decide o dia a dia da casa. Controle constitucional é sobre garantir que mesmo essa casa não escape das regras que valem pra todo mundo. E é bem aí que mora o CNJ, né?
Ele é um desses controles. É exatamente aí que ele mora. Dá um exemplo do que seria autonomia má prática, pra fixar.
Organizar a própria folha de pagamento e a estrutura interna dos tribunais. Também elaborar a proposta do próprio orçamento dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias para aprovação pelo Legislativo. É a casa se organizando por dentro, com limites constitucionais.
Mas mesmo com essa casa organizada, o CNJ ainda pode bater na porta. Pode e bate. Autonomia administrativa não é escudo contra o controle que a própria Constituição desenhou.
Deixa eu adivinhar. A prova adora vender autonomia como sinônimo de intocável. Adora!
E é justamente aí que o item vira errado. Autonomia organiza a casa, não blinda ela de fiscalização nenhuma. Então volta pro CNJ.
Quantos são lá dentro? Quinze. Quinze?
Quinze. Com mandato de dois anos e direito a uma recondução. Quinze, dois anos, uma recondução.
Vou gravar isso na marra. Grava mesmo, porque é o número que a prova mais adora trocar por qualquer outro parecido. E não é o mesmo tanto de ministro de tribunal superior nenhum, então nem tenta equiparar os números de cabeça.
Não é. E é aí que muita gente cola número errado só porque soa familiar. E o que exatamente esses quinze fazem no dia a dia, além de existir?
Controlam a atuação administrativa e financeira do Judiciário e fiscalizam o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Guarda uma exceção importante: esse controle do CNJ não alcança o STF nem seus ministros. Aí, sim, fecha com a corregedoria lá do início.
Fecha. É a Corregedoria-Geral do Judiciário, só que em nível nacional, olhando administração e conduta, nunca o mérito do processo. E quem senta na cadeira de comando desse conselho?
O presidente do STF, é ele quem preside o CNJ. Faz sentido pela hierarquia ou é só coincidência de currículo? Faz sentido.
Quem já ocupa o topo do Judiciário também dá a cara pelo órgão que fiscaliza esse mesmo Judiciário. Pera aí, como assim? Só magistrado tá lá dentro ou entra gente de fora também?
Entra gente de fora, sim. A composição do CNJ é plural, não se limita a magistrados. Então advogado, membro do Ministério Público, gente indicada fora do próprio Judiciário também senta na mesa?
Também. É pensado assim de propósito. Um órgão que fiscaliza o Judiciário não pode ser só o próprio Judiciário se vigiando sozinho.
Isso quebra bastante certeza de quem acha que é tudo magistrado ali dentro. Quebra. E é exatamente esse detalhe que vira pegadinha de prova.
E por que não deixar só magistrado mesmo? Quem entende de tribunal é quem tá dentro do tribunal. Porque órgão de controle só de gente da própria casa vira comissão se autoavaliando.
A composição plural existe pra trazer olhar de fora, advocacia, Ministério Público, sociedade, e isso pesa na credibilidade do controle. Última peça antes do quadro. O Judiciário não é uma coisa só, né?
Tem um tanto de ramo diferente. Tem. A Constituição organiza ramos especializados e ramos comuns do Judiciário, cada um com competência própria.
Trabalhista, eleitoral, militar de um lado, estadual e federal comum do outro. Dá um exemplo rápido de cada um pra eu fixar a diferença. Trabalhista resolve relação de emprego.
Eleitoral cuida de eleição, registro de candidato, apuração. Militar julga matéria própria da caserna. Já a Justiça comum, estadual e federal, absorve o que sobra fora dessas especialidades.
Então não existe hierarquia de um ramo sobre o outro, é competência separada. É competência separada por matéria. Cada ramo julga o que é dele, ninguém invade o quintal do vizinho.
Então, recapitulando rapidinho antes do quadro. Controla sem julgar no CNJ. Competência separada por matéria nos ramos.
E nenhum atalho de turma pequena na reserva de plenário. Isso. Três peças diferentes, mas a mesma lógica por trás.
Poder grande vem sempre com contrapeso desenhado junto. Beleza, hora do quadro. Eu leio a afirmação, você marca certo ou errado e explica rápido, sem enrolar.
O CNJ é órgão do Poder Judiciário, embora não exerça função jurisdicional típica de julgamento de causas. Certo. É a regra que abriu tudo.
Controla, não julga. STF e STJ são tribunais distintos. Um guarda a Constituição, o outro uniformiza a legislação federal infraconstitucional.
Certo. Constitucional é STF. Lei comum uniformizada é STJ.
O ingresso inicial na magistratura depende de concurso, participação da OAB e atividade jurídica mínima. Certo. As três exigências juntas, sem trocar nenhuma por atalho.
Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio são privilégios sem limite do magistrado. Errado. São garantias da função, não privilégio ilimitado.
Essa é a pegadinha clássica de trocar um pelo outro. Tribunal pode declarar inconstitucionalidade por maioria simples de turma quando incide a reserva de plenário. Errado.
Quando incide a reserva de plenário, é exatamente o contrário. Turma sozinha não pode. A autonomia administrativa e financeira do Judiciário afasta qualquer controle constitucional sobre ele.
Errado. Autonomia não afasta controle nenhum. Os dois convivem.
É a casa organizada e fiscalizada ao mesmo tempo. O CNJ possui 15 membros, com mandato de dois anos e uma recondução possível. Certo.
Quinze, dois anos, uma recondução. A régua que a gente gravou. A Constituição organiza os ramos do Judiciário sem definir competência própria pra cada um, deixando tudo meio solto.
Errado. É o oposto. Cada ramo tem competência própria, bem delimitada, e é isso que evita choque entre eles.
A composição do CNJ se limita a magistrados de carreira. Errado. É plural.
Entra gente de fora do Judiciário também. Fechou o quadro sem erro nenhum. Nenhum item passou batido.
Fechou. Agora é levar essa régua inteira pra prova, sem trocar peça de lugar. Fecha comigo.
Lembra da reclamação lá do início, contra o juiz enrolado? Ela pode ir ao CNJ ou à Corregedoria competente. O CNJ integra o Judiciário, mas nunca substitui o tribunal no julgamento.
Controla conduta, administração e disciplina, não o mérito do processo. Fiscaliza sem julgar. Fiscaliza sem julgar.
E essa mesma régua reaparece em cada peça que a gente viu. STF guarda a Constituição. STJ uniformiza a lei federal.
A magistratura entra por concurso. OAB e atividade jurídica, com garantias da função, não da pessoa. E reserva de plenário e autonomia seguem o mesmo espírito.
Decisão grande pede mais gente. Autonomia nunca é imunidade. Isso.
E o CNJ fecha o desenho. Quinze membros, mandato de dois anos, presidido pelo presidente do STF, composição plural, fiscalizando sem nunca virar mais um tribunal. E os ramos especializados e comuns, cada um na sua competência, sem um invadir o outro.
Isso fecha o mapa inteiro. Trabalhista, eleitoral, militar, comum. Cada peça no seu lugar.
E o CNJ olhando o conjunto por fora, sem entrar em mérito de processo nenhum. Controla sem julgar continua sendo a régua que decide o item, do primeiro ao último ponto que a gente cobriu agora. Sempre.
Quem esquece essa distinção troca a peça errada bem na hora que a prova mais cobra.
Feche o próximo ponto de Constitucional
Use o embalo enquanto os conceitos ainda estão frescos.
Avance para a próxima aula ou escolha exatamente a lacuna que quer fechar agora.
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