🎧 Aulas do edital · Legislação de Trânsito (CTB)
Sinistros de Trânsito · Socorro, Preservação do Local e Remoção de Veículos
O mesmo sinistro pode exigir preservar e remover: a banca troca a vítima, o sujeito ou a condição para inverter sua resposta.
Seu alvo nesta aula: Sinistros de Trânsito: Socorro, Preservação do Local e Remoção de Veículos
Veja a estrutura antes que a banca embaralhe
SINISTROS: A CONDIÇÃO MUDA A REGRA
Mapa visual de Sinistros de Trânsito: a condição muda a regra. Compare envolvido com vítima, condutor solicitado a socorrer e envolvido sem vítima; distinga remoção do veículo, retirada do registro e depósito, com as condições legais de cada ato.
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Para que autoridade ou agente policial possa autorizar a remoção de veículos envolvidos em acidente de trânsito [...] é necessário que antes tenha sido prestado socorro às vítimas e realizada a perícia no local.
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O detalhe derruba muita gente.
Errado. A regra permitia a remoção, em determinadas condições, independentemente do exame ou perícia prévia do local. A Lei 5.970/1973 alcança feridos e veículos quando estiverem no leito da via pública e prejudicando o tráfego.
Por que essa é a pegadinha?
A banca troca a exceção pela regra geral: o socorro deve ser prestado, mas a perícia prévia não é requisito para autorizar a remoção nessa hipótese. A autoridade ou o agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato pode autorizar a medida; o boletim de ocorrência é lavrado antes da remoção.
5 regras que podem virar pegadinha
- 01
Art. 178: sem vítima, remover quando necessário à segurança e à fluidez; não é preciso esperar ordem policial. Omissão: infração média e multa.
- 02
Art. 176: envolvido com vítima tem cinco deveres; descumprimento é gravíssima, multa de 5 vezes, suspensão e recolhimento da habilitação. Art. 177: socorro solicitado é grave.
- 03
Preservar convive com a remoção determinada. Pela Lei 5.970, veículo no leito da via e prejudicando o tráfego pode ser removido antes do exame, com registro obrigatório.
- 04
Art. 279: disco ou unidade armazenadora só pelo perito oficial encarregado. Art. 279-A: sinistrado sem responsável no local pode ir ao depósito sem infração de trânsito.
- 05
Pronto e integral socorro afasta flagrante e fiança, sem absolvição. Justa causa exige solicitar auxílio; fuga exige finalidade de evitar responsabilidade penal ou civil.
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-
Item 01
Em sinistro sem vítima, o condutor somente fica obrigado a providenciar a remoção necessária à segurança e à fluidez do trânsito depois de receber ordem policial.
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Gabarito: Errado
O art. 178 exige a remoção quando necessária à segurança e à fluidez, sem condicionar o dever à ordem policial. Acrescentar essa ordem transporta uma condição do sinistro com vítima para outra hipótese.
"No sinistro sem vítima, o condutor envolvido deve adotar providências para remover o veículo do local quando a medida for necessária para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. Deixar de fazê-lo é infração média, com multa. A lei não exige esperar uma ordem policial nessa hipótese."
O art. 178 exige a remoção quando necessária à segurança e à fluidez, sem condicionar o dever à ordem policial. Acrescentar essa ordem transporta uma condição do sinistro com vítima para outra hipótese.
"No sinistro sem vítima, o condutor envolvido deve adotar providências para remover o veículo do local quando a medida for necessária para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. Deixar de fazê-lo é infração média, com multa. A lei não exige esperar uma ordem policial nessa hipótese."
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Item 02
O condutor que não participou da colisão, mas deixa de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes, pratica infração grave, sujeita a multa.
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Gabarito: Certo
O art. 177 prevê infração grave e multa para o socorro solicitado. A redação não exige que esse condutor tenha participado do sinistro; a gravíssima do art. 176 corresponde ao conjunto de deveres do envolvido com vítima.
"Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes é infração grave, com multa."
O art. 177 prevê infração grave e multa para o socorro solicitado. A redação não exige que esse condutor tenha participado do sinistro; a gravíssima do art. 176 corresponde ao conjunto de deveres do envolvido com vítima.
"Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes é infração grave, com multa."
-
Item 03
No sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, o policial que autoriza a movimentação do veículo também pode retirar a unidade armazenadora do registro.
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Gabarito: Errado
Autorizar a movimentação do veículo não transfere a competência do art. 279. Somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial pode retirar o disco ou a unidade armazenadora do registro nessa hipótese.
"Em sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou a unidade armazenadora do registro."
Autorizar a movimentação do veículo não transfere a competência do art. 279. Somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial pode retirar o disco ou a unidade armazenadora do registro nessa hipótese.
"Em sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou a unidade armazenadora do registro."
-
Item 04
Não havendo responsável pelo veículo sinistrado no local, ele poderá ser removido ao depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente de infração de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
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Gabarito: Certo
O art. 279-A admite essa remoção sem exigir infração de trânsito. Para o veículo sinistrado, deve ser preservada a condição de não haver responsável por ele no local, além da destinação e da regulamentação previstas.
"Quarta: não havendo responsável pelo veículo sinistrado no local, existe previsão de remoção ao depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, independentemente de infração de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran."
O art. 279-A admite essa remoção sem exigir infração de trânsito. Para o veículo sinistrado, deve ser preservada a condição de não haver responsável por ele no local, além da destinação e da regulamentação previstas.
"Quarta: não havendo responsável pelo veículo sinistrado no local, existe previsão de remoção ao depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, independentemente de infração de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran."
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Item 05
Em sinistro com vítima, prestar pronto e integral socorro, além de afastar a prisão em flagrante e a exigência de fiança na hipótese do art. 301 do CTB, extingue automaticamente a responsabilidade penal do condutor pelo sinistro.
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Gabarito: Errado
A proteção do art. 301 não significa absolvição nem extinção automática da responsabilidade penal. O pronto e integral socorro produz as consequências previstas para flagrante e fiança; os fatos continuam sujeitos à apuração.
"Isso não é absolvição nem extinção automática da responsabilidade penal. A investigação pode continuar e os fatos podem ser apurados."
A proteção do art. 301 não significa absolvição nem extinção automática da responsabilidade penal. O pronto e integral socorro produz as consequências previstas para flagrante e fiança; os fatos continuam sujeitos à apuração.
"Isso não é absolvição nem extinção automática da responsabilidade penal. A investigação pode continuar e os fatos podem ser apurados."
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Dois carros bateram na rodovia e estão ocupando uma faixa. Um motorista diz: "Eu não tiro o carro daqui enquanto a polícia não chegar". Parece cuidado com a prova do sinistro, mas se ninguém se feriu e a retirada é necessária pra segurança e pra fluidez do trânsito, esse cuidado pode virar infração?
Pode. E agora muda só um detalhe: há uma pessoa ferida e o policial determina a remoção do veículo. O motorista responde que precisa preservar o local e, por isso, não vai obedecer.
Outra conclusão errada. Preservar, socorrer e remover precisam ser lidos juntos, com as condições de cada dever. Então a primeira pergunta não é quem bateu em quem, nem quanto vai custar o conserto.
É se existe vítima humana. Um para-choque quase intacto não garante que ninguém se machucou. E um carro muito amassado também não prova, sozinho, que alguém ficou ferido.
Essa é a divisão que organiza os artigos 176 a 178 do CTB. Pessoa ferida ou morta leva o tratamento de sinistro com vítima. Dano apenas no veículo é dano material.
A aparência da lataria não substitui a informação sobre as pessoas. Volto ao primeiro carro. Todos estão sem lesão, mas o veículo ficou atravessado e os outros motoristas precisam desviar.
O condutor quer esperar alguém chegar pra dizer o que fazer. Qual condição ele deveria procurar na lei antes de transformar essa espera numa regra? No sinistro sem vítima, o condutor envolvido deve adotar providências para remover o veículo do local quando a medida for necessária para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
Deixar de fazê-lo é infração média, com multa. A lei não exige esperar uma ordem policial nessa hipótese. Mas eu não posso reduzir isso a: bateu, tira o carro imediatamente.
Preciso manter o sem vítima e a necessidade pra segurança e pra fluidez. Se a questão apaga essas condições, ela amplia a regra. O verbo remover não veio sozinho.
Correto. Se o veículo danificado não liga, a conversa sobre providências continua. No nosso exemplo, o motorista pode solicitar o meio necessário pra retirar o carro.
O enunciado precisa mostrar a situação e a conduta. Dizer que o motor não funciona não equivale, por si só, a dizer que nenhuma providência pode ser adotada. Antes de trocar a cena, recupera comigo.
Só dano material, veículo interferindo na segurança e na fluidez, condutor que se recusa a providenciar a retirada porque nenhum policial mandou. O erro está em acrescentar uma ordem que esse dispositivo não exigiu. E a classificação é média, não gravíssima.
Isso. Agora, no segundo sinistro, há um passageiro ferido. Não transporte automaticamente a resposta do primeiro caso.
O artigo 176 reúne cinco deveres do condutor envolvido. Vamos acompanhar o que esse motorista pode fazer, em vez de decorar cinco frases sem enxergar a ocorrência. Ele sai do carro e afirma: "Eu não causei essa colisão, o outro veículo me atingiu".
Isso decide que ele pode ficar só olhando a pessoa ferida até alguém apontar de quem foi a culpa? Parece uma confusão entre dever de agir e responsabilidade pelo sinistro. É uma confusão.
O sujeito desse dispositivo é o condutor envolvido em sinistro com vítima. A redação não limita esses deveres ao motorista previamente declarado culpado. O primeiro é prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
A discussão sobre quem causou a colisão não substitui essa leitura. Prestar ou providenciar. Eu estava imaginando o socorro como colocar o ferido no banco de trás e sair dirigindo, mas a própria expressão aceita que o condutor providencie atendimento.
Não é uma aula de procedimento médico. Eu preciso reconhecer as formas do dever sem inventar que todo mundo deve transportar a vítima no próprio carro. Exatamente.
E a condição, podendo fazê-lo, integra a regra. Ao mesmo tempo, esse condutor deve adotar providências, podendo fazê-lo, pra evitar perigo para o trânsito no local. A colisão já aconteceu, mas outros veículos continuam chegando.
O dever de socorro não apaga o cuidado com o risco de um novo sinistro. O motorista providenciou ajuda pra pessoa ferida, porém, deixa de tomar qualquer providência possível diante do perigo que os veículos parados criam. Ele não pode responder que já cumpriu tudo porque telefonou pedindo socorro.
Há mais de uma obrigação e cumprir uma não encerra a ocorrência. Agora entra a preservação. O condutor deve preservar o local de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
A finalidade importa. É permitir que os fatos sejam esclarecidos. Não é dar ao motorista um poder de veto sobre qualquer providência legal que a polícia determine no atendimento.
Chegamos à resposta do segundo motorista. Ele não quer tirar o carro porque houve vítima. Só que o policial determinou a retirada.
Se eu tratar "preservar" como nunca remover, vou apagar justamente o outro dever que a lei colocou ao lado desse. No sinistro com vítima, o condutor deve adotar providências para remover o veículo do local quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito. A ordem está expressa aqui.
Preservar e cumprir a remoção determinada são deveres compatíveis. A providência não vira autorização pra alterar outras coisas sem relação com a retirada. Então eu consigo comparar sem misturar.
Com vítima, esse dever de remoção menciona a determinação do policial ou do agente da autoridade de trânsito. Sem vítima, procuro a necessidade pra segurança e pra fluidez, e não acrescento a espera por uma ordem É a condição, não a palavra "remoção" que decide. Falta um dever que o enunciado pode esconder depois de uma cena dramática: identificar-se ao policial e prestar as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
O condutor envolvido não ganha dispensa de identificação só porque providenciou socorro, nem porque insiste que a culpa foi de outra pessoa. E identificar-se não significa ser obrigado a confessar um crime. Posso manter o dever de identificação e as informações necessárias ao registro sem concluir que o direito ao silêncio desapareceu.
Se a frase da prova transformar colaboração com o boletim em confissão obrigatória, ela deu um salto. Esse conjunto do artigo 176 prevê infração gravíssima, multa de cinco vezes e suspensão do direito de dirigir. A medida administrativa é recolhimento do documento de habilitação.
Não troque essa medida por remoção automática do veículo. A palavra "remoção" aparece entre os deveres, mas a medida administrativa escrita aqui é outra. Pra fixar sem reler a lista inteira: pessoa, perigo no trânsito, local, retirada determinada e identificação.
No caso do passageiro ferido, o motorista precisa olhar esse conjunto. E, na consequência administrativa, guardo multa de cinco vezes mais suspensão, com recolhimento da habilitação. Não importa uma sanção de outro artigo.
Agora aparece um terceiro motorista. Ele não participou da colisão, parou nas proximidades e recebe uma solicitação de socorro da autoridade e seus agentes. Esse fato chama o artigo 177.
A redação não exige que o condutor solicitado tenha sido um dos envolvidos no sinistro. Ele pensa: "Não bati em ninguém, então não tenho nenhum dever nessa história". A informação que derruba essa conclusão é a solicitação da autoridade.
Só que eu também não posso pegar a gravíssima do condutor envolvido e aplicar automaticamente a qualquer pessoa que passou pela rodovia. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes é infração grave, com multa. Temos três enquadramentos administrativos próximos.
Deveres do envolvido com vítima, gravíssima. Socorro solicitado ao condutor, grave. Retirada necessária no sinistro sem vítima, média.
Os fatos selecionam o dispositivo. Pra quem está ouvindo, troca mentalmente só o sujeito. No primeiro exemplo, o motorista estava envolvido e deixou de providenciar o socorro que podia prestar.
No segundo, era um condutor a quem a autoridade solicitou ajuda. Não basta reconhecer a palavra "socorro" e marcar a mesma classificação nos dois. Agora faça o caminho inverso.
A afirmação fala em condutor de passagem, solicitado pela autoridade, e chama a infração de gravíssima, porque havia vítima. O erro é transportar a classificação do envolvido para a hipótese da solicitação. A informação "havia vítima" não substitui a identificação do sujeito e do dever que ele descumpriu.
A faixa continua bloqueada. Basta a ponte da lei de remoção pra conciliar retirada e apuração. Pela Lei 5970, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar a remoção imediata das pessoas que sofreram lesão e dos veículos envolvidos, independentemente de exame do local.
Os veículos devem estar no leito da via pública e prejudicar o tráfego. Condições cumulativas, sem ordem pra retirar tudo. A presença de lesionado não é requisito obrigatório pra retirada dos veículos.
Para autorizar, lavrará boletim consignando o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. Remover antes do exame não dispensa esse registro. Também não cria uma espera burocrática pro socorro.
O registro é obrigatório. Inventar atraso do atendimento é outra coisa. Na apuração penal, o CPP prevê preservação até os peritos chegarem.
Se houver alterações, eles as registrarão no laudo e discutirão suas consequências na dinâmica dos fatos. Então a retirada autorizada e documentada convive com a apuração, sem transformar todo sinistro em crime. Essa preocupação leva a um objeto específico.
Troque o carro por um caminhão equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo envolvido em sinistro com vítima. O veículo pode precisar sair da faixa, mas o disco ou a unidade armazenadora do registro tem uma proteção própria no artigo 279. O policial já está conduzindo o atendimento e pode autorizar a movimentação nas condições legais.
Parece tentador concluir que ele também pode retirar o componente do registrador. Mas autorizar o deslocamento do caminhão e retirar o registro não são o mesmo ato. Quem tem essa segunda atribuição?
Em sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou a unidade armazenadora do registro. Guarde a qualificação inteira. Não é qualquer policial, qualquer fiscal, nem qualquer pessoa que trabalhe com perícia.
E não é só o disco de papel. A unidade armazenadora também aparece no texto. Se a banca disser que a proteção vale exclusivamente pro disco físico e deixar o armazenamento eletrônico de fora, ela recortou uma alternativa que o dispositivo manteve.
Exato. Outra atenção: os requisitos são sinistro com vítima e veículo equipado com esse registrador. Não amplia a regra pra todo objeto presente em qualquer colisão.
No nosso caminhão, a autorização pra desobstruir a faixa não transfere ao motorista nem ao policial a competência específica pra retirar esse componente. Agora, o destino do caminhão Se alguém fala que houve remoção, eu preciso saber remoção pra quê e pra onde. Deslocar o veículo pra liberar uma faixa não prova que ele foi punido e recolhido ao depósito.
A mesma palavra pode aparecer em decisões juridicamente diferentes. Pense em três objetos da decisão: atendimento às pessoas, movimentação do veículo no local e recolhimento do veículo a um depósito. Um guincho pode participar da movimentação, mas sua presença, sozinha, não define a base legal nem o destino obrigatório.
Pra depósito, há uma previsão correlata importante no artigo 279, letra A. Mudo a cena. Os ocupantes foram atendidos e não há responsável pelo veículo sinistrado no local.
Ainda não foi demonstrada nenhuma infração de trânsito. Posso concluir que o poder público tem de deixar aquele veículo ali porque falta uma multa que justifique o recolhimento? Não.
O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido ao depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. Na hipótese do veículo sinistrado, essa remoção será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro. O trecho "independentemente de infração" permite essa providência sem fabricar uma punição.
Mas eu não posso esquecer a ausência do responsável no caso do sinistrado. E também não vou dizer que qualquer particular escolhe qualquer depósito. A lei indicou quem fixa esse destino.
Correto. E a ausência do responsável, nessa previsão, não transforma toda a movimentação anterior em uma remoção ao depósito. O veículo pode ter precisado sair da faixa enquanto o responsável ainda estava presente.
São fundamentos e finalidades diferentes. Pra resolver a questão, leia o fato que motivou a providência, não apenas o nome do equipamento usado. Faz um teste comigo.
Um guincho retirou um veículo sinistrado. Essa única informação permite concluir que houve infração, penalidade e depósito? Não.
Preciso saber a base da retirada, o destino e se havia responsável no local. Só com esses elementos escolho qual regra está sendo examinada. Agora imagine outra movimentação.
Em sinistro com vítima, alguém reposiciona os veículos de propósito pra simular uma trajetória que nunca existiu. Não foi socorro nem cumprimento de uma retirada legítima. O artigo 312 trata da inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa para induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.
A expressão "para induzir a erro" muda tudo. Uma coisa é documentar que houve deslocamento pra liberar a faixa. Outra é fabricar uma posição e dizer que era a posição original.
E o sujeito não escapa simplesmente porque alterou a cena antes de alguém abrir formalmente a investigação. A regra alcança a inovação feita antes de começar o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo. A pena é detenção de seis meses a um ano ou multa.
Mas não transforme qualquer alteração física nesse crime. Sinistro com vítima, inovação artificiosa e finalidade de induzir a erro fazem parte da descrição. Volto à pessoa ferida.
Um condutor providenciou o atendimento e continuou no local, identificado. O que isso muda na consequência imediata? Eu preciso separar o incentivo ao socorro da apuração sobre quem causou o sinistro.
Agir corretamente depois da colisão não reescreve o que aconteceu antes. O artigo 301 diz que ao condutor de veículo, em sinistro de trânsito que resulte em vítima, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro. As duas qualificações importam: pronto e integral.
Não é apenas alguma ajuda, em qualquer momento. E são duas consequências protegidas: não impor a prisão em flagrante e não exigir fiança, nas condições dessa regra. Se o enunciado mantiver só a dispensa de fiança e afirmar que o condutor pode ser preso em flagrante pelo próprio sinistro, apesar do pronto e integral socorro, ele cortou metade do dispositivo.
Isso não é absolvição nem extinção automática da responsabilidade penal. A investigação pode continuar e os fatos podem ser apurados. Também não transforme essa proteção vinculada ao sinistro em imunidade pra qualquer outra conduta.
O alcance estudado aqui é o que a regra estabeleceu, com o socorro que ela exige. Do outro lado, está o condutor que nada faz. Ele alega uma justa causa que o impede de socorrer diretamente.
Eu não devo exigir um ato impossível, mas também não posso concluir que a impossibilidade de agir pessoalmente autoriza abandonar a vítima sem solicitar auxílio. O artigo 304 descreve deixar de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. A pena é detenção de seis meses a um ano ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Essa cláusula impede uma soma automática. A alternativa é entre agir diretamente e solicitar auxílio diante da justa causa, não entre socorrer e simplesmente ir embora. E na pena, é detenção ou multa.
Outro motorista prestar ajuda também não permite apagar, de modo automático, a omissão de quem tinha o dever. O parágrafo único alcança expressamente a omissão suprida por terceiros, a vítima com morte instantânea e a vítima com ferimentos leves. A gravidade aparente não é uma dispensa geral.
E, se a omissão integra uma figura mais grave, é preciso observar a subsidiariedade prevista, sem contar o mesmo fato mecanicamente duas vezes. Isso ajuda a organizar o caso sem sair catalogando todos os crimes do CTB. Primeiro, identifico a conduta.
Deixou de socorrer? Deixou de pedir auxílio quando não podia agir diretamente por justa causa? Depois vejo a regra aplicável e sua relação com o eventual fato mais grave.
Não parto da quantidade de penas que consigo empilhar. E existe uma última decisão que pode aparecer até no primeiro caso, aquele sem feridos: afastar-se pra escapar da responsabilidade. O artigo 305 pune o condutor que se afasta do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
A pena é detenção de seis meses a um ano ou multa. Civil ou penal. Então dano só na lataria não torna impossível esse crime.
Se o motorista foge pra escapar da responsabilidade civil, o enunciado pode trazer a finalidade que a lei exigiu, mesmo sem vítima humana. A divisão com vítima ou sem vítima não decide sozinha todas as questões do atendimento. E afastar-se fisicamente não basta por si só.
A finalidade de fugir da responsabilidade integra o tipo. Num exemplo em que a saída ocorre pra buscar auxílio e não há essa finalidade, esse elemento específico não está preenchido. Compare o motivo narrado.
Não transforme a palavra "saiu" em uma condenação automática. Mas exigir que permaneça no local é constitucional? Eu lembro da garantia de não produzir prova contra si.
A pergunta útil é se permanecer identificável obriga o motorista a confessar. Não são a mesma coisa, e a distinção afeta aquela conclusão sobre identificação e boletim. O STF reconheceu a constitucionalidade da criminalização da fuga do local.
Permanecem garantidos o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Não existe, por causa da não autoincriminação, uma autorização geral pra fugir da responsabilidade. E a decisão não elimina a análise das circunstâncias de cada afastamento.
Vamos ao como cai na prova. Primeira afirmação: em sinistro sem vítima, o condutor pode aguardar ordem policial antes de providenciar a retirada necessária pra segurança e pra fluidez do trânsito. Deixar de agir só será infração depois dessa ordem.
Certo ou errado? Procura a condição que foi acrescentada. Errado.
Essa hipótese não exige esperar ordem policial. O dever é providenciar a remoção quando necessária pra assegurar a segurança e a fluidez. A omissão é infração média, com multa.
Não leve pra ela a condição expressa no dever de remoção do sinistro com vítima, nem troque a sua classificação. Segunda: o condutor envolvido em sinistro com vítima pode recusar a remoção determinada por agente da autoridade de trânsito, alegando preservação do local. Somente uma determinação policial afastaria essa recusa.
Aqui há duas armadilhas na mesma frase. A preservação serve de veto? E quem pode determinar a providência?
Errado. O dever é adotar as providências quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito. A lei contemplou os dois, e o dever de preservar não permite descumprir a determinação.
O conjunto prevê gravíssima, multa de cinco vezes e suspensão, com recolhimento do documento de habilitação como medida administrativa. Terceira: como o policial pode autorizar a retirada do caminhão nas condições legais, também pode retirar sua unidade armazenadora de velocidade e tempo no sinistro com vítima. Não tem troca de número nessa questão.
Tem uma atribuição sendo transportada de um ato pra outro. Errado. No sinistro com vítima e veículo equipado, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou a unidade armazenadora do registro.
A autorização pra deslocar o veículo não amplia essa competência. Ler o verbo e o objeto da ação é tão importante quanto reconhecer a autoridade mencionada. Quarta: não havendo responsável pelo veículo sinistrado no local, existe previsão de remoção ao depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, independentemente de infração de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
Parece estranho porque a gente costuma associar depósito à punição, mas essa associação decide o gabarito? Certo. Essa é a previsão específica do artigo 279, letra A.
A ausência do responsável é a condição indicada para o sinistrado, e não é preciso inventar infração pra admitir a providência. A destinação é ao depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito. Quinta: no sinistro só com dano material, afastar-se pra fugir de responsabilidade civil nunca configura o crime de fuga do local, porque ele exige pessoa ferida.
Agora o fato sem vítima apareceu de novo. A gente usa a divisão inicial, mas precisa conferir se o dispositivo realmente colocou esse requisito. Errado.
O crime não exige sinistro com vítima em sua redação. A finalidade é fugir da responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída ao condutor. A ausência de feridos não elimina, por si só, a hipótese de fuga da responsabilidade civil.
E simples afastamento continua diferente de afastamento com essa finalidade. Três pontos pra levar. Primeiro: identificar vítima humana, sujeito e condição antes de escolher a regra.
O envolvido com vítima, o condutor solicitado a socorrer e o envolvido sem vítima não recebem automaticamente o mesmo enquadramento. A palavra socorro ou remoção isolada não resolve. Segundo: o dever de preservar convive com a retirada legalmente determinada e com o cuidado sobre os vestígios.
Deslocar um veículo não autoriza retirar seu registro de velocidade e tempo, nem fabricar uma versão da cena. A documentação e a competência de cada ato continuam relevantes. Terceiro: providenciar socorro não apaga a responsabilidade pelo sinistro, e alguém ter socorrido não apaga automaticamente a omissão do condutor.
No afastamento, procuro a finalidade de fugir da responsabilidade. Nos dois carros da abertura, era justamente a condição que mudava a resposta. O primeiro motorista não pode exigir uma ordem que a regra sem vítima não exigiu.
O segundo não pode usar a preservação pra vetar a retirada determinada. Atender a pessoa, proteger o trânsito e permitir a apuração são deveres que se articulam. Nenhum precisa ser apagado pra que você compreenda os outros
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